Lei Complementar nº 67 de 13/06/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1991

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)

Notas:

1) Revogada pela Lei Complementar nº 124, de 03.01.2007, DOU 04.01.2007.

2) Assim dispunha a Lei Complementar revogada:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composição:

I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) da Economia, Fazenda e Planejamento;

d) da Agricultura e Reforma Agrária;

e) da Infra-Estrutura;

f) da Ação Social;

III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

V - o Superintendente da Sudam;

VI - um representante das classes produtoras;

VII - um representante das classes trabalhadoras;

VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).

§ 1º. O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.

§ 2º. O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.

§ 3º. Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.

§ 4º. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.

Art. 2º. Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.

Art. 3º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho"