Lei Complementar nº 601 DE 07/08/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 ago 2017

Institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar nº 247 de 2002, revoga a Lei Estadual nº 4.436 de 1974, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Rio Grande do Norte (CESIP), que tem por finalidade prevenir e promover medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, áreas de risco e estruturas provisórias, conforme o art. 144, § 5º c/c o art. 90, § 9º, da Constituição Federal , a Lei Complementar Estadual nº 230, de março de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 16.038 , de 2 de maio de 2002.

Parágrafo único. Este Código rege-se pelos princípios da:

I - preservação da vida e da propriedade; e

II - proteção ao meio ambiente e ao patrimônio público, histórico e cultural.

Art. 2º Para os fins deste CESIP, entende-se por:

I - altura da edificação ou da construção provisória: é a medida em metros entre o nível do piso mais baixo ocupado, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação ou da construção provisória, e o piso do último pavimento, excluídos:

a) o ático e assemelhados; e

b) o pavimento superior de unidade duplex do último piso de edificação de ocupação residencial.

II - área construída: é o somatório de todas as áreas ocupáveis, incluídas as paredes internas e externas e demais áreas cobertas, em uma edificação, área de risco ou construção provisória;

III - área de risco: ambiente externo à edificação que contenha armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis, instalações elétricas, instalações de gás, significativa concentração de pessoas ou demais instalações de maior risco;

IV - ático: último plano superior de edificação ou de construção provisória, destinado à abrigar máquinas, estruturas de elevadores, caixas de água ou circulação vertical;

V - Auto de Vistoria (AVCB): é o documento expedido pelo CBMRN que certifica que a edificação ou a área de risco atende às disposições deste Código, bem como das demais exigências técnicas;

VI - Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias (AVCBMC): é o documento expedido pelo CBMRN que certifica que a edificação ou a área de risco, adequada com medidas compensatórias, satisfaz às disposições deste Código, bem como das demais exigências técnicas;

VII - Câmara Técnica: grupo de estudo composto por profissionais do CBMRN devidamente capacitados nas atividades técnicas de segurança contra incêndio e pânico, designado quando da necessidade de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas e apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste CESIP;

VIII - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

IX - Certificado de Análise, Vistoria e Liberação (CAVL): é o documento expedido pelo CBMRN, que certifica a análise, a vistoria e a liberação de estruturas provisórias, por atenderem às disposições deste Código, bem como das demais exigências técnicas;

X - Certificado de Licença (CLCB): é o documento expedido pelo CBMRN que confere à edificação ou área de risco classificada como de baixo risco de incêndio e pânico, licença de funcionamento nos termos da legislação em vigor;

XI - construção provisória: estrutura instalada provisoriamente para abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XII - edificação: área construída para abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XIII - estrutura provisória: é toda e qualquer estrutura construída ou utilizada temporariamente e que venha a receber ou se destine à concentração de público;

XIV - Instrução Técnica (IT/CBMRN): é o ato administrativo de cunho normativo, expedido pelo CBMRN com a finalidade de disciplinar a aplicação das exigências técnicas e medidas de segurança de prevenção de incêndio e pânico, nos termos da legislação em vigor;

XV - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação da edificação ou área de risco;

XVI - ocupação mista: atividades ou usos distintos dados simultaneamente à edificação;

XVII - ocupação predominante: atividade ou uso principal dado à edificação de ocupação mista;

XVIII - ocupação simples: atividade ou uso dado exclusivamente à edificação;

XIX - pânico: susto ou medo súbito que pode provocar uma reação descontrolada de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos;

XX - responsável técnico: é o profissional habilitado conforme legislação específica, para elaboração e/ou execução dos projetos de prevenção contra incêndio e pânico;

XXI - Serviço de Atividades Técnicas (SAT): é a seção do Corpo de Bombeiros responsável pelas atividades preventivas de combate ao incêndio e controle de pânico em todo o Estado.

CAPÍTULO II - EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 3º Na aplicação deste CESIP são consideradas as exigências técnicas de prevenção e as medidas de segurança contra incêndio e pânico aquelas estabelecidas nas NBR/ABNT e NR Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Superintendência de Seguros Privados (SUSEPI) e a Agência Nacional de Petróleo (ANP), e Instruções Técnicas (IT/CBMRN) e são obrigatórias para:

I - edificação ou área de risco, na hipótese de:

a) construção;

b) ampliação;

c) alteração da altura da edificação ou da altura para fins de saída de emergência;

d) reforma; ou

e) mudança do tipo de ocupação ou da ocupação predominante.

II - instalação ou utilização de estruturas provisórias.

Parágrafo único. Excluem-se das exigências técnicas de que trata o caput deste artigo as edificações residenciais térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas), condomínios horizontais (sem áreas comuns) e residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos, e que possuam acessos independentes.

Art. 4º As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características arquitetônicas, da carga de incêndio e da natureza das ocupações.

Art. 5º As medidas gerais de segurança contra incêndio e pânico têm os seguintes objetivos:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

IV - dar condições de acesso para as operações do Sistema;

V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.

Art. 6º As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes Medidas Gerais de Segurança Contra Incêndio e Pânico:

I - acesso de viatura na edificação, construção provisória ou área de risco;

II - separação entre edificações;

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação;

V - controle de materiais de acabamento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio;

X - brigada de incêndio;

XI - brigada profissional;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção automática de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrantes e mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - resfriamento;

XX - espuma;

XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

XXIII - controle de fontes de ignição;

XXIV - controle de gases combustíveis.

Art. 7º A aquisição e a instalação de hidrantes em logradouros públicos indicados em Instrução Técnica específica, mediante planejamento conjunto feito no exercício imediatamente anterior ao da instalação, cabe aos órgãos ou às empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água.

Art. 8º Sempre que o CBMRN julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros, poderá utilizar água armazenada em reservatórios privados de edificações particulares ou públicas, devendo, no prazo de até 10 (dez) dias, encaminhar relatórios de consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada a água e a empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água, para fins de desconto em conta de consumo.

Parágrafo único. O órgão ou a empresa concessionária de serviços públicos de abastecimento de água, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros, providenciará os meios necessários para que não seja lançado na nota fiscal relativa ao consumo de água das edificações particulares ou públicas, o volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO ELETRÔNICO

Art. 9º Será admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do CBMRN relativos ao licenciamento, incluídas as análises de risco, incêndio, pânico e vistorias nas edificações, estruturas provisórias e áreas de risco a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 10. Os sistemas a serem desenvolvidos pelo CBMRN deverão usar programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando a sua padronização.

Art. 11. O processo administrativo para obtenção de licenciamento terá início com o preenchimento de requerimento, seguido de um questionário que determinará os riscos de incêndio e pânico da construção, área de risco e da atividade a ser desenvolvida.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 675 DE 06/11/2020):

Art. 12. Para fins deste CESIP, caracterizam-se como alto risco as edificações ou áreas de risco que se enquadrarem nos seguintes parâmetros:

a) área construída superior a 930m² (novecentos e trinta metros quadrados);

b) imóvel com mais de 03 (três) pavimentos, sendo desconsiderado o subsolo;

c) imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 L(hum mil litros);

d) imóvel destinado a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);

e) imóvel que comporte lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;

f) imóvel destinado à comercialização ou ao armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

g) estruturas provisórias;

h) extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01);

i) fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);

j) fabricação de artigos pirotécnicos (CNAE 2092-4/02);

k) fabricação de fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03);

l) comercial varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos (CNAE 4789- 0/06).

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. Para fins deste CESIP, caracterizam-se como alto risco as edificações ou áreas de risco que se enquadrarem nos seguintes parâmetros:

a) área construída superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

b) imóvel com mais de 03 (três) pavimentos, sendo o subsolo mais 2;

c) imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);

d) imóvel destinado a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 90 kg (noventa quilogramas);

e) imóvel que comporte lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;

f) imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

g) em imóvel que possua subsolo com uso distinto de estacionamento;

i) extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01);

j) fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);

k) fabricação de artigos pirotécnicos (CNAE 2092-4/02);

l) fabricação de fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03);

m) comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (CNAE 4789-0/06);

n) estruturas provisórias.

Art. 13. As edificações e áreas de risco não enquadradas no art. anterior, são consideradas como de baixo risco.

Art. 14. Os documentos que servirem de base à expedição do ato administrativo por meio do processo eletrônico devem ser mantidos pelos interessados pelo prazo de validade do respectivo ato ou, 05 (cinco) anos, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Ocorrendo indisponibilidade temporária do sistema informatizado, o CBMRN adotará as seguintes providências:

I - recepciona o requerimento ou documento impresso, protocola-o em meio físico,  responsabilizando-se por sua digitalização e inclusão no processo eletrônico, quando da normalização do sistema;

II - expedir o ato administrativo por meio físico, com posterior digitalização e inclusão no respectivo processo eletrônico.

Art. 15. O fornecimento de informações e declarações implica na assunção da responsabilidade, pelo interessado, empresário e/ou pessoa jurídica, de implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico, sob pena de aplicação de sanções administrativas, penais e civis, naquilo que couber.

Art. 16. O fornecimento de informações ou documentos deliberadamente falsos ou imprecisos relacionados ao processo eletrônico, devidamente apurado em procedimento administrativo próprio, e desde que comprometa a validade do ato emitido, ensejará a sua cassação, nos termos deste CESIP e a apuração de responsabilidade administrativa.

§ 1º Consideram-se realizados os prazos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do CBMRN, do que será fornecido protocolo eletrônico.

§ 2º No cumprimento de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Art. 17. Os Certificados de Licenciamentos Eletrônicos expedidos pelo CBMRN têm imediata eficácia.

Art. 18. O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia proceder a verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

§ 1º A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.

§ 2º Nas demais vistorias verificar-se-á o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste CESIP.

§ 3º Constatado descumprimento das regras de segurança contra incêndio e pânico adotadas por este Código, o CBMRN iniciará procedimento administrativo para cassação da licença.

Art. 19. As atividades econômicas de baixo risco, exercidas em imóvel com área construída de até 200m² e com saída direta para a via pública, poderão ser dispensadas de vistoria.

Seção I - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiro (CLCB)

Art. 20. Os requerimentos de expedição do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros para as edificações e áreas de baixo risco receberão tratamento diferenciado e simplificado, observada a atividade econômica exercida, associada ou não a outros critérios de controle sanitário, controle ambiental e segurança contra incêndio.

Art. 21. A classificação de baixo risco permite ao interessado, empresário e/ou à pessoa jurídica a obtenção da licença eletrônica e automática mediante o fornecimento de dados, o pagamento da taxa respectiva e a substituição da vistoria prévia do cumprimento de exigências e restrições, por declarações do titular ou responsável.

Art. 22. O CLCB terá validade de 2 (dois) anos.

Seção II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias do Corpo de Bombeiros (AVCBMC)

Art. 23. Os requerimentos de expedição de Auto de Vistoria e Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias para as edificações e áreas de risco classificadas como de alto risco, inicialmente far-se-ão acompanhar das plantas, dos projetos e das especificações das medidas de segurança, além da Reserva Técnica (RT) e comprovante do pagamento das Taxas de Análise de Risco de Incêndio e Pânico.

Art. 24. Somente após analisados os riscos, vistoriadas as execuções das medidas de segurança e comprovado o pagamento das Taxas de Vistoria, o Corpo de Bombeiros Militar concederá a liberação da edificação ou área de risco mediante a expedição do Auto de Vistoria (AVCB), ou Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias (AVCBMC).

§ 1º O prazo para realização da análise de Risco de Incêndio e Pânico e a realização da Vistoria é de, respectivamente, até 30 (trinta) dias prorrogáveis, justificadamente, por igual período, a contar da juntada do comprovante de pagamento das respectivas taxas.

§ 2º Ultrapassados os prazos definidos no parágrafo anterior, de ofício ou mediante requerimento formal do responsável, o processo será remetido à Câmara Técnica que deliberará no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 25. A renovação do AVCB e do AVCBMC deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando estes automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do setor competente do CBMRN, desde que comprovado o pagamento da taxa respectiva, conforme o caso.

Art. 26. Na hipótese de ampliação ou reforma em edificação ou área de risco já licenciada pelo CBMRN, o interessado deverá requerer uma nova avaliação do local ampliado ou reformado, mediante o pagamento das respectivas taxas.

Art. 27. O prazo de validade do AVCB e o AVCBMC será de um ano, à exceção das construções residenciais multifamiliares que terá validade de 2 (dois) anos.

Seção III - Estruturas Provisórias

Art. 28. Os requerimentos de expedição de Certificado de Análise, Vistoria e Liberação (CAVL) para as estruturas provisórias e áreas de risco, far-seão acompanhar das plantas, projetos e especificações das medidas de segurança e dos comprovantes dos pagamentos da Taxa de Análise, Vistoria e Liberação (TAVL).

Parágrafo único. Os projetos relativos à liberação de estruturas provisórias devem ser protocolados junto ao setor competente do CBMRN, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do evento a que se refere, ressalvados os casos devidamente justificados perante o Comandante da Corporação.

Art. 29. Somente após analisados os riscos, vistoriadas as execuções das medidas de segurança e comprovado o pagamento da Taxa de Análise, Vistoria e Liberação, o Corpo de Bombeiros Militar concederá o Certificado de Análise, Vistoria e Liberação da estrutura provisória ou área de risco.

Art. 30. O CAVL terá a validade da duração do ato que o especificar até o limite de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o período total de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES

Seção I - Da Fiscalização

Art. 31. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de suas atribuições de prevenção e combate ao incêndio e pânico, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações e auto de infração, aplicará multas, procederá embargos e interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.

Seção II - Das Infrações

Art. 32. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico estabelecida neste Código ou em regulamento.

Art. 33. As infrações dispostas nessa Lei Complementar, bem como às normas, aos padrões e às exigências técnicas, serão objeto de autuação pela autoridade competente do CBMRN, levando-se em conta o grau de risco:

I - à vida;

II - ao patrimônio;

III - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e emergências.

Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar e do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado do Rio Grande do Norte são:

I - advertência escrita;

II - remoção, retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;

III - embargo administrativo de obra ou construção;

IV - interdição temporária, parcial ou total da atividade;

V - cassação do AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB;

VI - anulação de aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, construções provisórias e áreas de risco;

VII - multa, calculada na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 247/2002 .

Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a vida humana, a incolumidade do meio ambiente e do patrimônio;

II - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação estadual de segurança e de prevenção contra incêndio, pânico e outros riscos;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados;

V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 1º Como medida de segurança, as sanções previstas no artigo 34, poderão ser aplicadas no momento da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos V, VI e VII do artigo 34, para as quais aguardar-se-á a decisão no devido procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Na interdição temporária, a autoridade levará em conta a viabilidade de execução das exigências a serem regularizadas pelo infrator.

§ 3º Para a aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 34, o vistoriador verificará os fatores de riscos e a gravidade dos possíveis danos decorrentes das irregularidades.

§ 4º A anulação de que trata o inciso VI, do artigo 34, ocorrerá quando for constatada qualquer irregularidade na aprovação do projeto.

§ 5º Quando for constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificação destinada a quaisquer eventos, esta somente funcionará após sua regularização junto ao CBMRN.

Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;

II - descumprimento da interdição ou do embargo.

Art. 37. O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.

Art. 38. Cessado o motivo que deu causa à interdição, ao embargo ou à retenção e apreensão de bens e produtos, será lavrado, em prazo máximo de 03 (três) dias, após a solicitação formal do requerente, o termo de desinterdição, desembargo ou liberação de bens ou produtos.

Art. 39. Caso haja descumprimento do embargo, da interdição, da retenção e da apreensão, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 40. O recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei Complementar serão realizados mediante Documento de Arrecadação, nas casas lotéricas, rede bancária devidamente credenciadas, ou pela internet.

Art. 41. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do interessado da decisão final no processo administrativo.

Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e cobrança judicial, na forma da lei.

Art. 43. Os recursos oriundos da aplicação da Pena de Multa prevista no inciso VII do art. 34 desta Lei Complementar, serão recolhidos em subconta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 247/2002 e serão destinados, excluído o percentual de 10% (dez por cento) para a constituição da reserva de contingência a que se refere o parágrafo único do art. 23 para as finalidades do art. 21, da mesma Lei Complementar.

Art. 44. É assegurado nos procedimentos de que trata este Código, o contraditório e a ampla defesa, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação ao interessado, mediante apresentação de defesa escrita ao CBMRN.

Art. 45. O Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou os Chefes dos Serviços das Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar que atuem na área técnica de que trata esta Lei Complementar, são os responsáveis para instaurar, firmar termo de compromisso e decidir em processo administrativo técnico.

Parágrafo único. O processo administrativo técnico inicia-se com o Auto de Infração e com a notificação do interessado, que deve constar:

I - identificação da autoridade que expediu a notificação, bem como seu número de matrícula;

II - identificação do interessado;

III - infração, em tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes;

IV - data e local do fato observado; e,

V - demais documentos que o CBMRN julgar necessário.

Art. 46. O auto de infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi verificado o descumprimento das exigências previstas nesta Lei Complementar, no Regulamento e nas IT/CBMRN, relativas à segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo uma delas entregue ao responsável, que dará recibo. Se houver recusa ou impossibilidade de recebimento do auto de infração, o vistoriador certificará na própria via do auto em seu poder.

§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração, o infrator e possibilitar o direito de defesa.

§ 3º O auto de infração só será lavrado em local diverso do estabelecido no caput deste artigo quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou outro meio que assegure a certeza da ciência.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

§ 1º A inobservância injustificada do prazo previsto no caput deste artigo não inviabilizará os trabalhos da autoridade instauradora, operando-se os efeitos da revelia.

§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O interessado será notificado para que tome ciência da solução ofertada.

Art. 48. As sanções administrativas previstas no art. 34 deste CESIP, serão impostas às pessoas naturais ou jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação, construção provisória e áreas de risco, ou sua administração, de acordo com os seguintes critérios:

I - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar: Sanção: advertência, embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade;

II - obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos: Sanção: advertência, embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da atividade, cassação do AVCB, AVCBMC, CAVL, CLCB e multa;

III - não manter em condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio e controle de pânico nas edificações: Sanção: advertência, multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das atividades;

IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem o AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB, ou estando estes vencidos: Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades, remoção, retenção ou apreensão ou produtos perigosos;

V - deixar de cumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico, estabelecidas neste CESIP e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar: Sanção: multa e, na reincidência, interdição parcial ou total das atividades;

VI - exercer a empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMRN atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei Complementar e com as IT/CBMRN: Sanção: multa e, na reincidência, cassação do cadastro e/ou interdição das atividades;

VII - exercer, a empresa ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMRN, atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico: Sanção: multa e interdição total ou parcial das atividades, com exigência de imediata regularização;

VIII - deixar de afixar no local visível ao público o AVCB, o AVCBMC, o CAVL, o CLCB e o certificado de cadastro de atividade comercial, industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico: Sanção: advertência e na reincidência, multa;

IX - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e controle de pânico, instalados ou que fazem parte das edificações, construções provisórias e áreas de risco: Sanção: multa;

X - utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as IT/CBMRN: Sanção: multa e remoção e, na reincidência, retenção ou apreensão;

XI - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados a reunião de público, em desacordo com as regras deste CESIP e IT/CBMRN: Sanção: multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas; XII - realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e autorização pelo CBMRN: Sanção: multa e apreensão;

XIII - obstruir total ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e móveis: Sanção: multa e, na reincidência, interdição temporária das atividades;

XIV - impedir ou dificultar o acesso às edificações, construções provisórias e áreas de risco dos vistoriadores do CBMRN: Sanção: Além das sanções previstas em lei específica, multa e, na reincidência, embargo administrativo de obra, construção ou área de área de risco e/ou interdição temporária das atividades; XV - omitir ou prestar declaração inverídica que possa gerar situação de risco às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente: Sanção: multa;

XVI - possuir o imóvel ou estabelecimento o AVCB, AVCBMC, CAVL ou CLCB, e for verificado que sua instalação preventiva contra incêndio e controle de pânico encontra-se incompleta ou em mal estado de conservação: Sanção: multa e interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou parcial das mesmas;

XVII - não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN: Sanção: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação da licença ou do cadastro de fornecedor de equipamentos e serviços de instalação e manutenção de sistema preventivo;

XVIII - deixar o responsável pela edificação, construção provisória e área de risco, ou por sua administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio e controle de pânico: Sanção: multa e, na reincidência, embargo administrativo da obra, construção ou interdição temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão, ou cassação da licença.

Parágrafo único. As multas serão aplicadas depois de exaurido o prazo para cumprimento das exigências, sem que o interessado as tenha cumprido, nem aceita a justificação porque não o fez.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva notificação ao interessado e interposto perante a autoridade imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O julgamento do recurso interposto, poderá ser convertido em diligência pelo prazo de até 90 (noventa) dias, que devidamente cumprida permite a aprovação do projeto ou da vistoria.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS

Art. 50. O CBMRN no exercício do poder de polícia e na prestação dos serviços prescritos neste CESIP, faz jus às taxas instituídas nos incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 247/2002 e constantes dos itens 3, 4 e subitem 5.3, do seu Anexo Único, os quais passam a vigorar na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins deste CESIP:

I - Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico - TARIP: incide nos casos de análise de projeto de edificação, construção provisória ou área de risco;

II - Taxa de Auto de Vistoria - TAV: incide nos casos de vistoria em edificação, construção provisória ou área de risco;

III - Taxa Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - TCLCB: incide sobre o licenciamento das edificações e áreas consideradas de baixo risco;

IV - Taxa de Certificado de Análise, Vistoria e Liberação - TCAVL: incide sobre o licenciamento de estruturas provisórias e respectivas áreas de risco;

V - Taxa pelo exercício do poder de polícia: tendo como fatos geradores, o exercício do poder de polícia administrativa pelo CBMRN em relação ao contribuinte, conforme discriminado nesta Lei Complementar.

§ 2º Os valores das taxas TARIP, TAV, TCLCB e TCAVL de que tratam os incisos I a IV deste artigo, serão calculados por m2 (metro quadrado) construído, instalado, reformado ou ampliado de edificação, área de risco ou estrutura provisória.

§ 3º Fica estabelecido que as edificações e áreas de risco classificadas como baixo risco, estão sujeitas ao pagamento de Taxa Única fixada em R$ 100,00 (cem reais).

§ 4º Fica estabelecido que as edificações e áreas de risco classificadas como de alto risco, estão sujeitas ao pagamento de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por m2 como Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico (TARIP), R$ 0,30 (trinta centavos de real) por m2 como Taxa de Vistoria (TAV/TCLCB) e taxa única de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por m2 como Taxa de Certificado da Análise, Vistoria e Liberação (TCAVL), por já englobar os serviços de análise e vistoria.

§ 5º O valor das taxas estabelecidas neste CESIP aplicadas às construções multifamiliares verticais e horizontais com área comum, ficam limitadas ao teto de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

§ 6º Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente, por Decreto, conforme o índice do IPCA, ou outro índice oficial em caso de sua extinção, para vigência no exercício seguinte.

Art. 51. Na hipótese de complexo com várias edificações, lojas ou similares, cujas unidades internas demandem individualmente a expedição de AVCB ou AVCBMC, estes atos administrativos terão as respectivas validades vinculadas à validade do licenciamento do complexo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as unidades internas que demandem individualmente a expedição de AVCB ou AVCBMC são isentas do recolhimento da TARIP.

Art. 52. Os recursos oriundos da aplicação das Taxas a que se refere este CESIP, serão recolhidos em subconta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 247/2002 e serão destinados, excluído o percentual de 10% (dez por cento) para a constituição da reserva de contingência a que se refere o parágrafo único do art. 23, exclusivamente para as finalidades do art. 21, da mesma Lei Complementar.

Art. 53. Nos termos do § 3º, do art. 4º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 , os microempreendedores individuais terão isenção das taxas para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A pessoa natural ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção ou conservação de aparelhos e equipamentos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação, estrutura provisória ou área de risco, para o exercício dessas atividades deverá preencher, eletronicamente, no sítio do Corpo de Bombeiros Militar, o Cadastro Declaratório de Atividade.

§ 1º As especificações técnicas constantes do cadastro de que trata o caput deste artigo e o prazo de sua implementação serão definidas pelo CBMRN por meio de IT/CBMRN.

§ 2º O cadastro de que trata este artigo deverá ser renovado a cada período de 02 (dois) anos.

§ 3º A renovação do cadastro a que se refere o caput, deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade ficando estes automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva.

Art. 55. Fica proibido ao militar do CBMRN ou servidor civil a seu serviço, ser proprietário, prestador de serviço de qualquer natureza ou consultor, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, de empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de prevenção e combate ao incêndio e pânico.

Parágrafo único. Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as sanções previstas em legislação específica.

Art. 56. O Corpo de Bombeiros Militar poderá dispor de servidores civis, regidos pelas disposições da legislação que estabelece os direitos, as vantagens, as obrigações e os deveres dos servidores públicos estaduais.

Art. 57. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate ao incêndio e pânico em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

Parágrafo único. O CBMRN, excluídas as competências normativas e as sancionatórias, pode desenvolver suas atribuições mediante a assinatura de convênios ou acordos de cooperação técnica.

Art. 58. Na aplicação deste CESIP e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), fica facultado às micro e pequenas empresas com área construída superior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), parcelar o valor das taxas e multas em até 05 (cinco) vezes.

Art. 59. O CBMRN poderá constituir Câmara Técnica, formada por grupo de estudos formado por profissionais qualificados do CBMRN, legalmente habilitado no âmbito de segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de prevenção contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste CESIP.

Art. 60. Constitui Consulta Técnica o serviço prestado especial, de cunho não operacional e emergencial, de interesse particular e formulado por pessoas naturais ou jurídicas, nos casos que necessitem de soluções técnicas complexas e apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste CESIP.

Parágrafo único. Pelo serviço a que se refere o caput, aplica-se o disposto no item 5.1 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247, de 2002.

Art. 61. Nas edificações autorizadas e construídas conforme as disposições da legislação aplicável à época pelo CBMRN, o responsável, a qualquer título, pelo seu funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a:

I - utilizá-las segundo as finalidades para as quais foram aprovadas ou liberadas pelo CBMRN;

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências deste CESIP e das IT/CBMRN, se for o caso;

III - manter em condições de funcionamento as instalações preventivas de proteção contra incêndio e controle de pânico.

Parágrafo único. Nas edificações construídas anteriormente à vigência deste Código e não autorizadas pelo CBMRN, o responsável, a qualquer título deverá, para fins de regularização, cumprir as exigências definidas neste CESIP e nas IT/CBMRN específicas.

Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm à conta de dotações orçamentárias próprias do CBMRN e dos recursos do FUNREBOM.

Art. 63. Este CESIP entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos tributários com observância do disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.

Art. 64. Ficam revogados a Lei Estadual nº 4.436, de 9 de dezembro de 1974 e os §§ 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 247, de 2002.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo