Lei Complementar nº 59 de 28/12/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 58, de 1º de agosto de 2006, que estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO estatuiu e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 58, de 1º de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 23-A, 24-A e 28-A:

"Art. 22-A. Fica instituído Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, órgão de composição paritária, integrado por quatro representantes da Secretaria Executiva do Estado e da Fazenda - SEFA, dois de entidades empresariais e dois de classe, e respectivos suplentes, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta lei.

§ 1º O Secretário Executivo do Estado e da Fazenda, na qualidade de membro nato, é o Presidente do CODECON, cabendo-lhe indicar os demais representantes, titulares e suplentes, da SEFA.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, representantes das entidades empresariais e de classe, serão indicados em lista tríplice ao Secretário Executivo de Estado e da Fazenda.

§ 3º Os representantes da SEFA e das entidades empresariais e de classe indicados na forma dos parágrafos anteriores serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º As entidades empresariais e de classe a serem representadas no CODECON serão indicadas pelo Secretário Executivo de Estado e da Fazenda."

"Art. 23-A. O mandato dos membros do CODECON será de dois anos, admitida a recondução."

"Art. 24-A. As atribuições e o funcionamento do CODECON serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual."

"Art. 28-A. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda priorizará a orientação às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento Procedimental - TAP, a ser regulamentado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a orientação prévia a que se refere este artigo.

§ 2º A solicitação de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA será feita por simples requerimento, nos termos do regulamento.

§ 3º A certidão de baixa da inscrição de que trata o parágrafo anterior somente será fornecida após a constatação da inexistência de pendências tributárias de qualquer natureza.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda mediante simples requerimento, a suspensão de suas atividades."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado