Lei Complementar nº 6105 DE 07/06/2024

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 jun 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.724, de 3 de junho de 2015 - que define as diretrizes para regulação relativa a controle dos impactos da drenagem urbana de novos empreendimentos e inundações ribeirinhas, na drenagem pluvial pública, e dá outras providências - e suas modificações posteriores; institui o Fundo Municipal de Drenagem Urbana, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º , da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015 - com alteração nos seus incisos II e IV -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

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II - cadastrar para efeito de autorização de obra, monitorar, fiscalizar e recepcionar a obra para habite-se dos projetos de terraplanagem e drenagem urbana referentes à cidade de Teresina, desenvolvidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, tendo como objetivo primário o controle do impacto da urbanização no ciclo hidrológico urbano, conforme determinado no Plano Diretor de Drenagem Urbana de Teresina - PDDrU/THE;

.....

IV - promover metas e fiscalizar os trabalhos das Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs relacionados à operação e manutenção dos equipamentos públicos de drenagem urbana, na cidade de Teresina."

Art. 2º O art. 3º, da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015 - com alteração no caput e acréscimo de parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As edificações localizadas em áreas inundáveis, para tempos de retorno menores ou iguais a 10 anos, devem ser relocadas, adquirir um seguro contra enchentes ou realizar obras contra enchentes que assegurem perdas mínimas, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

Parágrafo único. São vedados investimentos públicos ou privados em urbanização, pelo prazo de 50 anos, em áreas de Preservação Permanente, em especial faixas marginais de cursos d'água naturais, permanentes ou intermitentes, que venham a ser objeto de ocupações clandestinas, cabendo ao Poder Público Municipal promover a desocupação dessas áreas ocupadas ilegalmente e restabelecer a paisagem natural das mesmas."

Art. 3º O art. 5º, da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015 - com alteração no caput -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Área de Preservação Permanente, referente às faixas marginais de cursos d'água naturais, permanentes ou intermitentes, com exceção dos efêmeros, deve ser delimitada segundo o art. 4º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que estabelece que as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

.....

Art. 4º O art. 8º , da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015 - com alteração no caput, no seu § 3º e no seu § 6º, com acréscimo das alíneas "a" e "b" -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º É obrigatória, por parte do empreendedor, a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes edificados, que tenham área impermeabilizada superior a 750m².

.....

§ 3º A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem, excetuando o previsto nos §§ 4º e 6º, deste artigo.

.....

§ 6º Pode ser realizado o lançamento das águas pluviais do empreendimento diretamente em galerias ou canais existentes, seguindo os seguintes critérios:

a) o dimensionamento de volume de lançamento deve levar em conta a contribuição pluvial previamente existente;

b) no caso de falha na solução de drenagem dimensionada ou de sobrecarga da estrutura de drenagem, poderá haver combinação com dispositivos de detenção, contenção ou mitigação implantados no empreendimento.

.....

Art. 5º O art. 9º , da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Na implantação de novos loteamentos e condomínios, o empreendedor deve executar o sistema para captação, condução, detenção e lançamento de águas pluviais, considerando o limite de vazão máximo específico disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei Complementar, conforme aprovação prévia do órgão competente, levando-se em conta, a possibilidade de lançamento das águas pluviais no sistema de drenagem pluvial existente (galerias) desde que haja conformidade com o estabelecido no § 6º do artigo anterior."

Art. 6º O art. 10 , da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015 - com alteração nos seus § 2º, § 4º e sua alínea "c", §§ 5º e 6º, e acréscimo dos §§ 7º, 8º e 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

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§ 2º Quando o controle adotado pelo empreendedor for reservatório de detenção e a área for inferior a 100 hectares, o volume (V) necessário deve ser determinado através do método de Tsuchya, conforme diretrizes constantes nos §§ 7º, 8º e 9º, do art. 10, desta Lei Complementar. Ressalta-se que o projetista deverá se responsabilizar por tal dimensionamento por meio de ART, RRT, TRT, dentre outros instrumentos.

.....

§ 4º Poderá ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referido no § 2º, deste artigo, elaborado por projetista devidamente qualificado, desde que o mesmo se responsabilize por tais soluções devidamente registradas em ART, RRT, TRT, dentre outros instrumentos, se for aplicada uma ou mais das seguintes ações:

.....

c) nos casos em que o escoamento nos telhados é lançado em superfícies permeáveis (trincheiras, bacias de infiltração, pisos drenantes, dentre outros) - reduzir em 80% o valor da área de telhado a ser drenada;

.....

§ 5º A aplicação das estruturas listadas no § 4º, deste artigo, está sujeita a autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, após a devida comprovação das condições mínimas de infiltração do solo no local de implantação do empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelo interessado, conforme memória de cálculo e responsabilidade técnica do projetista.

§ 6º A metodologia de modelagem e simulação hidrológica, dimensionamento de estruturas hidráulicas e elementos construtivos listados no § 1º, deste artigo, bem como para os reservatórios de detenção, devem ser fundamentados no método de Tsuchya, conforme nos §§ 7º, 8º e 9º, do art. 10, desta Lei Complementar, além de referências bibliográficas, desde que devidamente fundamentadas em projetos por meio de memória de cálculo, planilhas, relatórios, bem como registrado em ART, RRT ou TRT que comprovem o funcionamento das estruturas projetadas.

§ 7º O método de Tsuchya é baseado no estudo de 230 bacias de uso permanente, com áreas de 0,10 a 20 hectares.

§ 8º A expressão para determinação do volume do reservatório de detenção é dada por:

Os termos da equação são dados por:

V = volume do reservatório de detenção (metros cúbicos - m³);

C = coeficiente de deflúvio do método racional (adimensional);

A = área da bacia de contribuição (hectare - ha);

di= duração da precipitação (segundos - s);

ii = intensidade da precipitação com duração di e tempo de retorno de 30 anos (milímetros por hora - mm/h);

i0 = intensidade da precipitação correspondente a capacidade do canal de recepção do fluxo à jusante (milímetros por hora - mm/h).

§ 9º Os responsáveis técnicos pela elaboração de projetos, dimensionamentos, memoriais de cálculo, planilhas, relatórios, estudos, execuções, acompanhamentos de obras ou intervenções deverão possuir registro ativo junto ao conselho de classe profissional competente e apresentar Anotações, Registros ou Termos de Responsabilidade Técnica, dentre outros instrumentos regulamentadores válidos que comprovem sua responsabilidade técnica perante o instrumento aplicável."

Art. 7º O art. 12 , da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015 - com alteração no caput e acréscimo de parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A falta de manutenção dos dispositivos de controle do escoamento superficial que produza o aumento do escoamento para jusante do empreendimento está sujeita à penalidade correspondente, no mínimo, ao custo dos serviços de manutenção.

Parágrafo único. Em caso de lançamento direto na rede de drenagem pluvial existente de que trata o § 6º, do art. 8º, desta Lei Complementar, a manutenção até o ponto de lançamento é responsabilidade do construtor."

Art. 8º O art. 14 , da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Em casos especiais, devidamente justificados por estudo hidrológico específico, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH aprovará vazões específicas superiores ao indicado no art. 10, desta Lei Complementar, desde que seja comprovado que não haverá aumento da vazão natural, ou seja, da vazão gerada pela área afetada antes da ocupação humana."

Art. 9º O art. 16 , da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015 - com alteração dos seus §§ 1º e 2º e acréscimo do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

§ 1º Caso a lâmina de projeto calculada impossibilite a manutenção da folga mínima estabelecida, deve ser projetado e implantado o sistema de drenagem urbana subterrânea, composto por galerias, estruturas de captação e órgãos acessórios, que garantam o afastamento das águas pluviais sem prejuízos ao meio ambiente urbano.

§ 2º O dimensionamento dos elementos deverá seguir os critérios adotados conforme a metodologia que trata o § 6º, art. 10, desta Lei Complementar.

§ 3º A lâmina de projeto do sistema sarjeta-rua deve ser avaliada considerando os seguintes Tempos de Retorno (TR), em função das práticas usuais da hidrologia:

a) Empreendimentos residenciais - TR = 2 anos;

b) Empreendimentos de interesse social - TR = 2 anos;

c) Empreendimentos de preservação ambiental - TR = 2 anos;

d) Empreendimentos comerciais e de serviços - TR = 5 anos;

e) Empreendimentos industriais - TR = 5 anos;

f) Empreendimentos de infraestrutura - TR = 10 anos".

Art. 10. O art. 18 , da Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015 - com alteração do caput e acréscimo do parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As diretrizes constantes nos §§ 7º, 8º e 9º, do art. 10, desta Lei Complementar, deverão ser as principais norteadoras dos projetos, sem prejuízo de outras orientações técnicas pertinentes à matéria, servindo de orientação para os profissionais credenciados pela SEMDUH, que deverão colaborar para seu aperfeiçoamento quando necessário.

Parágrafo único. Eventual revisão das diretrizes constantes nos §§ 7º, 8º e 9º, do art. 10, desta Lei Complementar, deverá ser previamente disponibilizado o manual ao público pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH."

Art. 11. A Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. A SEMDUH promoverá cursos de formação e certificação de profissionais em hidrologia, bem como disponibilizará, à população de Teresina, acesso à base de dados utilizada dos profissionais certificados pela SEMDUH, que atuam na elaboração de estudos hidrológicos e de projetos de terraplenagem e drenagem urbana, com o objetivo de aperfeiçoar e otimizar os processos de Licenciamento Urbanístico e projetos desenvolvidos no Município de Teresina, além de viabilizar a padronização das soluções adotadas aos empreendimentos propostos."

Art. 12. A Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 18-B, com a seguinte redação:

"Art. 18-B. Fica instituído o Fundo Municipal de Drenagem Urbana, gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, com o objetivo de implementar ações destinadas à execução de obras de infraestrutura de drenagem urbana do município de Teresina pelo Poder Público, constituindo recursos:

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infração à legislação de drenagem lavradas pelo Município e repassadas ao Fundo Municipal de Drenagem Urbana;

IV - recursos oriundos da conversão dos valores orçamentários para a execução do respectivo sistema de drenagem pluvial dimensionado para o empreendimento privado, em processo de licenciamento, ao Fundo Municipal de Drenagem Urbana, por opção do empreendedor e autorizada expressa da SEMDUH;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas;

VI - recursos oriundos de contratos, acordos, consórcios e convênios;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais;

IX - outras receitas eventuais."

Art. 13. A Lei Complementar nº 4.724 , de 3 de junho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 18-C, com a seguinte redação:

"Art. 18-C. É facultado ao empreendedor, com autorização expressa da SEMDUH, para empreendimentos com área impermeabilizada de até 20.000 m², posicionados em área urbana consolidada, optar pela execução do sistema de detenção pluvial no seu imóvel ou converter o respectivo valor orçamentário do sistema de detenção pluvial para o Fundo Municipal de Drenagem Urbana para ações de drenagem em áreas com problemas de drenagem urbana ou rural no Município de Teresina.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação específica pelo Chefe do Poder Executivo Municipal."

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de junho de 2024.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo