Lei Complementar nº 606 DE 02/02/2017
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 22 fev 2017
Altera as competências, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Transportes previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 034, de 1999; cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes (JARIT) e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 034, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CONMUB), órgão consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.
§ 1º A competência, a organização e o funcionamento do CONMUB serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CONMUB):
I - sugerir a introdução de novas políticas sobre transporte coletivo de passageiros, especiais (turismo, fretamentos e escolar), executivo, marítimo, lacustre, individual por táxi e transporte não motorizado (bicicletas), assim como sobre o planejamento e execução do Sistema Integrado de Transporte Coletivo;
II - apreciar assuntos relacionados com o sistema de transporte coletivo de passageiros, serviços especiais (turismo, fretamentos e escolar), executivo, marítimo, lacustre, individual por táxi e transporte não motorizado (bicicletas) mesmo fora da sua competência prescrita na Lei nº 2526, de 1986; na Lei Complementar nº 034, de 1999; na Lei Complementar nº 085, de 2001, e Lei Complementar nº 421, de 2012, desde que encaminhados pelo Órgão Gestor;
III - aprovar o reajuste tarifário e a revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, executivo, especiais (turismo, fretamentos e escolar), marítimo, lacustre e individual por táxi; e
IV - indicar os membros titular e suplente das entidades classistas ou organizações que se farão representar na Junta Administrativa de Recursos e Infrações de Transportes (JARIT).
§ 3º O CONMUB será constituído por sete membros efetivos e cinco convidados de entidade classista patronal ou de outras organizações ligadas ao setor e será estruturado da seguinte forma:
I - serão considerados membros efetivos os representantes das seguintes entidades:
a) Órgão Gestor (01);
b) Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (01);
c) Sindicato das Empresas de Transportes Coletivo da Grande Florianópolis (01);
d) Associação de Empresas de Turismo de Santa Catarina (01);
e) Sindicato dos Taxistas (01);
f) União Florianopolitana de Entidades Comunitárias (01); e
g) Câmara Municipal de Florianópolis (01);
II - serão considerados membros convidados os representantes das seguintes entidades classistas patronais ou de outras organizações:
a) empresas de transporte escolar (01);
b) empresas de turismo e fretamento (01);
c) transportes não motorizados/bicicletas (01);
d) empresas de transporte marítimo/lacustre (01); e
e) Sindicato dos Motoristas e Cobradores (01).
§ 4º O Órgão Gestor far-se-á representar junto ao CONMUB por meio da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana ou outro órgão que venha a substituí-lo.
§ 5º O Presidente do CONMUB será o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e, na sua ausência, o seu suplente, sendo ambos designados por Decreto do Poder Executivo.
§ 6º Os membros titulares e convidados das entidades de classes ou de organizações ligadas ao setor, assim como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades, aprovados pelo Presidente do CONMUB e designados por Decreto do Poder Executivo.
§ 7º Quando mais de um órgão ou entidade do mesmo setor solicitar a participação junto ao CONMUB como membro convidado, prevalecerá a sua representatividade em termos numéricos (sócios, cooperados ou número de filiados) junto ao município de Florianópolis.
§ 8º Os representantes efetivos ou convidados dos órgãos ou entidades junto ao CONMUB terão mandato de dois anos, com direito à recondução.
§ 9º Os representantes efetivos ou convidados dos órgãos ou entidades junto ao CONMUB não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação."(NR)
Art. 2º O (a) Secretário (a) Executivo (a) do CONMUB será indicado e designado pelo representante do Órgão Gestor.
Parágrafo único. O Órgão Gestor prestará apoio técnico e operacional ao CONMUB.
Art. 3º As normas de funcionamento e a competência da Secretaria Executiva do CONMUB serão descritas em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CONMUB em plenário, por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 4º As decisões do CONMUB serão afixadas, por prazo determinado, em mural na Secretaria Executiva.
Art. 5º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos e Infrações de Transportes (JARIT), vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas ao sistema municipal de transporte de passageiros. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos e Infrações de Transportes (JARIT), vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas ao sistema municipal de transporte de passageiros.
§ 1º A JARIT será encarregada do julgamento de recursos e infrações do serviço convencional ou regular, serviço diferenciado ou executivo, serviço especial (turismo, fretamentos e escolar), serviço marítimo ou lacustre e serviço individual por táxi do município de Florianópolis previstos em Leis e Decretos regulamentadores.
§ 2º A JARIT será composta por três câmaras temáticas:
I - Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Transporte Convencional/Regular e Executivo (JARITRE);
II - Junta Administrativa de Recursos e Infrações dos Transportes Especiais (turismo, fretamentos e escolar) e Marítimo/lacustre (JARITES); e
III - Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Transporte por Táxi (JARITAX).
§ 3º Cada câmara temática será constituída por três membros titulares com um suplente cada, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo dois internos da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e 01 (um) externo pertencente ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CONMUB).
§ 4º O Coordenador Geral da JARIT e de suas respectivas câmaras temáticas será o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, sendo que o Secretário Geral da JARIT e de suas respectivas câmaras temáticas será escolhido em votação pelos membros efetivos e convidados do CONMUB. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O Coordenador Geral da JARIT e de suas respectivas câmaras temáticas será o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 5º Caberá ao Coordenador Geral da JARIT indicar os membros (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, bem como escolher entre estes o Presidente e o Secretário para cada uma das suas câmaras temáticas.
§ 6º O membro externo (titular e suplente) representante do CONMUB será escolhido em votação entre seus membros efetivos e convidados para compor cada câmara temática. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O membro externo (titular e suplente) representante do CONMUB será escolhido em votação entre seus conselheiros efetivos e convidados para compor cada câmara temática.
§ 7º O mandato dos membros da JARIT será de dois anos, a partir da data de publicação deste decreto, sendo permitida a recondução.
§ 8º Será permitida a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções, aos membros titulares da JARIT, desde que haja legislação específica.
Parágrafo único. Aos membros suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, será devido o jeton previsto em Lei.
§ 9º O órgão gestor fixará, por meio de portarias e regimentos, as normas de funcionamento e a competência da JARIT.
Art. 6º Notificado da autuação, o concessionário ou permissionário poderá apresentar recurso, no prazo de trinta dias, dirigida à JARIT.
Art. 7º No recurso, o autuado deve discutir toda a matéria de fato e de direito, juntando as provas de que disponha e indicando os meios de prova que pretende produzir.
Art. 8º São admissíveis todos os meios de provas admitidas em direito.
§ 1º Cabe ao relator do processo de cada câmara temática da JARIT presidir a instrução do respectivo processo.
§ 2º Concluída a instrução, o processo será submetido a julgamento, mediante relatório e voto apresentado pelo relator, na forma como dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. Deverão ser julgados, no mínimo, vinte e cinco processos em cada reunião ordinária ou extraordinária ou número remanescente para limpeza de pauta.
Art. 9º As decisões da JARIT serão submetidas à homologação do Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Coordenador Geral da JARIT). (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 706 DE 27/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º As decisões da JARIT serão submetidas à homologação do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana (Coordenador Geral da JARIT).
Parágrafo único. O Regimento Interno da JARIT será elaborado e aprovado por seu Coordenador Geral e pelos demais Presidentes das suas três câmaras temáticas em plenário, por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 10. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei Complementar, observar-se-á o que dispõe o Código de Processo Civil, no que couber.
Parágrafo único. As decisões das câmaras temáticas que compõem a JARIT necessariamente precisam ser fundamentadas.
Art. 11. A JARIT, na apreciação da prova, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que considerar necessárias.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar por Decretos.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 02 de fevereiro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;
FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.