Lei Complementar nº 6 de 18/12/1995
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 dez 1995
Altera o art.19 do Decreto-Lei º 82, de 26 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a redação seguinte:
" Art. 19 - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, à razão das alíquotas seguintes:
I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de 'Habite-se";
II - 1,50 % (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) sob valor venal do imóvel não residencial, quanto aos terrenos edificados;
III - 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor venal de imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza no Distrito Federal;
IV - 3,50 % (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado, quando seu proprietário não possuir outro terreno urbano não edificado no Distrito Federal;
V - 4 % (quatro por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado;
VI - 4% (quatro por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses constarem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno.
§1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imóveis que têm Carta de 'habite-se" expedida pela repartição competente.
§2º - o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que tenham sido edificados anteriormente a edição de atos normativos ou alienações introduzidos pelo poder público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente.
§ 3º - Findo o prazo fixado no inciso III, sem que tenha sido apresentada carta de "Habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso V deste artigo.
§4º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados à residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.
§5º - A apresentação de carta de "habite-se", a que se refere o parágrafo anterior, ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel e a aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida.
§6º - O Poder Executivo estabelecerá percentuais de redução da base de cálculo em função da região onde se encontra o imóvel tributado e considerando sua função social.
§7º - A alíquota estabelecida no inciso I deste artigo será reduzida para 0,30 % (trinta centésimos, por cento) em setores definidos pelo Poder Executivo, nas Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria, Recanto das Emas, Brazlândia, Samambaia, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Ceilândia, Paranoá, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga.
§8º - Os imóveis exclusivamente residenciais edificados com área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), localizados nas Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria, Recanto das Emas, Brazlândia, Samambaia, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, São Sebastião, Sobradinho, Taguatinga e Ceilândia serão tributados com alíquotas de 0,30% (trinta centésimos por cento).'
Art. 2º O Pode Executivo aplicará, prioritariamente, em investimentos sociais o incremento da arrecadação resultante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.