Lei Complementar nº 488 de 21/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2009

Cria o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES, autoriza o Poder Executivo a promover a liquidação e extinção da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-ES e dá outras providências.

O Governador do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

Parágrafo único. O IDURB-ES tem sede e foro na cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

Art. 2º Compete ao IDURB-ES:

I - atuar no planejamento, na gestão e na implementação das políticas de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano, em consonância com as políticas municipais e da União, nas áreas urbanas e rurais do Estado do Espírito Santo;

II - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana e rural nas áreas de saneamento;

III - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana e rural de estradas e vias municipais, sempre que houver delegação de competência para tal;

IV - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana e rural de prevenção ou mitigação dos efeitos de cheias ou secas;

V - atuar na implementação de obras de edificações, espaços e equipamentos públicos;

VI - executar as ações deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação e subsidiar o mesmo com as informações e estudos necessários para tomada de decisões;

VII - promover a gestão de créditos imobiliários, quando houver, decorrentes de cessões de unidades produzidas ou reformadas, ou de materiais de construção custeados com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB;

VIII - propor e celebrar convênios, protocolos de intenções, concessões, acordos, contratos, termos de ajustes, com os integrantes das administrações públicas direta e indireta, com pessoa jurídica de direito privado, associações e organizações não governamentais e outros procedimentos congêneres ou assemelhados;

IX - atuar de forma proativa com vistas a buscar a remoção dos obstáculos da legislação fundiária, cartorária, urbanística e ambiental, de modo a permitir a ampla execução de programas de regularização e integração de assentamentos precários;

X - identificar e formular planos e projetos direcionados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbito nacional e internacional;

XI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de interesse social.

Art. 3º Fica atribuído ao IDURB-ES a função de Agente Operador do FEHAB, ao qual caberá:

I - exercer sua gestão orçamentária e financeira, sendo o Diretor-Presidente da Companhia o ordenador de despesas;

II - adotar todas as medidas necessárias à implementação das ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social, referidas no art. 3º da Lei nº 8.784, de 22.12.2007, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FEHAB;

III - promover sua representação judicial e extrajudicial;

IV - promover a administração contábil e patrimonial e a prestação de contas de suas aplicações aos órgãos fiscalizadores.

Art. 4º O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.784/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

II - Diretor-Presidente do IDURB-ES;

(.....)." (NR)

Art. 5º A estrutura organizacional básica do IDURB-ES é a seguinte:

I - nível de Direção Superior:

a) Conselho de Administração;

b) Diretor-Presidente;

II - nível de Assessoramento:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Comunicação;

III - nível de Gerência:

a) Diretor Técnico;

b) Diretor Administrativo e Financeiro;

IV - nível de Execução Programática:

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência Orçamentária e Financeira;

c) Gerência de Estudos e Projetos;

d) Gerência de Obras;

e) Gerência de Convênios; e

f) Gerência de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IDURB-ES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 6º O Conselho de Administração do IDURB-ES é órgão deliberativo e normativo e terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, seu Presidente e membro nato;

II - o Diretor-Presidente do IDURB-ES, membro nato;

III - 3 (três) representantes de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º No impedimento do Secretário em presidir o Conselho ele deverá indicar seu substituto.

§ 2º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto os membros natos, terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º O Conselho de Administração se reunirá uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.

§ 4º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º Poderão, ainda, participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração, a convite de seu Presidente, autoridades, assessores técnicos e outras pessoas que possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões.

§ 6º O Diretor-Presidente do IDURB-ES não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração fixar as diretrizes e aprovar o Plano Plurianual de Aplicação - PPA; fixar as diretrizes para a elaboração do plano anual de trabalho e de negócios; aprovar programas e orçamento anual; examinar e aprovar balanços, prestações de contas e aplicações orçamentárias e extra-orçamentários; aprovar propostas de alteração da estrutura organizacional do IDURB-ES; apreciar e aprovar planos de carreira; aprovar propostas de contratação que resultem em endividamento; autorizar ou propor a alienação de bens imóveis; aprovar o regimento interno da instituição.

Art. 8º Ao Diretor-Presidente compete a representação legal do IDURB-ES, bem como planejar, organizar e coordenar a instituição; controlar e validar atividades; cumprir e fazer cumprir as normas legais; propor o regimento interno da instituição; propor o plano de carreira; avaliar e aprovar convênios, acordos e contratos; aprovar locação de serviços; acompanhar e avaliar resultados das atividades; avaliar os relatórios anuais, balanços e prestação de contas e encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação; elaborar proposta orçamentária; zelar pela segurança de dados e informações do IDURB-ES; autorizar despesas e suprimentos e ordenar pagamentos vinculados à execução de programas, planos e projetos sob responsabilidade do IDURB-ES.

Art. 9º À Assessoria Jurídica compete a prestação de assistência jurídica permanente ao IDURB-ES, sua representação ativa e passiva, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis; a colaboração com as demais unidades administrativas da autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDURB-ES; o exame de editais, exame e elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer, bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica será provido exclusivamente por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 10. À Assessoria Técnica compete o assessoramento ao Diretor-Presidente e às demais Diretorias e Gerências, em assuntos de natureza técnica e administrativa; elaborando estudos, pesquisas, projetos e pareceres; o assessoramento no processo de elaboração e implementação de planos, programas, projetos, orçamentos anuais e plurianuais; na gestão e controle orçamentário; no acompanhamento de convênios; outras atividades correlatas.

Art. 11. À Assessoria de Comunicação compete planejar e elaborar a divulgação das ações do IDURB-ES; elaborar e acompanhar materiais e instrumentos de divulgação e comunicação interna e externa; organizar eventos; cuidar e promover a imagem do IDURB-ES; outras atividades correlatas.

Art. 12. Ao Diretor Técnico compete desenvolver a proposta de orçamento e promover o planejamento das atividades das áreas de competência de sua diretoria, para a aprovação do Diretor-Presidente; desenvolver processos técnicos, inclusive orçamentos, para subsidiar a comissão de licitação em licitações de caráter técnico; contratar e gerenciar obras e projetos; gerenciar projetos sociais; gerenciar a política fundiária; interagir com os órgãos de defesa ambiental e outras instituições púbicas ou privadas, visando à aprovação de projetos; exercer quaisquer outras atividades correlatas às acima especificadas, definidas pela diretoria ou Conselho de Administração do IDURB-ES; avaliar e aprovar convênios e suas prestações de contas; outras atividades correlatas.

Art. 13. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete desenvolver a proposta de orçamento e promover o planejamento das atividades das áreas de competência de sua diretoria, para a aprovação do Diretor-Presidente; elaborar documento de compilação das informações das demais áreas referentes ao plano plurianual do Governo do Estado do Espírito Santo, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual, para apresentação ao Diretor-Presidente; gerenciar as finanças, controles orçamentários e contábeis do IDURB-ES e aprová-los; elaborar convênios entre a União e o IDURB-ES e entre este e os municípios; gerenciar a elaboração de processos licitatórios para compras de insumos administrativos e para a contratação de prestação de serviços e aprová-los; gerenciar compras e contratos de prestação de serviços administrativos e aprová-los; gerenciar pessoas; gerenciar o patrimônio imobiliário; exercer quaisquer outras atividades correlatas às acima especificadas, definidas pela Diretoria ou Conselho de Administração do Instituto; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Gerência Administrativa compete a supervisão das atividades relativas à gestão de recursos humanos e patrimoniais; aplicação da legislação específica para administração de pessoal, assistência aos aposentados; controle de frequência, exoneração, nomeação e posse; a organização, supervisão, controle, execução e avaliação das atividades de protocolo e arquivo, reprografia, telefonia, portaria, transportes; execução da atividade de compras, cadastro de fornecedores e catálogos de materiais, promovendo suas revisões, atualizações; execução das atividades de limpeza, manutenção preventiva e corretiva de imóveis, veículos e equipamentos de escritório; atividades de expedição de correspondências; entrega e recolhimento de volumes e documentos remetidos pelo IDURB-ES ou a ele destinados; acompanhamento da execução das despesas do órgão, sob os aspectos qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento do órgão com material que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos grupos de atuação instrumental e da Comissão Permanente de Licitação; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Gerência Orçamentária e Financeira compete a centralização das atividades de controle contábil, escrituração de atos e fatos econômicos e financeiros; o acompanhamento da execução orçamentária; arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; supervisão, coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesas; controle mensal dos saldos dos títulos contábeis, de empenhos, de restos a pagar; coordenação das atividades de empenho e anulação de empenhos; a elaboração da prestação de contas do ordenador da despesa mensal e anual; elaboração do balanço geral do IDURB-ES; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Gerência de Estudos e Projetos compete promover a contração de serviços de elaboração de projetos e respectivas aprovações nos órgãos públicos, elaborar orçamentos, preparar editais, fiscalizar qualitativa e quantitativamente as execuções dos projetos; elaborar laudos de avaliação de bens imóveis, de propriedade do IDURB-ES ou de terceiros; outras atividades correlatas.

Art. 17. À Gerência de Obras compete promover a fiscalização de serviços e obras de engenharia, contratadas ou conveniadas, de forma qualitativa e quantitativamente e de acordo com critérios aprovados pelo Instituto; outras atividades correlatas.

Art. 18. À Gerência de Convênios compete assessorar e orientar os municípios e outras entidades para celebrar convênios referentes a projetos de aquisição, construção, reformas, melhoria e recuperação de unidades habitacionais e obras, acompanhar e controlar convênios, aprová-los e promover a prestação de contas dos recursos liberados às instituições conveniadas; outras atividades correlatas.

Art. 19. À Gerência de Desenvolvimento Social compete identificar áreas degradadas, com ocupações irregulares consolidadas, públicas ou privadas e promover sua regularização, através de projetos integrados de desenvolvimento urbano, focando a sustentabilidade da comunidade e o direito de exercício da cidadania, em harmonia com os municípios; outras atividades correlatas.

Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, para atender às necessidades de funcionamento do IDURB-ES, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 21. A tabela salarial dos cargos de provimento em comissão do IDURB-ES é a constante no Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 22. Ficam criados os cargos de provimento efetivo do IDURBES, com suas nomenclaturas, nível de escolaridade, quantitativos e subsídios, constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.

§ 1º Os cargos efetivos, de que trata o caput deste artigo, serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos e demais servidores do órgão estarão sujeitos à Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

§ 3º A jornada de trabalho dos servidores efetivos do IDURB-ES é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º Compete ao Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional elaborar, avaliar, fiscalizar e implementar as atividades de competência do IDURB, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.

§ 5º Compete ao Analista de Políticas Sociais elaborar, avaliar, fiscalizar e implementar planos, programas e projetos de políticas sociais e todas as atividades-meio necessárias à consecução do objeto, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.

§ 6º Compete ao Especialista em Gestão Jurídica interagir com as demais unidades administrativas da autarquia na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, interpretar textos e instrumentos legais, elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDURB-ES, elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer; representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia, acompanhar o andamento dos processos, apresentar recursos em qualquer instância, comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão; promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do IDURB-ES; desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação, bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela OAB.

§ 7º Compete ao Analista Contábil elaborar, analisar e executar as tarefas de natureza contábil, financeira e orçamentária, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.

§ 8º Compete ao Analista de Sistemas efetuar levantamentos e análise de informações junto às unidades administrativas da autarquia para planejar, desenvolver, homologar e implantar sistemas de informação e base de dados; estudar as especificações de programas, visando sua instalação; preparar, operar, manipular, acompanhar e verificar os resultados dos processamentos de rotinas ou de programas de aplicação, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.

§ 9º Compete ao Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional realizar estudos no local das obras, auxiliar no planejamento e especificações de projetos, fiscalizar e efetuar medições dos serviços executados, diagnosticar e levantar informações para reparo e conservação de edificações e obras de infraestrutura, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.

Art. 23. Os cargos comissionados do Diretor-Presidente e demais Diretores serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, e os demais cargos comissionados serão providos por ato do Diretor-Presidente.

Art. 24. O patrimônio do IDURB-ES é constituído de:

I - bens móveis e imóveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observando-se as prescrições legais;

II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;

III - bens móveis e imóveis que adquirir.

Art. 25. Constituem receitas do IDURB-ES:

I - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;

II - os recursos decorrentes de lei específica, as receitas operacionais compatíveis com a finalidade do Instituto e inclusive aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres;

III - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por autoridades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo conselho de administração, observando-se as prescrições de lei;

IV - rendas e aplicações financeiras;

V - os recursos de capital e os resultados de conversão em espécie, de bens e de direitos, inclusive remates, bem como as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas decorrentes e em conformidade com a lei;

VI - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados;

VII - os créditos abertos em seu favor.

Art. 26. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a liquidação e a extinção da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-ES, criada pela Lei Municipal nº 1.419, de 22.06.1965, e transferida para o âmbito do Poder Público Estadual em 1968.

Art. 27. Ficam transferidos para os setores próprios do IDURB-ES os programas, os projetos, os contratos e os convênios em andamento e previstos na Lei Orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 2009, e demais exercícios que constarem do Plano Plurianual.

Art. 28. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB-ES, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para o período 2008-2011, visando ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogada a Lei nº 9.071, de 28.11.2008.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I ANEXO II - CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART. 20.

Valores em R$

NOMENCLATURA
REF.
QTDE.
VALOR
VALOR TOTAL
Diretor-Presidente
QCE-01
01
7.098,00
7.098,00
Diretor Administrativo Financeiro
QCE-02
01
6.006,00
6.006,00
Diretor Técnico
QCE-02
01
6.006,00
6.006,00
Chefe da Assessoria Jurídica
IDURB -01
01
4.368,00
4.368,00
Gerente
IDURB -02
06
3.667,34
22.004,04
Assessor de Comunicação
IDURB -03
01
3.276,00
3.276,00
Assessor Técnico Nível - I
IDURB -03
04
3.276,00
13.104,00
Assessor Técnico Nível - II
IDURB -04
02
1.458,55
2.917,10
Assessor Técnico Nível - III
IDURB -05
02
862,17
1.724,34
TOTAL GERAL
 
19
 
66.503,48

ANEXO III - TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS, A QUE SE REFERE O ART. 21.

REFERÊNCIA
VALOR
IDURB - 01
4.368,00
IDURB - 02
3.667,34
IDURB - 03
3.276,00
IDURB - 04
1.458,55
IDURB - 05
862,17

ANEXO IV - CARGOS EFETIVOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART. 22.

Valores em R$

CARGOS
QTDE
ESCOLARIDADE
SUBSÍDIO
VALOR
TOTAL
Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional
06
Graduação em arquitetura, engenharia civil ou engenharia da produção com registro no CREA.
3.822,00
22.932,00
Analista de Políticas Sociais
02
Graduação em assistência social ou ciência social com registro no CRESS.
2.600,00
5.200,00
Especialista em Gestão Jurídica
02
Graduação em direito com registro na OAB.
3.822,00
7.644,00
Analista Contábil
01
Graduação em ciências contábeis com registro no CRC.
2.600,00
2.600,00
Analista de Sistemas
01
Graduação em ciências da computação ou engenharia da computação
2.600,00
2.600,00
Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional
03
Curso técnico em nível médio completo, na área de edificações.
1.456,00
4.368,00
TOTAL MENSAL
15
 
 
45.344,00

ANEXO V - CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART. 28.

Valores em R$

NOMENCLATURA
REF.
QTDE.
VALOR
VALOR TOTAL
Assessor Especial Nivel I
QCE-04
02
3.276,00
6.552,00
Assessor Especial Nivel II
QCE-05
02
2.184,00
4.368,00
TOTAL GERAL
 
04
 
10.920,00