Lei Complementar nº 564 de 03/03/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mar 2010
Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar nº 536, de 9 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 536, de 6 de dezembro de 2009, que "Cria o Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO e institui a Taxa de Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESARO.
Art. 4º O Fundo instituído por esta Lei Complementar será gerido pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que também fará parte do Conselho Deliberativo, o qual será composto pelos órgãos abaixo, ou aqueles que venham a sucedê-los:
I - Presidente da IDARON, na qualidade de Presidente;
II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Secretario de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;
V - representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO; e
VI - representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER.
Art. 5º No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado poderá aportará recursos financeiros, através da abertura de créditos adicionais, até a suspensão oficial do estado de emergência veterinário."
Art. 2º Fica acrescido o art. 10-A à Lei Complementar nº 536, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Para a consecução dos objetivos dispostos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, o FESA-RO poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com instituições públicas, da administração direta, indireta e privadas, objetivando o apoio às ações da defesa animal e do desenvolvimento da pecuária estadual."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador