Lei Complementar nº 486 de 15/07/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jul 2009
Transfere cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário para Secretaria de Estado da Saúde.
O Governador do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferido do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo para a Secretaria de Estado da Saúde o cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário, em extinção na vacância, na forma prevista no art. 17, caput da Lei Complementar nº 351, de 28.12. 2005.
§ 1º O quantitativo de vagas do cargo de que trata o caput deste artigo é o constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º A Tabela de Vencimentos do cargo de que trata o caput deste artigo é a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Aplicam-se aos servidores ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário, de que trata esta Lei Complementar, as disposições previstas nos arts. 5º a 8º da Lei nº 8.269, de 10.02.2006.
Art. 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores de que trata esta Lei Complementar ocorrerá em 2 (dois) anos após a data de sua publicação.
Art. 4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores que se aposentaram no cargo de Cirurgião-Dentista Previdenciário, assim como aos pensionistas dependentes de ex-Cirurgião-Dentista Previdenciário, desde que abrangidos pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 15 de Julho de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I - CARGO EFETIVO A SER EXTINTO NA VACÂNCIA A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 1º.Cargo | Criado | Ocupado |
Cirurgião-Dentista Previdenciário | 20 | 15 |
CARGO | PADRÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | ||||||||||||||||
Cirurgião Dentista Previdenciário | 1460,15 | 1547,75 | 1843,39 | 1953,99 | 2071,23 | 2195,51 | 2327,24 | 2466,87 | 2614,89 | 2771,77 | 2938,08 | 3114,36 | 3301,24 | 3499,3 | 3709,27 | 3931,82 | 4167,73 |