Lei Complementar nº 673 DE 01/10/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 out 2020
Acrescenta o § 6º ao art. 19 da Lei Complementar nº 605, de 29 de agosto de 2018, que institui no âmbito do Estado de Mato Grosso o Estatuto da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 19 da Lei Complementar nº 605, de 29 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 19 (.....)
(.....)
§ 6º O disposto neste capítulo aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado