Lei Complementar nº 666 DE 09/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2020
Em caráter excepcional, como medida para enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19), autoriza que sejam efetuadas alterações nos percentuais de benefícios fiscais, nas hipóteses, nas condições e no período que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em caráter excepcional, como medida para enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19), fica o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT autorizado, até 15 de julho de 2020, a definir e/ou alterar, com início de vigência neste ano, os percentuais de fruição de benefícios fiscais nas operações interestaduais fixados para os submódulos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso III do art. 19, bem como no inciso I do § 1º do art. 27 , ambos da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses:
I - inclusão de produtos na Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 de:
a) milho beneficiado, branco, amarelo e vermelho;
b) ovo;
II - alteração de percentuais para os produtos constantes da:
a) Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 para:
1) ração para cães e gatos;
2) carne processada;
3) carne processada compactada;
b) Resolução CONDEPRODEMAT nº 034/2019 para tubos e objetos de plástico;
c) Resolução CONDEPRODEMAT nº 041/2019 para biodiesel;
III - antecipação da aplicação do percentual de 58,3333% para as operações interestaduais com etanol previsto no art. 4º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 040/2019 para 1º de julho de 2020;
IV - inclusão dos produtos com a aprovação de Resolução CONDEPRODEMAT - PRODER para:
a) gado em pé especificamente para os Municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia e;
b) amendoim.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República
MAURO MENDES
Governador do Estado