Lei Complementar nº 599 DE 31/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Dispõe sobre o Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte (PROARTE-RN), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criado o Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte (PROARTE-RN), que tem por finalidade fortalecer e fomentar o desenvolvimento do artesanato potiguar, de forma integrada com o turismo e a cultura, visando a melhoria das condições de vida dos artesãos e preservando os aspectos culturais e ambientais do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se artesanato todo produto acabado, transformado a partir da matéria-prima, que expresse a identidade cultural brasileira, sendo o artesão aquele que, de forma individual ou em núcleo produtivo, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual.

Art. 2º A execução das ações previstas nesta Lei Complementar será articulada com as demais políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado, com a participação de entidades estaduais e municipais, públicas ou privadas, e de representação dos artesãos, nas suas diferentes formas associativas.

Art. 3º O PROARTE-RN funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa do Artesanato Brasileiro, bem como pelo disposto em seu Regulamento.

Art. 4º Constituem objetivos do PROARTE-RN:

I - fomentar, apoiar, fortalecer e promover a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, associada ao turismo e à cultura;

II - promover a formação, capacitação e qualificação da mão de obra artesã;

III - promover ações de divulgação e apoio à comercialização da produção artesanal;

IV - estimular e promover a criação de entidades associativas, cooperadas e empresariais relacionadas ao artesanato;

V - estimular a criação e organização de sistema de produção e comercialização do artesanato;

VI - incentivar a proteção aos artesãos e a preservação do artesanato como forma de expressão da cultura e dos aspectos ambientais do Estado do Rio Grande do Norte;

VII - promover o acesso à linhas de crédito e de financiamento para estimular o empreendedorismo e a criação de negócios na área do artesanato;

VIII - assegurar o acesso dos artesãos potiguares à emissão da Carteira Nacional do Artesão.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) coordenar e garantir as condições técnico-administrativas para a execução do PROARTE-RN.

Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total arrecadado com os produtos comercializados pelos artesãos nos eventos promovidos pelo PROARTE-RN, a ser recolhido ao fundo de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II - DO FUNDO ESTADUAL DO PROGRAMA DO ARTESANATO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 6º Fica criado o Fundo Estadual do Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de apoiar financeiramente ações e atividades voltadas à promoção, em âmbito estadual, do artesanato e do artesão que esteja regularmente cadastrado no Programa do Artesanato Brasileiro (PAB) e possua a Carteira Nacional do Artesão.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo do Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - receitas oriundas de convênios;

III - receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;

IV - receitas decorrentes de utilização de espaços públicos destinados à comercialização de produtos artesanais;

V - percentual sobre os valores arrecadados com a comercialização de produtos pelos artesãos nos eventos promovidos pelo PROARTE-RN, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

VI - contribuições, incentivos, doações, auxílios, subvenções, financiamentos, transferências, legados e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive de pessoas físicas;

VII - receitas financeiras decorrentes da aplicação de seus recursos;

VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 8º A execução financeira do Fundo do PROARTE-RN, seu controle e contabilização subordinam-se diretamente à SETHAS, após apreciação e aprovação do Plano de Aplicação e Execução pelo Conselho do PROARTE-RN.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas decorrentes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações, programas e projetos do PROARTE-RN.

§ 2º Os recursos financeiros do Fundo serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, por meio de instituições financeiras oficiais.

§ 3º Aplicam-se à execução financeira do Fundo as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.

§ 4º O Fundo sujeita-se à fiscalização e controle pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno e de auditoria do Poder Executivo.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DO PROGRAMA DO ARTESANATO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 9º Fica criado o Conselho do Programa do Artesanato do Estado do Rio Grande do Norte, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária, ao qual competirá assessorar, orientar e fiscalizar o PROARTE-RN.

Art. 10. O Conselho do PROARTE-RN será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

III - 1 (um) Representante da Fundação José Augusto;

IV - 3 (três) representantes de entidades privadas, sendo 1 (um) representante da Federação dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Norte, 1 (um) representante do Empreendimento Estadual de Economia Solidária e 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

§ 1º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e terão seus nomes submetidos à SETHAS, para fins de nomeação pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas em qualquer hipótese.

§ 3º A presidência do Conselho será exercida pelo representante da SETHAS, a quem compete a convocação das reuniões.

§ 4º O Conselho deliberará sobre seu regimento interno, que será aprovado por meio de decreto governamental.

CAPÍTULO IV - DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO POTIGUAR

Art. 11. Todo produto artesanal produzido no Estado do Rio Grande do Norte terá sua origem e qualidade certificado por meio do "Selo de Qualidade Artesanal Potiguar" - instituído pela Lei nº 10.173, de 21 de fevereiro de 2017.

Art. 12. Nos espaços públicos destinados à comercialização de artesanato que estejam, a qualquer título, sob o domínio do Estado do Rio Grande do Norte, deverão ser reservados percentuais especificados para a exposição de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais do Estado, atendendo-se os seguintes percentuais mínimos:

I - 20% (vinte por cento) de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais do Estado do Rio Grande do Norte, nos dois primeiros anos de vigência desta Lei Complementar;

II - 40% (quarenta por cento) de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais do Estado do Rio Grande do Norte, no terceiro e quarto ano de vigência desta Lei Complementar;

III - 60% (sessenta por cento) de produtos artesanais oriundos de artesãos e produtores artesanais do Estado do Rio Grande do Norte, a partir do quinto ano de vigência desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para atingir as finalidades estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Julianne Dantas Bezerra de Faria