Lei Complementar nº 582 DE 13/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 2017
Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mudanças Climáticas.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I - Princípios
Art. 2º A Política Estadual de Mudanças Climáticas atenderá, além dos princípios do poluidor-pagador, usuário-pagador, desenvolvimento sustentável e precaução, já definidos em Lei, aos seguintes princípios:
I - protetor-receptor, segundo o qual poderão ser transferidos recursos ou benefícios para aqueles cuja ação auxilie na conservação do meio ambiente, permitindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
II - reconhecimento do direito das futuras gerações, considerando as ações necessárias para que seja possível atendê-los num horizonte de longo prazo;
III - direito de acesso à informação, transparência e participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima;
IV - o reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das regiões do Estado na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;
V - priorização das comunidades mais vulneráveis e menos favorecidas da sociedade, afetadas pelos fenômenos adversos oriundos das mudanças climáticas, na aplicação de recursos, medidas e programas de adaptação;
VI - proteção dos ecossistemas naturais como forma de conservação da biodiversidade brasileira, contribuindo assim tanto para o equilíbrio climático local e global, como para o cumprimento dos objetivos da convenção sobre diversidade biológica da qual o Brasil é signatário;
VII - desmatamento evitado, segundo o qual a manutenção das áreas de vegetação nativa remanescentes no Estado torna-se um mecanismo de prevenção às mudanças climáticas garantindo que o carbono estocado em sua biomassa não seja liberado para a atmosfera.
Seção II - Conceitos
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei Complementar são adotados os seguintes conceitos:
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - biogás: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás carbônico (CO2), além de vapor de água e outras substâncias, que constitui efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usado energeticamente;
III - ciclo de vida: exame do ciclo de vida de um produto, processo, sistema ou função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, processamento, transformação em produto, transporte, consumo, reutilização, reciclagem, até a sua disposição final;
IV - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ecologicamente sustentável e economicamente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações;
V - efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d'água, dióxido de carbono e metano, entre outros) em absorver e reemitir radiação infravermelha, de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera, processo natural fundamental para manter a vida na Terra;
VI - emissões: liberação de gases de efeito estufa, aerossóis e/ou seus precursores na atmosfera e em área específica e período determinado;
VII - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local;
VIII - fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, sendo identificados pela sigla GEE;
X - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil (fonte e remoção), das emissões de GEE gerais e individuais;
XI - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade;
XII - mecanismo de desenvolvimento limpo: um dos mecanismos de flexibilização criado pelo Protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no Anexo I da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante apoio a atividades de mitigação de emissões de GEE;
XIII - mercado de carbono: transação de créditos de carbono por meio de mecanismos voluntários ou obrigatórios;
XIV - mitigação: ação para reduzir as emissões por fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;
XV - mudança do clima: mudança que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altera a composição da atmosfera e se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XVI - permanência: longevidade de um reservatório de carbono e a estabilidade de seus estoques;
XVII - REDD+: Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação, Manejo Florestal Sustentável, Manutenção e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal, passíveis de compensação financeira;
XVIII - reservatórios: componentes da biosfera nas quais fica armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XIX - serviços ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:
a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;
b) serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações;
c) serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais.
XX - sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XXI - vazamento: emissões antrópicas de GEE, que ocorre fora dos limites de um determinado projeto e que a este é atribuída;
XXII - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema em lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;
XXIII - pagamento por serviços ambientais - PSA: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos, projetos e programas específicos.
Seção III - Diretrizes
Art. 4º São diretrizes para implementação da Política Estadual de Mudanças Climáticas:
I - formular, adotar e implementar planos, programas, projetos, políticas, instrumentos econômicos e mecanismos de mercado para mitigação das emissões de GEE e adaptação às mudanças climáticas;
II - estimular a participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
III - apoiar pesquisas em todas as áreas do conhecimento para mitigação e adaptação às mudanças do clima;
IV - desenvolver e compartilhar tecnologias e conhecimentos técnicos sustentáveis;
V - apoiar e estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, incluindo o incentivo das compras públicas sustentáveis no Estado;
VI - incorporar na elaboração de planos, programas e projetos públicos e privados os aspectos climáticos;
VII - utilizar o ordenamento territorial com a finalidade de estimular a prevenção e a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;
VIII - incentivar o uso de energias renováveis e a substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;
IX - promover a cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta política;
X - proteger e ampliar os sumidouros e reservatórios de carbono;
XI - conservar a cobertura vegetal e combater a destruição de áreas naturais;
XII - adotar medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade do sistema ambiental, social, cultural e econômico;
XIII - apoiar e estimular padrões sustentáveis de produção e consumo;
XIV - incentivar a compensação financeira dos atores cujos esforços de redução da destruição de áreas naturais e emissões associadas, no território estadual, sejam comprovados;
XV - implementar redes de monitoramento de qualidade do ar e estações meteorológicas;
XVI - criar um sistema de verificação, registro e monitoramento para ações de mitigação e projetos de redução de emissões de GEE, compatíveis e integradas com as metodologias definidas nacionalmente.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Seção I - Objetivos Gerais
Art. 5º A Política Estadual de Mudanças Climáticas tem por objetivo integrar o esforço global promovendo medidas para alcançar as condições necessárias à adaptação aos impactos derivados das mudanças do clima, bem como contribuir para redução das emissões antropogênicas de gases de efeito estufa e o fortalecimento dos sumidouros.
Seção II - Objetivos Específicos
Art. 6º A Política Estadual de Mudanças Climáticas tem por objetivos específicos:
I - definir instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei Complementar;
II - fomentar e criar instrumentos de mercado para a mitigação das emissões de GEE;
III - gerar e disponibilizar informações atualizadas, completas e periódicas;
IV - incentivar compras e contratações pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio climático;
V - incentivar as iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas;
VI - apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
VII - promover programas e iniciativas de educação e sensibilização da população sobre mudança do clima, suas causas e consequências;
VIII - incentivar o uso e intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis;
IX - incentivar compras e contratações pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio climático;
X - elaborar planos de ação que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento estadual e municipal;
XI - instituir, no âmbito dos instrumentos de ordenamento territorial, diretrizes referentes às mudanças climáticas e medidas compatíveis com essa situação;
XII - promover a conservação e eficiência energética em setores relevantes da economia estadual;
XIII - substituir gradativa e racionalmente as fontes energéticas fósseis;
XIV - proteger, recuperar e ampliar os sumidouros e reservatórios de carbono, mediante emprego de práticas de conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais;
XV - promover os padrões sustentáveis para atividades econômicas à luz das considerações sobre a mudança do clima;
XVI - promover incentivos econômicos e tributários para atividades de mitigação de emissões de GEE em consonância com esta Lei;
XVII - incentivar a criação de fóruns e políticas sobre mudanças climáticas nos municípios.
TÍTULO II - SISTEMA ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
CAPÍTULO I - OBJETIVO
Art. 7º Fica criado o Sistema Estadual de Mudanças Climáticas com o objetivo de implementar a política instituída por esta Lei.
Seção I - Da Composição
Art. 8º Integram o Sistema Estadual de Mudanças Climáticas:
I - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
II - o Conselho Estadual do Meio Ambiente;
III - o Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas;
IV - os Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas;
V - a Defesa Civil.
Seção II - Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
I - promover a coordenação de políticas e medidas adotadas em todas as áreas de governo em observância a esta norma;
II - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Estadual de Mudanças Climáticas;
III - gerir a Política Estadual de Mudanças Climáticas;
IV - presidir o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas;
V - analisar e deliberar sobre projetos e estudos referentes a mudanças climáticas;
VI - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Mudanças Climáticas, aplicação dos seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Mudanças Climáticas;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental para assegurar os objetivos da Política Estadual de Mudanças Climáticas;
VIII - elaborar o inventário de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de todas as atividades relevantes existentes em Mato Grosso;
IX - dar ampla publicidade ao documento contendo o inventário e as informações sobre as medidas de mitigação e adaptação adotadas;
X - orientar, coordenar e executar a produção e revisão periódica da Comunicação Estadual e do Inventário, adaptando e esclarecendo as regras internacionais, sempre que necessário;
XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas e determinar providências necessárias para o cumprimento de suas metas.
Seção III - Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente:
I - criar câmara técnica de mudanças climáticas;
II - garantir as diretrizes do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, deliberando, no âmbito de sua competência, sobre as normas e padrões de qualidade ambiental;
III - deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelo Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas ou Fóruns Regionais, Municipais de Mudanças Climáticas e Defesa Civil;
IV - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental condizentes com os objetivos da Política Estadual de Mudanças Climáticas;
V - emitir pareceres sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas relevantes para o tema das mudanças climáticas;
VI - apreciar anualmente o balancete do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas.
Seção IV - Do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas
Art. 11. O Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas, criado pela Lei nº 9.111, de 15 de abril de 2009, é a instância consultiva que tem, além das atribuições citadas na referida lei, as seguintes competências:
I - promover debates, consultas e estudos visando à elaboração de propostas que orientem o Poder Executivo e o CONSEMA na definição de políticas públicas com o objetivo de incorporar a dimensão climática no processo de implantação das mesmas;
II - acompanhar e monitorar a implantação da Política Estadual de Mudanças Climáticas.
Seção V - Dos Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas
Art. 12. Compete aos Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas:
I - promover a discussão e a difusão no âmbito local sobre as questões relacionadas a mudanças climáticas globais, visando a colher subsídios para formulação de políticas públicas;
II - divulgar as informações técnicas sobre as mudanças climáticas no âmbito regional (local).
Seção VI - Da Defesa Civil
Art. 13. Compete à Defesa Civil:
I - estabelecer planos de ações de prevenção, preparação, respostas e reconstrução aos efeitos adversos das mudanças climáticas;
II - implantar sistema de previsão de eventos climáticos extremos;
III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos relativos às causas ou aos impactos das mudanças climáticas no Estado, bem como relativos a vulnerabilidade e adaptação do Estado ao fenômeno das mudanças climáticas e outros considerados necessários;
IV - coordenar ações de adaptação e medidas emergenciais em situações de eventos climáticos extremos.
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 14. São instrumentos da Política Estadual de Mudanças Climáticas:
I - Plano Estadual de Mudanças Climáticas;
II - instrumento de informação e gestão;
III - instrumentos de comando e controle;
IV - instrumentos econômicos;
V - programas e projetos de mitigação de GEE;
VI - licitações sustentáveis;
VII - educação, pesquisa, comunicação e disseminação;
VIII - adaptação e defesa civil;
IX - Fundo Estadual de Mudanças Climáticas.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES SOBRE OS INSTRUMENTOS
Seção I - Plano Estadual de Mudanças Climáticas
Art. 15. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas deve ser formulado com vistas a executar a Política Estadual de Mudanças Climáticas, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico atual das fontes e remoções de GEE no Estado, contendo o mapeamento das vulnerabilidades e suscetibilidades aos impactos esperados das mudanças climáticas e respectivos prognósticos;
II - planos setoriais compostos por medidas de mitigação e adaptação considerando aspectos socioeconômicos, de planejamento territorial, ambiental, incluindo previsão de projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas, com designação de cronograma e recursos para sua implementação.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será elaborado considerando os inventários, informações técnicas, dentre outros subsídios, mediante a realização de consultas públicas, visando receber contribuições dos setores envolvidos e demais segmentos da sociedade, no âmbito do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas.
Seção II - Instrumentos de Informação e Gestão
Art. 16. O Poder Executivo estadual publicará, periodicamente, um documento de comunicação contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de todas as atividades relevantes existentes em Mato Grosso com base em metodologias internacionalmente aceitas, bem como informações sobre as medidas de mitigação e adaptação adotadas.
§ 1º O primeiro inventário de GEE e remoção por sumidouro será realizado e publicado no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O inventário será atualizado a cada 3 (três) anos.
Art. 17. O Poder Público Estadual estimulará o setor privado e órgãos de governo na elaboração de inventários corporativos e institucionais de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas de mitigação e adaptação adotadas, com base em metodologias internacionalmente aceitas.
Seção III - Instrumentos de Comando e Controle
Art. 18. O licenciamento ambiental e suas bases de dados deverão incorporar variáveis referentes às emissões de GEE e à finalidade climática, compatibilizando-se com a Comunicação Estadual e os Inventários, no prazo de 1 (um) ano após a publicação do Plano Estadual de Mudanças Climáticas.
Seção IV - Instrumentos Econômicos
Art. 19. Os instrumentos econômicos têm como objetivo incentivar atividades que promovam a prevenção, a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 20. O Estado implementará, dentre outros, os seguintes instrumentos econômicos:
I - incentivos fiscais e financeiros;
II - linhas de crédito e financiamento específicos;
III - dotações específicas para ações de proteção climática no orçamento do Estado;
IV - mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
V - pagamento por serviços ambientais.
§ 1º Para concessão de incentivos fiscais, financeiros, linhas de crédito e financiamento deverão ser estabelecidos critérios e indicadores de sustentabilidade, e definidos segmentos e atividades econômicas prioritárias.
§ 2º O prazo máximo para a regulamentação deste artigo será de 1 (um) ano após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 21. Ocorrerá revogação do benefício fiscal ou de outra natureza na prática de quaisquer atos que impliquem o descumprimento da política instituída por esta Lei Complementar.
Seção V - Programas e Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa
Art. 22. Programas e Projetos de Mitigação e Compensação das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Iniciativas Estaduais de REDD+ e respectivos projetos, e aqueles contemplados pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou outro que venha a substituí-lo, criado no âmbito do regime internacional sobre mudança do clima, devem ser implementados no Estado, conforme regulamentação específica, contendo as seguintes premissas mínimas:
I - devem ser fixados indicadores e critérios de sustentabilidade de projetos, de forma simples e clara, com a participação de segmentos representativos da sociedade, e serem periodicamente revistos e verificados;
II - devem ser criados incentivos para a execução de projetos e atividades de redução de emissões ou aumento da remoção de gases de efeito estufa.
Seção VI - Licitações Sustentáveis
Art. 23. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Poder Público Estadual deverão incorporar critérios sociais e ambientais nas especificações dos produtos e serviços, considerando o ciclo de vida, com ênfase particular à dimensão da mudança do clima e dos objetivos contidos nesta Lei Complementar.
Art. 24. O Poder Executivo Estadual, em articulação com entidades de pesquisa, divulgará critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços, a serem definidos por regulamento, passíveis de atualização tendo em vista evoluções tecnológicas, científicas, econômicas ou sociais.
Art. 25. As licitações para aquisição de produtos e serviços poderão exigir dos licitantes, no que couber, certificação reconhecida pelo Estado, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, que comprove a efetiva conformidade do licitante à Política Estadual de Mudanças Climáticas.
Art. 26. O Poder Público deverá adquirir para obras públicas madeira e produtos derivados da madeira, produzidas e industrializadas dentro do Estado, provenientes de plano de manejo sustentável, devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente; ou de florestas plantadas cujas áreas estejam em conformidade com o marco regulatório ambiental existente.
Parágrafo único. Não havendo madeira e derivados da madeira similares às produzidas e industrializadas no Estado, poderá optar pela aquisição fora do Estado, de preferência dos Estados que fazem parte da Amazônia Legal.
Seção VII - Educação, Pesquisa, Comunicação e Disseminação
Art. 27. Deve constituir instrumento da Política Estadual de Mudanças Climáticas a promoção da educação e pesquisa científica a respeito do fenômeno das mudanças climáticas, promovida, facilitada e financiada em todo o Estado por entidades públicas e privadas, a partir de planos específicos, formulados de forma participativa, com oitiva das populações e segmentos relevantes.
Seção VIII - Adaptação e Defesa Civil
Art. 28. O Poder Executivo Estadual determinará a criação de Núcleos de adaptação às mudanças do clima e gestão de riscos, no âmbito da Superintendência de Defesa Civil, com o objetivo de estabelecer planos de ações de prevenção e adaptação aos efeitos adversos das mudanças do clima e incluirá o tema das mudanças climáticas nas atividades de competência das coordenadorias de Defesa Civil existentes.
§ 1º O Poder Público promoverá estudos de vulnerabilidade e riscos associados às mudanças climáticas para embasar medidas de adaptação da sociedade mato-grossense ao fenômeno e o desenvolvimento dos planos de ação e de contingência.
§ 2º Os Núcleos de Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento e implementação de seus planos de ação e de contingência.
Art. 29. O Sistema Estadual de Defesa Civil deverá conscientizar seus integrantes e a população em geral quanto à mudança de comportamento no uso e preservação dos recursos naturais, contribuindo com isso para minimizar os efeitos das mudanças climáticas.
Art. 30. O Poder Público estabelecerá sistema de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas, que deverá incluir os seguintes elementos:
I - realização de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar a entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos climáticos;
II - disponibilização de informação sobre mudanças climáticas através de bases regionais, com tendências e projeções, acessíveis pela internet e disponíveis para toda a sociedade, em tempo adequado para tomada de providências e minimização de impactos nocivos;
III - instalação de sistemas de alerta precoce combinados com educação pública sobre os perigos enfrentados, as ações preventivas a serem adotadas antecedentes aos alertas e respostas apropriadas quando da emissão destes;
IV - programas de educação pública relativos à prontidão frente a ameaças de iniciação lenta, não identificadas pelos sistemas de alerta.
Art. 31. O Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, através de medidas necessárias, entre as quais destacam-se:
I - destinação de verbas para a elaboração de mapas de risco e vulnerabilidade e modelos para previsão de impactos específicos como danos humanos, materiais e ambientais, bem como prejuízos econômicos e sociais;
II - elaboração de planos de contingências e guias específicos da Defesa Civil para as áreas mais críticas identificadas nos mapas de risco e vulnerabilidade;
III - elaboração de programas de capacitação e cursos de prevenção, adaptação e preparação para enfrentamento das mudanças climáticas para agentes de Defesa Civil, brigadas e lideranças comunitárias;
IV - elaboração de planos de migração ordenada, gerenciamento de mantimentos, recursos e construção de infraestrutura emergencial para abrigar e atender a população atingida por desastres decorrentes de eventos climáticos extremos;
V - incentivo a microprojetos de proteção nas comunidades mais afetadas, como sistemas pluviométricos, abrigos comunitários e rádio-contato, dentre outros.
Art. 32. A compatibilização entre as atividades previstas na Política Estadual de Mudanças Climáticas e as competências exercidas pela Superintendência de Defesa Civil de Mato Grosso será feita por meio de regulamento.
Seção IX - Fundo Estadual de Mudanças Climáticas
Art. 33. Fica criado o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas para gerir recursos destinados à implementação desta Lei Complementar e seus regulamentos.
Art. 34. Deverá ser criado um conselho gestor deliberativo, paritário e tripartite para gerir os recursos do Fundo.
Art. 35. Os recursos do Fundo serão aplicados na estrutura necessária para a gestão da Política Estadual de Mudanças Climáticas pela SEMA, o apoio à pesquisa, a estudos, financiamentos de empreendimentos, ações e atividades que tenham como objetivo a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 36. A composição dos recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas incluirá, dentre outras, as seguintes fontes que deverão financiar as atividades previstas nesta Lei Complementar:
I - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros Entes da Federação;
II - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas, privadas e de natureza mista;
III - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;
IV - doações de instituições ou pessoas físicas nacionais e estrangeiras;
V - recursos advindos da comercialização de reduções certificadas de emissões - RCEs, de titularidade da administração pública estadual;
VI - recursos nacionais e internacionais de organizações multilaterais, bilaterais ou governos subnacionais com fins de financiamento de projetos, ações de REDD+, compensações e medidas em prol da redução de emissões de GEE e adaptação às mudanças climáticas, programas e projetos de redução de emissão de gases de efeito estufa;
VII - mercados voluntários ou regulados, nacional e internacional, de carbono florestal;
VIII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos.
Art. 37. A regulamentação do Fundo e demais normas necessárias para a sua implementação serão definidas por meio de Decreto.
TÍTULO IV - COMPROMISSOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES
Art. 38. Para alcançar os objetivos desta Política, o Estado adotará a assunção de ações de mitigação, com vistas a reduzir as emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa GEE, por meio do estabelecimento de metas a serem definidas em regulamento próprio, com base nos inventários setoriais de emissões de gases de efeito estufa do Estado.
§ 1º As metas deverão ser definidas em até 6 (seis) meses após a publicação do inventário de emissões de GEE do Estado.
§ 2º A revisão das metas deverá acompanhar a revisão do Plano Estadual de Mudanças Climáticas.
§ 3º As ações de mitigação e adaptação definidas para cumprimento das metas deverão ser mensuráveis, reportáveis e verificáveis.
TÍTULO V - ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Art. 39. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Estadual de Mudanças Climáticas.
Art. 40. Os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, integrantes do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, aplicáveis às atividades de geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base, indústria de papel e celulose, mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde, agropecuária, recursos hídricos, setor público, biodiversidade, florestas e alteração de uso do solo, setor doméstico e resíduos, dentre outros, com vistas a cumprir metas gradativas de redução de emissões antrópicas mensuráveis, reportáveis e verificáveis, serão estabelecidos por meio de regulamento próprio considerando as especificidades de cada setor.
§ 1º O cumprimento das metas decorrentes da implementação desta Lei Complementar dar-se-á por meio dos instrumentos disponíveis na legislação e no mercado, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs, Mecanismo de Redução de Emissão pelo Desmatamento e Degradação Florestal - REDD e outros mecanismos que vierem a surgir.
§ 2º A alocação de metas nos planos se dará segundo definição setorial, levando em consideração as emissões efetivas de GEE apuradas no inventário estadual, Considerando a relevância e níveis das emissões e vulnerabilidade social.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Fica estabelecido o prazo de até 3 (três) anos após a publicação desta Lei Complementar para o Governo do Estado de Mato Grosso elaborar, aprovar e publicar o Plano Estadual de Mudanças Climáticas contendo Planos Setoriais e respectivas metas.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será revisto periodicamente a cada 3 (três) anos.
Art. 42. O Poder Público Estadual deverá consignar em seu orçamento os recursos para a implementação desta Lei Complementar.
Art. 43. A regulamentação desta Lei Complementar será feita em até 1 (um) ano a partir da data de sua publicação, mediante a participação da sociedade no âmbito do Fórum Mato-grossense de Mudanças Climáticas.
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado