Lei Complementar nº 536 DE 17/12/2024
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 dez 2024
Altera a Lei Municipal Nº 1466/1973 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Municipal n. 1.466, de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. .......................
(...)
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (NR)
VI - o parcelamento. (NR)
(...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou delas decorrentes. (NR)
(...)
Art. 70-A. O ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Município dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (NR)
I - tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; (NR)
II - protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, e das exceções legais; (NR)
§ 1º A disponibilidade para o contribuinte do programa de parcelamento permanente da Lei Complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008, ou outro programa de conciliação atende, para todos os fins, o requisito de tentativa de conciliação. (NR)
§ 2º Para fins de tentativa de conciliação ou solução administrativa, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e a Procuradoria-Geral do Município, deverão promover a notificação do devedor, por via eletrônica, postal ou por edital, inclusive em sítio eletrônico, para pagamento de créditos tributários ou não tributários, antes do ajuizamento da execução fiscal, informando acerca da disponibilidade da existência de programa permanente de parcelamento. (NR)
I - a notificação por via postal poderá ser efetuada juntamente com a notificação de lançamento de tributos municipais, indicando os créditos fiscais inscritos em dívida ativa, vencidos e não pagos até a data de expedição da mesma. (NR)
II - a notificação, quando realizada por edital, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (NR)
a) número da inscrição municipal; (NR)
b) nome do devedor; (NR)
c) número de inscrição no CPF ou CNPJ; (NR)
d) a origem da dívida e exercício; (NR)
e) valor consolidado do débito; (NR)
f) data de vencimento; (NR)
g) data de inscrição nos registros da dívida ativa. (NR)
§ 3º Poderá ser dispensada a exigência de protesto da dívida ativa nas seguintes hipóteses: (NR)
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou (NR)
II - promoção da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou (NR)
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (NR)
Parágrafo único. A adoção das providências a que se referem este artigo deverão ser promovidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e pela Procuradoria-Geral do Município. (NR)
Art. 70-B. Os créditos fiscais referentes a um mesmo sujeito passivo, inscritos na dívida ativa, quando abaixo do valor mínimo estipulado em lei para fins de cobrança judicial, deverão ser cobrados administrativamente. (NR)
(...)
Art. 129. ..............................................
(...)
§ 3º .............................................
(...)
II - de ofício: (NR)
a) quando tratar-se de imóvel de propriedade da União, do Estado, do Município, de autarquia ou fundação pública; (NR)
b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar pelos demais proprietários ou responsáveis; (NR)
c) por requisição da autoridade municipal competente, no interesse da Administração Municipal. (NR)
(...)
§ 7º É obrigatória a indicação, no cadastro imobiliário, do nome do proprietário do imóvel e de corresponsável, se houver; bem como, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme o caso. (NR)
§ 8º Em se tratando de imóvel adquirido em hasta pública ou em outros casos de aquisição originária, deverá ser criada nova inscrição imobiliária para o imóvel, não respondendo o adquirente por eventuais débitos fiscais na forma da legislação em vigor. (NR)
§ 9º A averbação no cadastro imobiliário, quando requisitada no interesse da Administração Municipal, poderá ser realizada por meio eletrônico, com o lançamento da respectiva taxa de serviço no próximo lançamento de tributos municipais, se necessário. (NR)
Art. 133-A. (...)
§ 1º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar ao Município, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes. (NR)
§ 2º As comunicações de alteração de titularidade de imóveis de que trata o § 1º deste artigo deverão ser atualizadas junto ao cadastro imobiliário municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, sob pena de responsabilidade. (NR)
§ 3º As alterações de titularidade de imóveis de que trata o § 2º deste artigo, em caso de existência de débito ajuizados ou inscritos em dívida ativa, ainda que com parcelamento em curso, deverão ser informadas à Procuradoria-Geral do Município. (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................
§ 1º ......................................
(...)
VI - outros encargos legais previstos em lei ou em contrato. (NR)
(...)
(...)
Art. 4º .........................................
§ 1º .............................................
II - no pagamento regular das parcelas acordadas no termo de parcelamento; (NR)
(...)
§ 2º A formalização e aceitação do pedido de ingresso ao parcelamento administrativo dar-se-á com a confirmação do pagamento da parcela inicial. (NR)
(...)
§ 6º Fica vedado o parcelamento de débitos fiscais ajuizados com débitos fiscais não ajuizados. (NR)
§ 7º O não pagamento da parcela inicial na data indicada implicará o cancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a que se refere. (NR)
(...)
Art. 6º .............................................
(...)
I - a assinatura do Termo de Parcelamento com o pagamento da parcela inicial; (NR)
(...)
Art. 7º No Termo de Parcelamento constará: (NR)
(...)
§ 1º O requerimento e o Termo de Parcelamento, em qualquer caso deverá ser firmado, pelo contribuinte, ou mandatário com procuração com poderes para tanto, mediante anexação do respectivo instrumento. (NR)
(...)
Art. 12. ..............................................
(...)
Parágrafo único. O valor da parcela inicial em qualquer das modalidades previstas no caput, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da totalidade dos débitos de qualquer natureza ou do valor da parcela, atualizados e consolidados com todos os encargos legais previstos na legislação. (NR)
(...)
Art. 15. ..............................................
(...)
§ 9º A falta de cumprimento de mais de uma parcela da obrigação assumida pelo contribuinte devedor, acarretará o vencimento antecipado das parcelas restantes descritas no Termo de parcelamento, e a garantia oferecida será utilizada para proceder à liquidação do referido saldo devedor, precedida de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. (NR)
(...)
Art. 16-A. O contribuinte em débito de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, poderá efetuar o seu pagamento nas seguintes condições: (NR)
I - à vista, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) da multa de mora; (NR)
II - parcelado em no máximo 5 (cinco) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora e de 30% (trinta por cento) na multa de mora. (NR)
§ 1º O parcelamento fiscal não cumprido será automaticamente rescindido quando verificado o seu inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, com o restabelecimento de todos os encargos de cobrança, independente de notificação prévia, com a imediata retomada da cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente, conforme o caso. (NR)
§ 2º O parcelamento fiscal rescindido por falta de pagamento implicará na imposição de multa de mora no percentual de 10% (dez) por cento sobre o saldo remanescente, sem prejuízo da incidência de outros encargos legais cabíveis. (NR)
§ 3º O parcelamento de crédito fiscal não implicará em novação de dívida ou novo lançamento, não modificará a natureza da obrigação e, quando se tratar de crédito objeto de execução judicial, não modificará a sua classificação de ajuizado para todos os efeitos legais. (NR)
(...)
Art. 25. A rescisão e o consequente cancelamento do Parcelamento Administrativo dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (NR)
I - quando ocorrer inadimplência; (NR)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o cancelamento do Parcelamento Administrativo dar-se-á automaticamente, independentemente de notificação prévia. (NR)
(...)
Art. 26. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor com restabelecimento de todos os encargos legais, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, ou retomada imediata da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar n. 146, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município por meio de execução fiscal. (NR)
(...)
§ 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade, deverão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal, os débitos fiscais relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo. (NR)
Art. 4º Fica revogado o item 3, constante na Tabela I, do Anexo II, da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município (FEPGMCG), vinculado à Procuradoria-Geral do Município, com objetivo de garantir prerrogativas a seus integrantes, inclusive o perene aperfeiçoamento profissional e estrutura da Procuradoria-Geral do Município, com recursos necessários para o aprimoramento de suas atividades, a melhoria, o custeio e a manutenção da estrutura operacional e das condições materiais da instituição.
§ 1º Constituirão receitas do FEPGMCG:
I - transferência à conta do Orçamento do Município;
II - recursos provenientes de convênios, cooperação ou ajuste entre órgão, secretarias ou entidades;
III - recursos decorrentes de emenda parlamentar;
IV - doações e legados;
V - outros recursos que lhes forem destinados com finalidade especifica.
§ 2º A distribuição dos direitos assegurados pelo art. 22 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e pelo art. 85 § 19, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, para os procuradores municipais ativos, observará rateio em partes iguais.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a firmar Termo de Cooperação Técnica, objetivando a eficiência e eficácia do serviço público.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as disposições do FEPGMCG observados os dispositivos legais pertinentes.
Art. 7º Fica inserido o inciso XIII e o § 5º no art. 9º da Lei Complementar n. 85, de 30 de março de 2006, com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
(...)
XIII - conciliar os créditos tributários, ajuizados ou não, nos termos do art. 2º da Resolução n. 547, do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024. (NR)
(...)
§ 5º A competência estabelecida no inciso XIII, será exercida juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento-SEFIN. (NR)”
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal