Lei Complementar nº 549 DE 26/02/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 mar 2016

Acrescenta arts. 3ºA, 5ºA, 13A e 21A, e o § 5º, ao art. 9º, altera os arts. 8º e 9º e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 9º e § 1º do art. 12 da Lei nº 2.496, de 1986.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 2.496, de 1986, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A As áreas de atuação do comércio ambulante nos logradouros públicos serão delimitadas pelo Poder Executivo definidas em áreas para atividades permanentes fixas ou móveis e áreas para atividades temporárias sazonais fixas ou móveis."

Art. 2 º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 2.496, de 1986, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A O comércio ambulante de atividades fixa, além dos locais delimitados pelo Poder Executivo, será realizado:

I - em cem metros quadrados da avenida Paulo fontes;

II - em cem metros quadrados do largo da Alfandega; e

III - em cinquenta metros quadrados do Miramar."

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 2.496, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A licença para a prática do comércio ambulante será concedida pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP), mediante pedido de licenciamento que deverá ser feito em formulário próprio padronizado pela SESP, instruídos com carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, duas fotografias no tamanho 3X4, além dos documentos constantes no art. 2º, incisos I, II, III e IV e respectivas alíneas do Decreto nº 48, de 1978."(NR)

Art. 4 º O art. 9º da Lei nº 2.496, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Deferido o requerimento, a Prefeitura fornecerá um alvará de licença e um crachá de atividade em favor do interessado, ambos contendo as seguintes informações:

I - número de inscrição;

II - município de Florianópolis;

III - Secretaria de Executiva de Serviços Públicos;

IV - nome completo do comerciante;

V - tipo de comércio desenvolvido;

VI - foto do comerciante;

VII - data de emissão e validade da licença; e

VIII - área de atividade ou local de realização das atividades."(NR)

Art. 5 º Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 2.496, de 1986, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º [.....]

§ 1º O alvará de licença e o crachá de que trata o caput deste artigo terá validade de um ano, sendo possível a sua renovação por quantas vezes forem necessárias.

§ 3º Na ocasião da renovação do alvará, a SESP providenciará a adequação ao disposto no § 4º do art. 15 da Lei Orgânica do Município, sendo o licenciado declarado Permissionário de Uso de Área Pública.

§ 4º Juntamente com o crachá de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado ao ambulante da necessidade de utilizar um colete padronizado nos moldes elaborados pela Prefeitura, cujo uso será obrigatório."(NR)

Art. 6 º Fica acrescentado o § 5º ao art. 9º da Lei nº 2.496, de 1986, com a seguinte redação:

"Art. 9º [.....]

§ 5º Ao desenvolver suas atividades públicas, o comerciante ambulante deverá portar o crachá, de que trata o caput deste artigo, em local visível do seu corpo a fim de facilitar sua identificação, salvo em situações em que a atividade impossibilite, devendo, nesse caso, expor o crachá em local próximo e de fácil visibilidade."

Art. 7º O § 1º do art. 12 da Lei nº 2.496, de 1986, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. [.....]

§ 1º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SESP, a requerimento do licenciado."(NR)

Art. 8 º Fica acrescentado o art. 13-A à Lei nº 2.496, de 1986, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Além dos deveres descritos em lei, são obrigações dos ambulantes:

I - capacitar-se em cursos de empreendedorismo promovidos pelo Poder Executivo através do Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis que, para tanto, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - adequar-se, no que couber, à Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - assiduidade no trabalho; e

IV - tratar com respeito, cordialidade e moralidade os transeuntes."

Art. 9º Fica acrescentado o art. 21-A à Lei nº 2.496, de 1986, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Os ambulantes comprovadamente em dia com suas obrigações legais de ambulante, terão direito à preferência para ocupação dos pontos balneários nas épocas sazonais."

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 26 de fevereiro de 2016.

Vereador Erádio Manoel Gonçalves - Presidente.