Lei Complementar nº 608 DE 02/02/2017
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 fev 2017
Inclui inciso e artigos à Lei Complementar nº 007, de 1997 e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica incluído o inciso XI ao art. 307 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 307. (.....)
"XI - a taxa de equipamento turísticos."
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 414-A e 414-B à Lei Complementar nº 007, de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 414-A. A Taxa de Equipamentos Turísticos (TET) tem como fato gerador a utilização e a visitação de equipamentos públicos voltados ao turismo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados equipamentos turísticos:
I - unidades de conservação;
II - mirantes;
III - centros de atendimento ao turista;
IV - museus; e
V - edifícios históricos.
§ 2º Os recursos oriundos da Taxa de Equipamentos Turísticos (TET), tem como objetivos a estruturação, conservação e manutenção de equipamentos públicos voltados ao turismo.
§ 3º Os recursos oriundos da Taxa de Equipamentos Turísticos (TET), irão para o Fundo Municipal de Turismo.
Art. 414-B. A fiscalização para o cumprimento no estabelecido nesta Lei Complementar será de competência da Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão que a substitua, podendo ser estabelecido convênio com outros órgãos da Administração Pública Direta, Fundações e Autarquias de qualquer esfera."
Art. 3º As despesas para execução desta Lei Complementar serão oriundas de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 4º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios para a execução desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal promover sua regulamentação no prazo de até cento e vinte dias.
Florianópolis, aos 02 de fevereiro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL;
FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.