Lei Complementar nº 488 de 21/07/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2009
Cria o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES, autoriza o Poder Executivo a promover a liquidação e extinção da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-ES e dá outras providências.
O Governador do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
Parágrafo único. O IDURB-ES tem sede e foro na cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Art. 2º Compete ao IDURB-ES:
I - atuar no planejamento, na gestão e na implementação das políticas de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano, em consonância com as políticas municipais e da União, nas áreas urbanas e rurais do Estado do Espírito Santo;
II - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana e rural nas áreas de saneamento;
III - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana e rural de estradas e vias municipais, sempre que houver delegação de competência para tal;
IV - atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana e rural de prevenção ou mitigação dos efeitos de cheias ou secas;
V - atuar na implementação de obras de edificações, espaços e equipamentos públicos;
VI - executar as ações deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação e subsidiar o mesmo com as informações e estudos necessários para tomada de decisões;
VII - promover a gestão de créditos imobiliários, quando houver, decorrentes de cessões de unidades produzidas ou reformadas, ou de materiais de construção custeados com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB;
VIII - propor e celebrar convênios, protocolos de intenções, concessões, acordos, contratos, termos de ajustes, com os integrantes das administrações públicas direta e indireta, com pessoa jurídica de direito privado, associações e organizações não governamentais e outros procedimentos congêneres ou assemelhados;
IX - atuar de forma proativa com vistas a buscar a remoção dos obstáculos da legislação fundiária, cartorária, urbanística e ambiental, de modo a permitir a ampla execução de programas de regularização e integração de assentamentos precários;
X - identificar e formular planos e projetos direcionados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbito nacional e internacional;
XI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de interesse social.
Art. 3º Fica atribuído ao IDURB-ES a função de Agente Operador do FEHAB, ao qual caberá:
I - exercer sua gestão orçamentária e financeira, sendo o Diretor-Presidente da Companhia o ordenador de despesas;
II - adotar todas as medidas necessárias à implementação das ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social, referidas no art. 3º da Lei nº 8.784, de 22.12.2007, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do FEHAB;
III - promover sua representação judicial e extrajudicial;
IV - promover a administração contábil e patrimonial e a prestação de contas de suas aplicações aos órgãos fiscalizadores.
Art. 4º O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.784/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
II - Diretor-Presidente do IDURB-ES;
(.....)." (NR)
Art. 5º A estrutura organizacional básica do IDURB-ES é a seguinte:
I - nível de Direção Superior:
a) Conselho de Administração;
b) Diretor-Presidente;
II - nível de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria de Comunicação;
III - nível de Gerência:
a) Diretor Técnico;
b) Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - nível de Execução Programática:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Orçamentária e Financeira;
c) Gerência de Estudos e Projetos;
d) Gerência de Obras;
e) Gerência de Convênios; e
f) Gerência de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IDURB-ES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 6º O Conselho de Administração do IDURB-ES é órgão deliberativo e normativo e terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, seu Presidente e membro nato;
II - o Diretor-Presidente do IDURB-ES, membro nato;
III - 3 (três) representantes de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º No impedimento do Secretário em presidir o Conselho ele deverá indicar seu substituto.
§ 2º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto os membros natos, terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º O Conselho de Administração se reunirá uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.
§ 4º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º Poderão, ainda, participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração, a convite de seu Presidente, autoridades, assessores técnicos e outras pessoas que possam contribuir com subsídios para a tomada de decisões.
§ 6º O Diretor-Presidente do IDURB-ES não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração fixar as diretrizes e aprovar o Plano Plurianual de Aplicação - PPA; fixar as diretrizes para a elaboração do plano anual de trabalho e de negócios; aprovar programas e orçamento anual; examinar e aprovar balanços, prestações de contas e aplicações orçamentárias e extra-orçamentários; aprovar propostas de alteração da estrutura organizacional do IDURB-ES; apreciar e aprovar planos de carreira; aprovar propostas de contratação que resultem em endividamento; autorizar ou propor a alienação de bens imóveis; aprovar o regimento interno da instituição.
Art. 8º Ao Diretor-Presidente compete a representação legal do IDURB-ES, bem como planejar, organizar e coordenar a instituição; controlar e validar atividades; cumprir e fazer cumprir as normas legais; propor o regimento interno da instituição; propor o plano de carreira; avaliar e aprovar convênios, acordos e contratos; aprovar locação de serviços; acompanhar e avaliar resultados das atividades; avaliar os relatórios anuais, balanços e prestação de contas e encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação; elaborar proposta orçamentária; zelar pela segurança de dados e informações do IDURB-ES; autorizar despesas e suprimentos e ordenar pagamentos vinculados à execução de programas, planos e projetos sob responsabilidade do IDURB-ES.
Art. 9º À Assessoria Jurídica compete a prestação de assistência jurídica permanente ao IDURB-ES, sua representação ativa e passiva, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis; a colaboração com as demais unidades administrativas da autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDURB-ES; o exame de editais, exame e elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer, bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica será provido exclusivamente por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 10. À Assessoria Técnica compete o assessoramento ao Diretor-Presidente e às demais Diretorias e Gerências, em assuntos de natureza técnica e administrativa; elaborando estudos, pesquisas, projetos e pareceres; o assessoramento no processo de elaboração e implementação de planos, programas, projetos, orçamentos anuais e plurianuais; na gestão e controle orçamentário; no acompanhamento de convênios; outras atividades correlatas.
Art. 11. À Assessoria de Comunicação compete planejar e elaborar a divulgação das ações do IDURB-ES; elaborar e acompanhar materiais e instrumentos de divulgação e comunicação interna e externa; organizar eventos; cuidar e promover a imagem do IDURB-ES; outras atividades correlatas.
Art. 12. Ao Diretor Técnico compete desenvolver a proposta de orçamento e promover o planejamento das atividades das áreas de competência de sua diretoria, para a aprovação do Diretor-Presidente; desenvolver processos técnicos, inclusive orçamentos, para subsidiar a comissão de licitação em licitações de caráter técnico; contratar e gerenciar obras e projetos; gerenciar projetos sociais; gerenciar a política fundiária; interagir com os órgãos de defesa ambiental e outras instituições púbicas ou privadas, visando à aprovação de projetos; exercer quaisquer outras atividades correlatas às acima especificadas, definidas pela diretoria ou Conselho de Administração do IDURB-ES; avaliar e aprovar convênios e suas prestações de contas; outras atividades correlatas.
Art. 13. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete desenvolver a proposta de orçamento e promover o planejamento das atividades das áreas de competência de sua diretoria, para a aprovação do Diretor-Presidente; elaborar documento de compilação das informações das demais áreas referentes ao plano plurianual do Governo do Estado do Espírito Santo, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual, para apresentação ao Diretor-Presidente; gerenciar as finanças, controles orçamentários e contábeis do IDURB-ES e aprová-los; elaborar convênios entre a União e o IDURB-ES e entre este e os municípios; gerenciar a elaboração de processos licitatórios para compras de insumos administrativos e para a contratação de prestação de serviços e aprová-los; gerenciar compras e contratos de prestação de serviços administrativos e aprová-los; gerenciar pessoas; gerenciar o patrimônio imobiliário; exercer quaisquer outras atividades correlatas às acima especificadas, definidas pela Diretoria ou Conselho de Administração do Instituto; outras atividades correlatas.
Art. 14. À Gerência Administrativa compete a supervisão das atividades relativas à gestão de recursos humanos e patrimoniais; aplicação da legislação específica para administração de pessoal, assistência aos aposentados; controle de frequência, exoneração, nomeação e posse; a organização, supervisão, controle, execução e avaliação das atividades de protocolo e arquivo, reprografia, telefonia, portaria, transportes; execução da atividade de compras, cadastro de fornecedores e catálogos de materiais, promovendo suas revisões, atualizações; execução das atividades de limpeza, manutenção preventiva e corretiva de imóveis, veículos e equipamentos de escritório; atividades de expedição de correspondências; entrega e recolhimento de volumes e documentos remetidos pelo IDURB-ES ou a ele destinados; acompanhamento da execução das despesas do órgão, sob os aspectos qualitativo e quantitativo; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas para deliberação superior; a programação, organização e controle do abastecimento do órgão com material que se fizer necessário; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos grupos de atuação instrumental e da Comissão Permanente de Licitação; outras atividades correlatas.
Art. 15. À Gerência Orçamentária e Financeira compete a centralização das atividades de controle contábil, escrituração de atos e fatos econômicos e financeiros; o acompanhamento da execução orçamentária; arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; supervisão, coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesas; controle mensal dos saldos dos títulos contábeis, de empenhos, de restos a pagar; coordenação das atividades de empenho e anulação de empenhos; a elaboração da prestação de contas do ordenador da despesa mensal e anual; elaboração do balanço geral do IDURB-ES; outras atividades correlatas.
Art. 16. À Gerência de Estudos e Projetos compete promover a contração de serviços de elaboração de projetos e respectivas aprovações nos órgãos públicos, elaborar orçamentos, preparar editais, fiscalizar qualitativa e quantitativamente as execuções dos projetos; elaborar laudos de avaliação de bens imóveis, de propriedade do IDURB-ES ou de terceiros; outras atividades correlatas.
Art. 17. À Gerência de Obras compete promover a fiscalização de serviços e obras de engenharia, contratadas ou conveniadas, de forma qualitativa e quantitativamente e de acordo com critérios aprovados pelo Instituto; outras atividades correlatas.
Art. 18. À Gerência de Convênios compete assessorar e orientar os municípios e outras entidades para celebrar convênios referentes a projetos de aquisição, construção, reformas, melhoria e recuperação de unidades habitacionais e obras, acompanhar e controlar convênios, aprová-los e promover a prestação de contas dos recursos liberados às instituições conveniadas; outras atividades correlatas.
Art. 19. À Gerência de Desenvolvimento Social compete identificar áreas degradadas, com ocupações irregulares consolidadas, públicas ou privadas e promover sua regularização, através de projetos integrados de desenvolvimento urbano, focando a sustentabilidade da comunidade e o direito de exercício da cidadania, em harmonia com os municípios; outras atividades correlatas.
Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, para atender às necessidades de funcionamento do IDURB-ES, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 21. A tabela salarial dos cargos de provimento em comissão do IDURB-ES é a constante no Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 22. Ficam criados os cargos de provimento efetivo do IDURBES, com suas nomenclaturas, nível de escolaridade, quantitativos e subsídios, constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
§ 1º Os cargos efetivos, de que trata o caput deste artigo, serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos e demais servidores do órgão estarão sujeitos à Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
§ 3º A jornada de trabalho dos servidores efetivos do IDURB-ES é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º Compete ao Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional elaborar, avaliar, fiscalizar e implementar as atividades de competência do IDURB, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.
§ 5º Compete ao Analista de Políticas Sociais elaborar, avaliar, fiscalizar e implementar planos, programas e projetos de políticas sociais e todas as atividades-meio necessárias à consecução do objeto, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
§ 6º Compete ao Especialista em Gestão Jurídica interagir com as demais unidades administrativas da autarquia na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, interpretar textos e instrumentos legais, elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDURB-ES, elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer; representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia, acompanhar o andamento dos processos, apresentar recursos em qualquer instância, comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão; promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do IDURB-ES; desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação, bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela OAB.
§ 7º Compete ao Analista Contábil elaborar, analisar e executar as tarefas de natureza contábil, financeira e orçamentária, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
§ 8º Compete ao Analista de Sistemas efetuar levantamentos e análise de informações junto às unidades administrativas da autarquia para planejar, desenvolver, homologar e implantar sistemas de informação e base de dados; estudar as especificações de programas, visando sua instalação; preparar, operar, manipular, acompanhar e verificar os resultados dos processamentos de rotinas ou de programas de aplicação, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
§ 9º Compete ao Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional realizar estudos no local das obras, auxiliar no planejamento e especificações de projetos, fiscalizar e efetuar medições dos serviços executados, diagnosticar e levantar informações para reparo e conservação de edificações e obras de infraestrutura, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
Art. 23. Os cargos comissionados do Diretor-Presidente e demais Diretores serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, e os demais cargos comissionados serão providos por ato do Diretor-Presidente.
Art. 24. O patrimônio do IDURB-ES é constituído de:
I - bens móveis e imóveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observando-se as prescrições legais;
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III - bens móveis e imóveis que adquirir.
Art. 25. Constituem receitas do IDURB-ES:
I - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;
II - os recursos decorrentes de lei específica, as receitas operacionais compatíveis com a finalidade do Instituto e inclusive aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres;
III - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por autoridades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo conselho de administração, observando-se as prescrições de lei;
IV - rendas e aplicações financeiras;
V - os recursos de capital e os resultados de conversão em espécie, de bens e de direitos, inclusive remates, bem como as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas decorrentes e em conformidade com a lei;
VI - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados;
VII - os créditos abertos em seu favor.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a liquidação e a extinção da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-ES, criada pela Lei Municipal nº 1.419, de 22.06.1965, e transferida para o âmbito do Poder Público Estadual em 1968.
Art. 27. Ficam transferidos para os setores próprios do IDURB-ES os programas, os projetos, os contratos e os convênios em andamento e previstos na Lei Orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 2009, e demais exercícios que constarem do Plano Plurianual.
Art. 28. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB-ES, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para o período 2008-2011, visando ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogada a Lei nº 9.071, de 28.11.2008.
Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I ANEXO II - CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ART. 20.Valores em R$
NOMENCLATURA | REF. | QTDE. | VALOR | VALOR TOTAL |
Diretor-Presidente | QCE-01 | 01 | 7.098,00 | 7.098,00 |
Diretor Administrativo Financeiro | QCE-02 | 01 | 6.006,00 | 6.006,00 |
Diretor Técnico | QCE-02 | 01 | 6.006,00 | 6.006,00 |
Chefe da Assessoria Jurídica | IDURB -01 | 01 | 4.368,00 | 4.368,00 |
Gerente | IDURB -02 | 06 | 3.667,34 | 22.004,04 |
Assessor de Comunicação | IDURB -03 | 01 | 3.276,00 | 3.276,00 |
Assessor Técnico Nível - I | IDURB -03 | 04 | 3.276,00 | 13.104,00 |
Assessor Técnico Nível - II | IDURB -04 | 02 | 1.458,55 | 2.917,10 |
Assessor Técnico Nível - III | IDURB -05 | 02 | 862,17 | 1.724,34 |
TOTAL GERAL | | 19 | | 66.503,48 |
REFERÊNCIA | VALOR |
IDURB - 01 | 4.368,00 |
IDURB - 02 | 3.667,34 |
IDURB - 03 | 3.276,00 |
IDURB - 04 | 1.458,55 |
IDURB - 05 | 862,17 |
Valores em R$
CARGOS | QTDE | ESCOLARIDADE | SUBSÍDIO | ||
VALOR | TOTAL | ||||
Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional | 06 | Graduação em arquitetura, engenharia civil ou engenharia da produção com registro no CREA. | 3.822,00 | 22.932,00 | |
Analista de Políticas Sociais | 02 | Graduação em assistência social ou ciência social com registro no CRESS. | 2.600,00 | 5.200,00 | |
Especialista em Gestão Jurídica | 02 | Graduação em direito com registro na OAB. | 3.822,00 | 7.644,00 | |
Analista Contábil | 01 | Graduação em ciências contábeis com registro no CRC. | 2.600,00 | 2.600,00 | |
Analista de Sistemas | 01 | Graduação em ciências da computação ou engenharia da computação | 2.600,00 | 2.600,00 | |
Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional | 03 | Curso técnico em nível médio completo, na área de edificações. | 1.456,00 | 4.368,00 | |
TOTAL MENSAL | 15 | | | 45.344,00 |
Valores em R$
NOMENCLATURA | REF. | QTDE. | VALOR | VALOR TOTAL |
Assessor Especial Nivel I | QCE-04 | 02 | 3.276,00 | 6.552,00 |
Assessor Especial Nivel II | QCE-05 | 02 | 2.184,00 | 4.368,00 |
TOTAL GERAL | | 04 | | 10.920,00 |