Lei Complementar nº 548 DE 03/09/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 set 2015
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, piso salarial para os advogados em exercício profissional na iniciativa privada.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o piso salarial devido aos advogados em exercício profissional na iniciativa privada.
§ 1º O piso salarial mencionado no caput deste artigo, fixado conforme a jornada de trabalho cumprida pelos advogados, será de:
I - R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, nos casos em que os advogados cumpram jornada de trabalho de até 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; e
II - R$ 2.600,00 (dois mil reais) mensais para os advogados que cumpram jornada de trabalho de até 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A remuneração mínima fixada nos termos desta Lei Complementar deverá sofrer reajuste, a cada dia 1º de janeiro subsequente à data da contratação do advogado, o qual não poderá ser inferior à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Marcelo Marcony Leal de Lima