Lei Complementar nº 541 DE 26/07/2011
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 jul 2011
Altera a Lei Complementar nº 313, de 2005, que institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. .....
§ 1º Será fornecida certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar garantia na forma prevista em regulamento.
Art. 25. A notificação do lançamento ao contribuinte deverá ser precedida de intimação para que o contribuinte apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos lançamentos relativos:
I - a imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e não recolhido;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido; e
III - às infrações constatadas no trânsito de mercadorias quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência.
§ 3º O cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível.
§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput fica suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização.
Art. 32. .....
§ 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial, em periódico de grande circulação ou na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 45. O crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional." (NR)
Art. 2º Com vistas a garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que vier a se instalar em território catarinense, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado relativo ao ICMS, de forma a compensar os efeitos de benefício tributário ou financeiro concedido ou prometido por outra unidade da Federação, com inobservância de lei complementar federal que disponha sobre a matéria.
§ 1º O benefício não poderá ser concedido a empresa em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Tratando-se de empreendimento de relevante interesse para a economia do Estado, a concessão do tratamento poderá levar em consideração benefícios concedidos por outra unidade da Federação a setor industrial diverso daquele do beneficiário.
Art. 3º Os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam sujeitos à ratificação anual pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive os já existentes.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o art. 22, o § 2º do art. 23 e o inciso I do art. 49 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.
Florianópolis, 26 de julho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
ANTONIO SIMÕES REZENDE