Lei Complementar nº 579 de 01/06/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jun 2010

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 536, de 9 de dezembro de 2009.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei Complementar nº 536, de 6 de dezembro de 2009, que "Cria o Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO e institui a Taxa de Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia", passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 2º .....

VII - Taxa de Defesa Sanitária Animal, instituída pelo art. 2º desta Lei Complementar, devida pelos proprietários de animais e estabelecimentos frigoríficos, que incidirá sobre o abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos da seguinte forma:

b) pelos estabelecimentos frigoríficos, nos abates de bovinos e bubalinos, por cabeças/mês:

QUANTIDADE
VALOR DA TAXA A RECOLHER
Até 2.500 cabeças/mês abatidas
R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais)
De 2.501 a 5.000 cabeças/mês abatidas
R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais)
De 5.001 a 10.000 cabeças/mês abatidas
R$ 3.000,00 (Três Mil Reais)
De 10.001 a 15.000 cabeças/mês abatidas
R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais)
Acima de 15.001 cabeças/mês abatidas
R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)

Art. 3º Fica dispensada a cobrança da Taxa de Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, instituída pela Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, quando destinada ao estabelecimento frigorífico localizado neste Estado para o abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.

Art. 6º A emissão de GTA para bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate fica condicionada a comprovação do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal nos valores estipulados no inciso VII do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica isento do pagamento da taxa referida no caput deste artigo o contribuinte que voluntariamente contribua para o Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA/RO, mediante comprovação do pagamento da referida contribuição ao IDARON, desde que não inferior ao valor fixado no inciso VII do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 8º O pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal deverá ser feito:

I - no ato de emissão da GTA, pelos proprietários dos animais;

II - até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao abate, pelos estabelecimentos frigoríficos.

Art. 9º As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas diretamente ao proprietário e corresponderá a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino ou caprino, calculada pelo valor de reposição por outro da mesma espécie, idade, sexo e peso vivo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 10 de dezembro de 2009, observado o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 536, de 9 de dezembro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de junho de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador