Lei Complementar nº 631 DE 21/05/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 mai 2014
Institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microempreendedor Individual e da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Estadual da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP), do Microempreendedor Individual (MEI) e da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que fazem jus ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se referem o incise IX do art. 170 e o art. 179 de Constituição da República, a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso VI do art. 136 da Constituição do Estado.
Art. 2º O tratamento diferenciado, favorecido e simplificado de que trata o art. 1º desta Lei Complementar incluirá, entre outras ações:
I - o incentivo à formalização de empreendimentos;
II - a unicidade do processo de registro, alterações e baixa;
III - a simplificação e compatibilização dos requisitos para segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
IV - a preferência nas compras governamentais;
V - as regras da fiscalização orientadora;
VI - a promoção ao associativismo, ao apoio e à representação pelo porte da empresa;
VII - o acesso ao crédito e à capitalização;
VIII - o estímulo à inovação;
IX - a educação empreendedora;
X - o acesso à justiça e ao tratamento judicial diferenciado;
XI - o estímulo ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda; e
XII - o favorecimento de políticas públicas, considerando as vocações regionais, bem como os aspectos sociais e culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado.
Parágrafo único. Ficam subordinados ao disposto nesta Lei Complementar todos os órgãos e as entidades do Estado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se entidade preferencial aquela beneficiada pele tratamento diferenciado, favorecido e simplificado de que trata o art. 1º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DO FÓRUM ESTADUAL PERMANENTE DAS MICROEMPRESAS, DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 4º O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), é a instância governamental competente para os assuntos relativos ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado dispensado às entidades preferenciais.
Art. 5º Compete ao FEMPE-SC:
I - articular e promover, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, a regulamentação necessária à efetivação desta Lei Complementar e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, bem como acompanhar a sua efetiva implantação e os atos e procedimentos dele decorrentes;
II - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às entidades preferenciais;
III - promover a articulação e a integração entre diversos órgãos governamentais e entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das entidades preferenciais, inclusive com outras empresas estaduais e nacionais;
IV - articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de ações governamentais voltadas às entidades preferenciais, propondo atos e medidas necessárias;
V - propor ajustes e aperfeiçoamento necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento do segmento;
VI - promover ações que levem à consolidação e à harmonização de diversos programas de apoio às entidades preferenciais no Estado; e
VII - incentivar e apoiar a criação dos fóruns regionais e municipais das entidades preferenciais, instituídos e presididos pelos respectivos órgãos municipais que tratam da política para o setor.
Art. 6º A regulamentação do FEMPE-SC dar-se-á na forma do seu Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO
Seção I - Das Regras Comuns à Abertura e ao Fechamento
Art. 7º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e as entidades envolvidos na abertura, no funcionamento e no fechamento de empresas, inclusive as ligadas a segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo:
I - articular as competências próprias com aquelas dos demais membros; e
II - buscar, em conjunto, a compatibilização e a integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, na perspectiva do usuário.
§ 1º O cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 2º Quando se tratar de MEI, fica vedada a cobrança de valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Fica dispensado de Alvará do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina o MEI que não exercer suas atividades em local fixo.
Art. 8º Os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, às manutenções, às alterações cadastrais e às baixas serão estabelecidos com vistas a atender ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as entidades preferenciais.
Art. 9º Os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição, sem custo para os usuários, inclusive pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou de inscrição.
Parágrafo único. Dentre as informações a serem disponibilizadas pelo Estado, ainda que prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração, incluem-se:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para a obtenção de alvará de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - a possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 10. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção e combate a incêndios, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 11. O Estado estimulará a realização e a publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais, com o objetivo de registrar o perfil da informalidade, contribuindo para a redução de tais índices e promovendo o crescimento dos níveis de formalização das empresas.
Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classes profissionais e entidades empresariais e civis.
Art. 12. Aos órgãos e às entidades envolvidas na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito do Estado, fica vedada a exigência de:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos previstos na legislação;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para a comprovação do endereço indicado; e
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou das pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer fama, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 13. O Estado poderá firmar parcerias com os órgãos de similar competência nos Municípios ou em consórcios de Municípios, constituídos na forma da lei, buscando a sua harmonização e a regulamentação da legislação relativa ao licenciamento ambiental, bem como dos procedimentos e dos prazos de respostas aos solicitantes.
Art. 14. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito do Estado, que exceda o restrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Seção II - Da Alteração e da Extinção
Art. 15. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, no âmbito do Estado, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da empresa, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou depois do ato de extinção
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de empresas e de demais equiparados que se enquadrarem como entidades preferenciais, bem como o arquivamento de suas alterações, fica dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou do administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; e
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrada da ME e da EPP que se encontrar sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º A baixa referida no § 2º deste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários das entidades preferenciais ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 4º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 2º deste artigo importa em responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 5º deste artigo sem manifestação do órgão competente, será presumida a baixa dos registros das entidades preferenciais.
§ 7º Na baixa dos registros das entidades preferenciais serão aplicadas as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas, excetuado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 8º Para os efeitos do § 2º deste artigo, considera-se sem movimento a entidade preferencial que não apresentar mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 16. Quando se tratar de MEI, no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, este poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas deixadas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Complementar.
§ 1º A baixa de que trata o caput deste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo MEI.
§ 2º A solicitação de baixa importa na assunção pelo titular das obrigações ali descritas.
Seção III - Do Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 17. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade for considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório em favor das entidades preferenciais, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, desde que:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - localizadas na residência do empresário da entidade preferencial, na hipótese em que a atividade não gerar grande circulação de pessoas.
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 18. Para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma do Simples Nacional, prevalecem as regras dispostas no Capítulo IV da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 19. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e as entidades estaduais, quando do estabelecimento das obrigações acessórias, concederão tratamento diferenciado, favorecido e simplificado ás entidades preferenciais.
Art. 20. O Estado dispensará às entidades preferenciais tratamento jurídico diferenciado, com o objetivo de simplificar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou mesmo eliminá-las ou reduzi-Ias.
CAPÍTULO V - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Seção I - Das Aquisições Públicas
Art. 21. Nas contratações públicas, o Estado concederá tratamento diferenciado às entidades preferenciais.
Parágrafo único. Os critérios de tratamento diferenciado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 22. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das entidades preferenciais somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 1º As entidades preferenciais deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas.
Art. 23. Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para a emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas, o licitante poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, outro documento que comprove a extinção ou a suspensão do crédito tributário, bem como a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.
Art. 24. A não regularização da documentação nos prazos previstos implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 25. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida das entidades preferenciais a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, sem prejuízo da dispensa de outros requisitos de habilitação, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 1993.
Art. 26. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as entidades preferências.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas entidades preferenciais, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º O critério de desempate adotado no caput deste artigo independe do valor licitado.
Art. 27. Para efeito do disposto no art. 26 desta Lei Complementar, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a entidade preferencial mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação de entidade preferencial, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 26 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas entidades preferenciais que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º da art. 26 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos, previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente será aplicado quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por entidade preferencial.
§ 3º No caso de pregão, a entidade preferencial mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 28. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Estado: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 787 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Estado:
I - realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de entidades preferenciais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - preferencialmente realizará processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de entidades preferenciais, desde que o percentual máximo exigido a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado, observado o disposto no art. 72 da Lei federal nº 8.666, de 1993; e
III - deverá realizar processo licitatório em que se estabeleça cota de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de entidade preferencial em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 787 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:III - poderá realizar processo licitatório em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de entidade preferencial em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:
a) definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação; e
b) permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior á demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 1º O valor licitado em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às entidades preferenciais subcontratadas.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, o edital poderá reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública serão destinados, sempre que possível, diretamente às entidades preferenciais.
Art. 29. Não se aplica o disposto neste Capítulo quando:
I - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como entidade preferencial, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado para as entidades preferenciais não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado; e
III - a licitação for dispensável ou inexigível.
Art. 30. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade de propósito específico formada por MEs ou EPPs, com prazo determinado, com vistas ao desenvolvimento de projetos cientificos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal ou estadual pertinente.
Seção II - Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 31. Para a ampliação da participação das entidades preferenciais, o Estado deverá, sempre que possível:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II - ajustar o atual módulo de cadastro de seus fornecedores para identificar as entidades preferenciais, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações,
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens, dos serviços e das obras contratados, de modo a orientar as entidades preferenciais para que ajustem os seus processos produtivos;
IV - verificar as certidões disponíveis na rede mundial de computadores, dispensando a apresentação dos mesmos certificados;
V - na definição do objeto da contratação, deixar de utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das entidades preferenciais;
VI - capacitar gestores públicos e empresários, por meio de parcerias públicas ou privadas, para novas normas, novos procedimentos e novas metodologias de aplicação da legislação pertinente, para identificação, valorização e disseminação de boas práticas, bem como para a viabilização de parcerias para as capacitações, no intuito de aumentar sua participação nas licitações públicas; e
VII - formar parcerias com os Municípios, por meio da disponibilização do banco de dados do Cadastro de Fornecedores, de forma setorizada, com vistas à promoção de políticas de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado ás entidades preferenciais.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 32. A fiscalização estadual referente aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental e de segurança nas entidades preferenciais terá natureza orientadora e educadora quando a atividade ou a situação, por sua especificidade, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 33. Nos termos do art. 32 desta Lei Complementar, quando da fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência comprovada de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos de risco à segurança coletiva e de perigo iminente.
Parágrafo único. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados para sanar qualquer irregularidade, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 34. Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado Termo de Verificação e Orientação, para que o responsável possa efetuar a regularização.
CAPÍTULO VII - DO ASSOCIATIVISMO
Art. 35. As entidades preferenciais optantes pele Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens para os mercados nacional e internacional, inclusive para fornecer ao Estado, por meio de sociedade de propósito especifico, nos termos e condições estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. Para o desenvolvimento e o acompanhamento das políticas públicas voltadas às entidades preferenciais, o Estado, por meio de seus órgãos e entidades, incentivará o associativismo, para os fins de fortalecimento e desenvolvimento desse segmento.
CAPÍTULO VIII - DO ACESSO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 37. O Estado fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito e microcrédito destinadas às entidades preferenciais, operacionalizadas por meio de instituições financeiras públicas, privadas ou do terceiro setor com atuação em Santa Catarina.
§ 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, deverão ser criadas ou fomentadas:
I - linhas de crédito específicas com taxas de juros e exigências documentais e formais diferenciadas; e
II - linhas de crédito específicas destinadas ao estímulo à tecnologia, à inovação, ao desenvolvimento sustentável e à formalização de empresas, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 2º O Estado criará, apoiará e divulgará programas de orientação e acesso ao crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-Ias a entidades preferenciais.
§ 3º As instituições financeiras oficiais de fomento atuarão de forma coordenada e em consonância com outros órgãos e entidades do Estado no apoio creditício aos programas e aos projetos vinculados às prioridades e metas do Plano Plurianual, especialmente os que visem a reforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito.
§ 4º O Estado proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das entidades preferenciais aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, especialmente o acesso e a portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 38. O Estado fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito, microsseguros e microleasing e de outros instrumentos de microfinanças destinados às entidades preferenciais.
Parágrafo único. As linhas de microcrédito criadas, apoiadas ou fomentadas serão acompanhadas pelo operacionalizador do financiamento ou antecedidas de ações de formação empresarial direcionadas ao tomador de crédito.
Art. 39. O Estado poderá participar de fundos, bem como instituí-los ou fomentá-los com a finalidade de constituir garantia em operações de crédito destinadas às entidades preferenciais.
Art. 40. O Estado promoverá, por meio de parcerias com instituições especializadas, ações com vistas a estruturar e oferecer programas de capacitação às entidades preferenciais.
CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 41. O Estado promoverá ações de estímulo à inovação e à melhoria da competitividade das entidades preferenciais, bem como investimentos em tecnologia e processos inovadores que gerem incrementos econômicos ou que tenham inserção em projetos de desenvolvimento.
Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, as Instituições Científicas e Tecnológicas de Estado de Santa Catarina (ICTESC) realizarão extensão tecnológica, nos termos da Lei nº 14.328 , de 15 de janeiro de 2008.
Art. 42. Em se tratando de obrigações que promovam inovação e desenvolvimento tecnológico, o Estado concederá às entidades preferenciais benefícios e prazos diferenciados para o cumprimento das normas, bem como fomentará a capacitação para o cumprimento das normas vigentes, observadas as seguintes prerrogativas:
I - a disseminação da cultura da inovação por meio de ações integradas de informação, comunicação e capacitação que promovam e incentivem a prática da difusão tecnológica; e
II - a aproximação entre instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação e as empresas abrangidas por esta Lei Complementar para a disseminação de metodologias capazes de ampliar o acesso à inovação dos processos, produtos e serviços.
Art. 43. Dos recursos destinados pelo Estado à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), pelo menos 10% (dez por cento) poderão ser aplicados em programas de estímulo à inovação direcionados as entidades preferenciais.
CAPÍTULO X - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 44. Como estímulo à identificação de atitudes e habilidades de um empreendedor na busca de oportunidades de negócios, o Estado:
I - promoverá estudos curriculares sobre o conteúdo "empreendedorismo" no Ensino Médio das escolas da rede pública estadual e na Educação de Jovens e Adultas (EJA);
II - incluirá, sempre que possível, o conteúdo "empreendedorismo" como tema transversal nos cursos técnicos, tecnológicos e de Ensino Médio promovidos no Estado:
III - incentivará as redes municipal, federal e privadas a desenvolver estudos e incluir na sua matriz curricular a disciplina a "empreendedorismo", no Ensino Médio e nos cursos técnicos e tecnológicos; e
IV - promoverá a capacitação de educadores, com foco em empreendedorismo.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará e disciplinará as ações necessárias para o atendimento ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO XI - DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 45. O Estado firmará parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de orientar, facilitar e implementar o acesso à justiça às entidades preferenciais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo objetivam, entre outros aspectos:
I - o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução de conflitos de interesses das entidades preferenciais, de acordo com a Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
II - a promoção de campanhas de divulgação e serviços de esclarecimento; e
III - a criação e a implantação de postos avançados para conciliação extrajudicial, bem como para atendimento exclusivo às entidades preferenciais.
CAPÍTULO XII - DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DAS EXPORTAÇÕES
Art. 46. O Estado; por meio de seus órgãos e suas entidades; formulará políticas públicas que impliquem no aumento da participação das entidades preferenciais no valor global das exportações do Estado, com os seguintes objetivos:
I - promover a cultura da gestão para a exportação;
II - reduzir o custo da exportação, por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços de logística e assessoria e agregação de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior;
III - auxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processe produtivo, com vistas a adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo;
IV - apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados;
V - viabilizar a participação de empresas catarinenses em feiras e exposições nacionais e internacionais; e
VI - promover cursos para formação direcionados às entidades preferenciais na área de exportação.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, o Estado poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, representantes de classes profissionais e entidades empresariais e civis.
Art. 48. Fica instituída a Semana Estadual do Empreendedor, da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, a ser comemorada anualmente, com início no primeiro dia útil da terceira semana de setembro.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):
Art. 49. O art. 72 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. .....
.....
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), o Conselho Estadual de Saneamento (CONESAN), o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas (FMUC) e o Fundo Estadual de Pagamentos de Serviços Ambientais (FEPSA) ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável." (NR)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 741 DE 12/06/2019):
Art. 50. O Anexo VII-I da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 15.116 , de 19 de janeiro de 2010.
Florianópolis, 21 de maio de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
LUCIA GOMES VIEIRA DELLAGNELO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO VII-I SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade | Código | Nível |
..... | ..... | ..... | ..... |
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | |||
Diretor de Desenvolvimento Econômico | 1 | DGS/FTG | 1 |
Gerente de Desenvolvimento Econômico | 1 | DGS/FTG | 2 |
Gerente de Apoio ao Investigador | 1 | DGS/FTG | 2 |
Coordenador de Projetos Especiais | 1 | DGS/FTG | 1 |
Assistente Técnico | 2 | DGS/FTG | 3 |
..... | ..... | ..... | ..... |
DIRETORIA DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL | |||
Diretor de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Empreendedor Individual | 1 | DGS/FTG | 1 |
Gerente de Apoio ao Empreendedor Individual | 1 | DGS/FTG | 2 |
Gerente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas | 1 | DGS/FTG | 2 |
Gerente de Políticas Públicas de Tratamento Diferenciado, Favorecido e Simplificado. | 1 | DGS/FTG | 2 |
Secretário do Fórum Estadual Permanente de Micro e Pequenas Empresas | 1 | DGS/FTG | 3 |
Consultor Técnico | 1 | DGS/FTG | 3 |
"(NR)