Lei Complementar nº 551 DE 02/03/2016
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 mar 2016
Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por barracas de praia, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam obrigados aos donos de barracas de praia, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município a fornecerem aos seus consumidores, canudo, palito dental, sal e açúcar embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.
Art. 2º O não atendimento do exigido nesta Lei Complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência escrita; e
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 319, de 2008.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em sessenta dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 2 de março de 2016.
Vereador Erádio Manoel Gonçalves - Presidente.
Projeto de Lei Complementar nº 1.478/2015
Autor: Ver. Vanderlei Farias.