Lei Complementar nº 563 de 11/01/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 jan 2012
Acrescenta o número 9 e a respectiva observação à Tabela VII, que dispõe sobre os Atos Comuns e Isolados, da Lei Complementar nº 219, de 2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela VII da Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do número 9 e da respectiva observação, com as seguintes redações:
"TABELA VII
ATOS COMUNS E ISOLADOS
1. .....
9. Cópia reprográfica de documento apresentado pelo usuário destinado à prática do ato requerido: R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real).
OBSERVAÇÃO:
1ª A prestação desse serviço não é obrigatória, tampouco o respectivo consumo pelo usuário, que deverá ser alertado desta prerrogativa, sob pena de a serventia suportar a despesa."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA, em exercício