Lei Complementar nº 547 de 21/12/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2009
Dispõe sobre a criação do Fundo PROLEITE e demais mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei Complementar e tem por objetivo incentivar a implantação, a ampliação, a modernização e o aumento da competitividade dos Sistemas Produtivos da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia com sustentabilidade econômica, social e ambiental.
Parágrafo único. A Política de Incentivo e Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária da Leiteira do Estado de Rondônia será desenvolvida por meio do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE.
CAPÍTULO II - DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS Seção I - Do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITEArt. 2º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, que terá por objetivo:
I - incrementar a implantação, a ampliação e a modernização das atividades do agronegócio leite, objetivando o desenvolvimento harmônico e sustentável da Cadeia Produtiva da Pecuária Leiteira do Estado;
II - estimular a produção em maior escala, do leite e seus derivados, fortalecendo segmentos potenciais e criando condições para o surgimento de novos investimentos;
III - elevar a capacidade competitiva dos produtos lácteos de Rondônia, pela melhoria dos padrões de qualidade, produtividade, preço e pela expansão de seus mercados;
IV - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, estimulando o surgimento de novas bacias leiteiras dinâmicas e competitivas;
V - promover e estimular a criação de centros integrados de produção agrosilvopastoril;
VI - promover a auto-sustentação institucional do setor primário, de forma a gerar recursos que fomentem a realimentação de projetos de desenvolvimento rural sustentável;
VII - inibir o avanço sobre a vegetação primária, através da implantação de modelos tecnológicos que possibilitem o reaproveitamento e a incorporação ao processo produtivo, de áreas abandonadas e ociosas;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento das organizações associativistas rurais, de modo a otimizar os processos produtivos e de comercialização solidária da produção;
IX - estimular a produtividade de litro de leite por vaca através do emprego de tecnologias de produção inovadoras, possibilitando a gestão racional do meio ambiente; e
X - incentivar a implantação de projetos manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário, qualidade do leite e do rebanho e capacitação técnica profissional no segmento da pecuária leiteira.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos o PROLEITE adotará as seguintes ações:
I - a prestação de apoio técnico quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações produtivas, industriais, tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;
II - a implantação de projetos produtivos nos municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;
III - a implantação de projetos que visem um maior grau de produção, produtividade e qualidade do leite e derivados, de forma a propiciar a verticalização, diversificação e a consolidação da Cadeia Produtiva do Leite em Rondônia;
IV - a criação de um regime especial para as micro e pequenas Usinas de Leite, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e renda;
V - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor produtivo, industrial e mercado, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o zoneamento sócio-econômico-ecológico;
VI - promover ações de incentivo e apoio às exportações e importações;
VII - implantação de pólos estratégicos com propriedades referenciais na área de produção, produtividade e qualidade do leite em todo Estado de Rondônia;
VIII - subsidiar a implantação de projetos de manejo de pastagens, manejo reprodutivo, manejo sanitário e laboratório de qualidade do leite;
IX - realização de campanhas de defesa sanitária animal, principalmente sobre o controle e erradicação da Brucelose e Tuberculose;
X - promoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais da pecuária leiteira do Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;
XI - disseminação de informações do mercado do agronegócio leite local, interestadual e internacional;
XII - organização de exposições de gado de leite e torneios leiteiros em nível estadual e municipal;
XIII - concessão de prêmio à produtividade e ao emprego de tecnologias inovadoras de produção, produtividade, qualidade do leite e à gestão racional do meio ambiente; e
XIV - implantação de sistemas de produção de gado de leite para o Estado de Rondônia.
§ 1º Será gratuita a assistência técnica e a extensão rural para produtores de leite da agricultura familiar de Rondônia.
§ 2º O conjunto de ações definidas no caput deste artigo, serão desencadeadas através de subprogramas, projetos, ações e atividades específicas, a serem institucionalizadas no ato da regulamentação desta Lei Complementar.
Seção II - Do Fundo de Investimento e Apoio ao PROLEITEArt. 4º Fica criado o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, como instrumento de natureza orçamentária, financeira e patrimonial para viabilizar os incentivos previstos a política de desenvolvimento da pecuária leiteira de Rondônia.
Art. 5º Os bens, direitos e obrigações adquiridos e constituídos com os recursos advindos da Lei nº 1.723, de 21 de março de 2007, passam a pertencer ao patrimônio do Fundo PROLEITE.
§ 1º O Fundo PROLEITE será constituído por recursos financeiros provenientes de:
I - contribuição não compulsória resultante de incentivo tributário conforme dispõe legislação estadual específica;
II - dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, do poder público municipal e federal;
III - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata a legislação específica;
IV - recursos provenientes de doações, subvenções, transferências e convênios da União, do Estado, dos Municípios e Agencias de Desenvolvimentos Nacionais e Internacionais;
V - empréstimos ou recurso financeiro a fundo perdido de qualquer origem;
VI - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
VII - valores recorrentes da alienação de bens;
VIII - contribuições e doações de produtores, industriais e comerciais; e
IX - outras receitas de origem diversas, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.
§ 2º Os recursos serão creditados diretamente na conta do Fundo PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI.
CAPÍTULO III - DO GERENCIAMENTOArt. 6º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia.
Art. 7º O CONDALRON será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, e terá como membros:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES
III - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
VI - Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA;
VII - Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
VIII - Superintendência Federal de Agricultura - SFA/RO
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
X - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
XI - Banco da Amazônia S/A;
XII - Banco do Brasil S/A;
XIII - Caixa Econômica Federal - CEF;
XIV - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE;
XV - Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
XVI - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO;
XVII - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Rondônia - AEARON;
XVIII - Associação dos Supermercados de Rondônia - ASMERON;
XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;
XX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO;
XXI - Sindicato das Indústrias de Laticínios de Rondônia - SINDILEITE;
XXII - Sindicato da Indústria de Panificação - SINDIPAN; e
XXIII - Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA/RO.
§ 1º O Secretário de Estado da Agricultura será representado na presidência do CONDALRON, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado da Agricultura, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.
§ 2º O CONDALRON via aprovação em plenária e publicação em resolução própria, determinará o ingresso de novos órgãos do segmento do agronegócio leite que demonstrem interesse via ex-ofício em participar do Conselho.
Parágrafo único. O CONDALRON ficará composto de uma Presidência, de uma Secretaria Executiva e de seus membros que formam a plenária legítima deste conselho.
Art. 8º Compete ao CONDALRON, e conforme dispuser o seu Regulamento:
I - aprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios estabelecidos no CONDALRON;
II - definir e aprovar normas para o acompanhamento da aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento junto ao agente financeiro, de conformidade com a programação aprovada;
III - estabelecer taxas para remuneração do agente financeiro e formação de risco, bem como prazos, limites e encargos financeiros que incidirão sobre os valores incentivados;
IV - participar da idealização e formulação das políticas para pecuária de leite no Estado de Rondônia, e acompanhar a sua execução, oferecendo sugestões para aperfeiçoamento;
V - promover estudos, pesquisas e campanhas para a melhoria da qualidade, produção e consumo do leite e seus derivados;
VI - convidar pessoas com conhecimentos específicos para colaborarem nos trabalhos do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira de Rondônia;
VII - deliberar sobre a aprovação de projetos específicos, estudos, pesquisas, marketing e ações de custeio e investimento que envolvam aplicação dos recursos do Fundo PROLEITE; e
VIII - propor, monitorar e acompanhar as aplicações dos recursos do Fundo PROLEITE depositados em conta específica do agente financeiro.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo PROLEITE somente serão aplicados após aprovação do plano de trabalho pelo Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON.
Art. 9º O CONDALRON, ficará vinculado a SEAGRI, e contará com o apoio técnico desta para seu funcionamento.
§ 1º Toda e qualquer despesa necessária ao desenvolvimento e execução do Programa PROLEITE correrá por conta do Fundo PROLEITE.
§ 2º Caberá a SEAGRI criar condições próprias para gerir e prestar contas do Fundo PROLEITE junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
§ 3º A execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo PROLEITE será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, para garantir o atendimento da presente Lei Complementar.
Art. 11. As normas operativas e diretrizes do Fundo PROLEITE poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, ambiental, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado, indique a necessidade de sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais.
Art. 12. O agente financeiro do Fundo PROLEITE observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes, e outras que venham ser determinadas pelo CONDALRON:
I - praticar adequada política de garantia, preferencialmente, fidejussória e de seguro de crédito, de maneira a tornar mais fácil o acesso dos pequenos e médios produtores de leite aos recursos do Fundo PROLEITE;
II - propiciar por meio da simplificação e da desburocratização, o atendimento a um universo maior de beneficiários, assegurando racionalidade e eficiência ao Desenvolvimento do Programa de Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia, e retorno ao Fundo PROLEITE dos recursos financeiros dados em forma de empréstimo aos produtores e organizações de produtores de leite;
III - dar tratamento preferencial às atividades produtivas de produtores de leite da agricultura familiar, e de micro e pequenas usinas de leite que beneficiem matérias-primas derivadas do leite e utilizem de mão-de-obra familiar e local;
IV - apoio à criação de novos centros de atividades e pólos dinâmicos de produção de leite do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as micro-regiões; e
V - emitir relatórios e demonstrativos completos sobre a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE, bem como, a prestação de toda e qualquer informação ao Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, visando à eficiência e o dinamismo do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE, junto aos beneficiários.
Art. 13. São beneficiários dos incentivos desta Lei Complementar, os produtores de leite da agricultura familiar de Rondônia e demais membros da Cadeia Produtiva do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia.
Art. 14. A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o Regulamento do Fundo PROLEITE e do CONDALRON, estabelecendo, entre outras, normas que se fizerem necessárias à forma e as condições para a obtenção e manutenção dos benefícios previstos.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador