Lei Complementar nº 645 DE 29/11/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2019
Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica modificado e acrescido do parágrafo único o art. 69 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à floresta plantada."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado