Lei Complementar nº 508 DE 22/01/2015
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 jan 2015
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 480, de 2013, e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
§ 1º Aplica-se o limite de R$ 20,00 (vinte reais) para pagamento do IPTU (IPTU SOCIAL), aos imóveis de uso exclusivamente residencial e não edificados (terrenos) previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo, unifamiliares, exceto os multifamiliares que sejam projetos habitacionais de iniciativa governamental, que se enquadrem na faixa de valor venal até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que seja o único imóvel do proprietário no município de Florianópolis, que contenha área edificada de no máximo 70m2 (setenta metros quadrados) e que se encontre em áreas destinadas a resolver problemas de assentamento de população de baixa renda, consolidadas e delimitadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, tal como as contidas nos mapas que comporão o Anexo II desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativamente ao lançamento suplementar do exercício fiscal de 2014.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão aplicados a partir do exercício de 2015.
Florianópolis, aos 22 de janeiro de 2015.
CESAR SOUZA JÚNIOR
Prefeito Municipal.