Lei Complementar nº 68 de 29/06/1999

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 jun 1999

Define alíquota interna para veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas relativas a veículos automotores novos, exceto os de duas rodas será de nove inteiros e cinco décimos por cento.

Parágrafo único. Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente no preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência por um prazo de sessenta dias.

Art. 3º Ficam estabelecidas a partir do término da vigência desta lei as alíquotas previstas no art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.

Rio Branco, 29 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre