Lei Complementar nº 66 de 18/05/1999
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 mai 1999
Dispõe sobre o parcelamento de Créditos Tributários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao ICMS devidos à Fazenda Pública Estadual, constituídos formalmente ou confessados espontaneamente pelo contribuinte, cujos fatos geradores da obrigação principal tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, serão parcelados em até quarenta e duas prestações mensais e sucessivas a requerimento do interessado, inclusive aqueles em fase de execução judicial.
§ 1º Entende-se por créditos tributários a consolidação resultante do somatório dos valores:
I - imposto;
II - juros;
III - multas; e
IV - atualização monetária.
§ 2º Os créditos tributários, formalizados ou não nos termos do caput deste artigo, originados em decorrência da substituição tributária interna, também serão alcançados pelos benefícios previstos nesta lei.
§ 3º Em se tratando de contribuintes enquadrados nos termos da Lei Estadual n. 1.021/92, o valor do crédito tributário de que trata este artigo será parcelado em tantas quantas forem possíveis à fixação de prestações mensais e sucessivas, equivalentes a cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referências - UFIR's, obedecido, no entanto, o limite previsto no caput deste artigo. Nos demais casos, o regulamento desta lei fixará parcela mínima.
Art. 2º Os créditos tributários serão atualizados até a data da concessão do parcelamento, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência e as prestações convertidas para UFIR's.
Parágrafo único. Os valores relativos às multas serão reduzidos em sua totalidade e, os valores relativos a juros moratórios vencidos serão reduzidos em cinqüenta por cento.
Art. 3º O contribuinte terá o prazo de noventa dias, a partir da regulamentação desta lei, para habilitar-se aos respectivos benefícios.
Art. 4º Os contribuintes que não se habilitarem no prazo previsto no artigo anterior, estarão sujeitos às normas da legislação do ICMS em vigor.
Art. 5º Relativamente aos créditos tributários formalizados ou não a partir do exercício de 1999, permanecem inalterados os termos das Leis Complementares ns. 7/92 e 55/97.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão do parcelamento.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de maio de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre