Lei Complementar nº 489 de 21/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2009

Cria o Programa de Organizações Sociais do Espírito Santo, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 993 DE 27/12/2021):

O Governador do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO ESPÍRITO SANTO

Art. 1º Fica criado o Programa de Organizações Sociais do Espírito Santo, com o objetivo de fomentar a execução, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei Complementar, de atividades e serviços de interesse público atinentes a:

I - ensino;

II - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e institucional;

III - proteção e preservação do meio ambiente;

IV - saúde;

V - valorização do trabalho e promoção da integração ao mercado de trabalho;

VI - assistência social;

VII - assistência material, jurídica, do trabalho e educacional à população carcerária;

VIII - atenção à criança, ao adolescente e ao idoso;

IX - incentivo, valorização e difusão da cultura, do desporto e turismo;

X - fomento à produção agropecuária;

XI - sistema prisional.

Parágrafo único. O Programa de Organizações Sociais do Espírito Santo será coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, órgão central do Programa, tendo como diretrizes básicas:

I - zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;

III - adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade de vida e a melhoria da eficiência na prestação dos serviços públicos;

IV - manutenção de programa de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados.

Art. 2º A SEGER dará suporte e assessoramento às Secretarias de Estado e órgãos integrantes da Administração Pública Estadual no planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das ações do Programa de Organizações Sociais do Espírito Santo.

§ 1º A SEGER exercerá suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos para gestão por Organizações Sociais.

§ 2º Os serviços públicos a serem transferidos, para execução, às entidades qualificadas como Organizações Sociais nos termos desta Lei Complementar, deverão configurar acréscimo de quantidade e melhoria de qualidade ou implantação de novos serviços.

§ 3º Compete à SEGER:

I - definir o modelo padrão de contrato de gestão a ser utilizado pelos órgãos da Administração Pública Estadual na contratualização com Organizações Sociais;

II - supervisionar e coordenar a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;

III - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais;

IV - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes;

V - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a experiência técnica da entidade interessada ou de seu corpo funcional, conforme a natureza de suas atividades;

VI - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a entidade qualificada como Organização Social e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;

VII - assessorar as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública Estadual na avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

VIII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

CAPÍTULO II - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social entidades sem fins lucrativos que pleiteiem a referida titulação, tornando-as aptas a celebrar Contrato de Gestão com órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais, da gestão e execução de atividades e serviços indicados no art. 1º, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º A transferência da gestão e execução de atividades e serviços de que trata o art. 4º pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como da SEGER.

§ 2º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação estadual, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.

CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO

Art. 5º A escolha da Organização Social, para celebração do Contrato de Gestão, será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos.

Art. 6º O Edital conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados para esse fim;

II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

III - critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata, inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria;

IV - prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação;

V - minuta do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.

Art. 7º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - especificação do orçamento;

III - definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão, especialmente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria;

VII - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes.

§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e, considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação de seu corpo diretivo.

Art. 8º No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

I - resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;

II - economicidade;

III - indicadores de eficiência e qualidade do serviço;

IV - a capacidade técnica e operacional da candidata;

V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público;

VI - adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.

Art. 9º Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

I - após a publicidade, a que se refere o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

II - houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes.

Art. 10. Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada, competindo, contudo, a entidade interessada em qualificar-se como tal até a data da assinatura do contrato, em atendimento ao disposto no art. 24 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV - DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 11. Serão qualificadas como Organização Social as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade esteja inserida em um ou mais campos de atuação enumerados no art. 1º e que cumpram as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.

Art. 12. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do Secretário de Estado da pasta responsável pela área de Gestão e do Secretário de Estado supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo e não depende de prévio processo de seleção.

Art. 13. O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

III - estruturação mínima da entidade composta por:

a) 1 (um) órgão deliberativo;

b) 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente;

c) 1 (um) órgão executivo;

IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

V - participação no órgão deliberativo de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

Art. 14. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública no âmbito do Estado, enquanto viger o Contrato de Gestão.

CAPÍTULO V - DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO

Art. 15. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo e grave das disposições contidas no Contrato de Gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.

Art. 16. São competentes para declarar a perda da qualificação o Secretário de Estado da pasta responsável pela área de Gestão em conjunto com o Secretário de Estado supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade.

Seção I - Das Atribuições dos Órgãos da Entidade

Art. 17. O órgão deliberativo da entidade deverá:

I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade em conformidade com esta Lei Complementar;

II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão;

III - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;

IV - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;

V - deliberar quanto ao cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao órgão competente;

VI - monitorar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão;

VII - executar outras atividades correlatas.

Art. 18. O órgão de fiscalização deverá:

I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo;

V - coordenar anualmente uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente;

VI - executar outras atividades correlatas.

Art. 19. O mandato dos integrantes dos órgãos deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto da entidade.

Art. 20. A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão.

Art. 21. O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 22. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

Art. 23. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado, através do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais de Direito Administrativo inscritos no art. 37 da Constituição Federal e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei Complementar, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;

III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação estadual, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar;

VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

§ 1º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 2º A contratação efetuada nos termos do § 1º deverá ser prévia e imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria de Estado da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.

§ 3º Caberá aos Secretários de Estado da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que sejam signatários.

Art. 24. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.

Art. 25. O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria de Estado supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do acordo.

Art. 26. Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à SEGER, para manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores de desempenho.

Art. 27. A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à Procuradoria-Geral do Estado para análise e parecer, devendo os autos do processo administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.

Art. 28. São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei Complementar, no âmbito das Organizações Sociais:

I - os membros do órgão executivo da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;

II - os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.

Art. 29. O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado ou órgão da Administração Pública Estadual que firmar o Contrato de Gestão, especialmente:

I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, devendo ser designado um gestor responsável por este monitoramento;

II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

III - quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação.

Art. 30. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo semestralmente, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria de Estado da área.

Art. 31. O setor competente da Secretaria de Estado da área, responsável pelo monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliativo, expresso no Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no art. 30.

Parágrafo único. Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à Secretaria responsável pela área de Gestão, que se manifestará nos termos do inciso VIII do § 3º do art. 2º.

Art. 32. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência à Secretaria de Estado de Controle e Transparência e ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 33. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 34. Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, no que couberem.

CAPÍTULO VII - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

Art. 35. Na hipótese de descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, deverá o Estado assumir a execução dos serviços pactuados, observado o prazo de duração da vigência da intervenção.

§ 1º A intervenção no serviço transferido será feita por meio de ato administrativo do Secretário de Estado que assinou o Contrato de Gestão, declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Declarada a intervenção, o Secretário do Estado a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.

§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei Complementar ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, e rescindido o Contrato firmado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à responsabilidade dos seus órgãos de administração.

§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VIII - DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 36. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores públicos efetivos do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.

Art. 37. O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor público, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores do Estado.

§ 1º Durante o período da disposição, o servidor observará as normas internas da Organização Social.

§ 2º O servidor público estável que não for colocado à disposição da Organização Social, em caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão público de sua lotação original será:

I - preferencialmente relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou

II - posto em disponibilidade, se comprovadamente for impossível a sua relotação, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.

Art. 38. O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no art. 37.

Art. 39. O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá receber vantagem pecuniária paga pela Organização Social.

Parágrafo único. Não será incorporada à remuneração do servidor público, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O Estado poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.

Art. 41. A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido, enquanto durar a vigência do Contrato de Gestão.

Art. 42. Os processos de transferência de serviços, de que trata esta Lei Complementar, que estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.

Art. 43. As entidades anteriormente qualificadas como Organizações Sociais, bem como os Contratos de Gestão já celebrados com a Administração Pública Estadual, deverão ser ajustados às disposições desta Lei Complementar, no que couber.

Art. 44. A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Estado deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo as normas dos procedimentos que irá adotar.

Art. 45. O Programa Estadual de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Ficam revogados o Capítulo III, arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 158, de 1º.7.1999 e a Lei Complementar nº 416, de 29.10.2007.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado