Lei Complementar nº 56 DE 29/06/1992
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jul 1992
Institui o Fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações:
I - informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado;
II - custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional;
III - aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores;
IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado;
V - realização, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico;
VI - edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;
VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;
VIII - Manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado;
IX - outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos do FUNJURE para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive diárias e ajuda de custo ao pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, exceto para os serviços técnicos especializados de terceiros, ou científicos destinados à consecução do fim objetivado por esta Lei Complementar.
§ 2º - A Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as atividades do FUNJURE, administrativamente, e demonstrativos financeiros, compostos em balancetes e balanços, atinentes às contas da gestão patrimonial.
§ 3º - A cada 18 (dezoito) meses, a Assembléia Legislativa, mediante a situação financeira do FUNJURE, apurada na forma do § 2o deste artigo, revisará o percentual do repasse de verbas a que alude o inciso III do artigo 2o desta Lei Complementar.
Art. 2º - A receita do FUNJURE é constituída de :
I - verbas orçamentárias;
II - honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais.
III - 05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;
V - doações e legados;
VI - receita próprias diversas;
VII - taxas de inscrições em concursos.
§ 1º. - Os recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de forma a promover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos recursos.
§ 2o - Os honorários de sucumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o Para os fins do disposto no inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até o último dia do mês subseqüente ao da cobrança.
Art. 3º - O FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Diretor de Apoio Operacional, por um Procurador do Estado e por um Procurador Administrativo, estes dois últimos escolhidos pelo Procurador-Geral dentre lista tríplice, apresentada pelas respectivas associações.
Art. 4º - Compete à Comissão:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNJURE;
II - baixar normas e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - definir o plano de aplicação do FUNJURE;
IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE;
V - examinar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VII - apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE.
Art. 5º - O FUNJURE terá escrituração contábil própria, atendidas as legislação federal e estadual pertinentes às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária estadual competente.
Art. 6º - A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através do órgão de controle do Poder Executivo.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING