Lei Complementar nº 622 DE 20/12/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Acrescenta o número 11, itens I a V e respectivas Notas na Tabela I - Atos do Tabelião, e altera a Tabela II - Atos do Oficial do Registro de Imóveis, da Lei Complementar nº 219, de 2001, que dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela I - Atos do Tabelião - da Lei Complementar nº 219 , de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do número 11, com a seguinte redação:
"11. Escrituras públicas decorrentes da Lei federal nº 11.441, de 2007:
I - Escrituras públicas que não possuam qualquer disposição acerca de partilha de bens, móveis ou imóveis: o mesmo valor das demais escrituras sem valor;
II - Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de até R$ 50.000,00, (25%) do valor máximo fixado no Anexo I;
III - Escrituras públicas que possam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00: metade (50%) do valor máximo fixado no Anexo I;
IV - Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de R$ 100.000,01 até R$ 300.000,00: valor máximo (100%) do valor máximo fixado no Anexo I; e
V - Escrituras públicas que possuam disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis cujo acervo seja superior a cifra de R$ 300.000,01: os valores do Anexo I, considerados isoladamente sobre o valor de cada bem, incluída ou não a meação.
NOTAS:
1ª - No caso de escritura pública de inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
2ª - Os emolumentos dos incisos II e III serão apurados com base no somatório de todos os bens que constituam o acervo.
3ª - Na escritura de inventário, separação ou divórcio que versar sobre doação, instituição de usufruto e exceção de direitos, a incidência de emolumentos dar-se-á sobre cada negócio jurídico, respeitados os mesmos critérios da partilha.
4ª - A escritura e demais atos notariais relativos à mencionada lei serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei." (NR)
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 90 (noventa) dias após.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
MENSAGEM Nº 1339
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar parcialmente o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 011/2013, que "Acrescenta o número 11, itens I a V e respectivas Notas na Tabela I - Atos do Tabelião, e altera a Tabela II - Atos do Oficial do Registro de Imóveis, da Lei Complementar nº 219, de 2001, que dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000", por ser inconstitucional e contrário ao interesse público.
Ouvido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que se manifestou por meio de Nota Técnica, entendeu que o Projeto de Lei Complementar "além de ser muito oneroso à parte, (.....) vai de encontro ao estabelecido na Lei Federal nº 6.015/1973 e ao Novo Código de Normas da Corregedoria da Justiça". E ainda verificou "a existência de uma aparente inconstitucionalidade na proposta aprovada, especialmente naquilo que diz respeito em atribuir-se a responsabilidade pelo pagamento do valor equivalente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao usuário do serviço notarial. Essa transferência de responsabilidade pelo pagamento fere, ao nosso sentir, regra constitucional que atribui ao município a responsabilidade para legislar em relação ao imposto referido (art. 155, II da CRFB/1988)."
Sobre a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. O sujeito passivo de tributo é o cartorário e notarial, cuja atividade não é imune à tributação do imposto de ISSQN, pois o recebimento da remuneração pela prestação dos serviços confirma a sua capacidade contributiva. Precedentes: ADI 2.653-4/MT, ADO 3089/DF, ADC 5-2 DF, ARE 666/567 AGR/RS, RE 756915RG/RS, ARE 699362 RG/RS e itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 , que permitem a tributação dos serviços de registro públicos, cartórios e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Por se tratar de taxa decorrente de serviço delegado e como forma de permitir o acesso aos serviços notariais pelos cidadãos, conclui que os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei Complementar implicam em aumento significativo da exação tributária, em custo excessivo e desproporcional ao usuário e ao caráter da contraprestação.
Razão pela qual, decido vetar parcialmente o projeto de lei complementar, pela sua inconstitucionalidade e violação ao § 1º do art. 145, inciso IV do art. 150 e inciso III do art. 156 da Constituição Federal , inciso IV do art. 128 da Constituição Estadual e por ser contrário ao interesse público.
Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado