Lei Complementar nº 685 DE 25/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2021
Dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT e sobre os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT, integrante do Sistema Nacional de Viação, e sobre os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, nos termos do disposto nos arts. 131 e 136 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - autorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, formalizada mediante contrato de adesão;
II - autorizatária: pessoa jurídica autorizada pelo Estado de Mato Grosso a implantar estrada de ferro e prestar serviço público de transporte por meio de autorização;
III - concessão: delegação de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - concessionária: pessoa jurídica a quem foi outorgado pelo Estado de Mato Grosso, por licitação, o direito de explorar a infraestrutura de transporte ferroviário de bens e pessoas, precedido ou não de obra;
V - operadora ferroviária: pessoa jurídica responsável pela gestão da ferrovia e pela operação do transporte ferroviário, em regime público ou privado, ou que detenha apenas o direito de passagem conferido por contrato operacional específico;
VI - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço de transporte ferroviário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
VII - poder concedente: o Estado de Mato Grosso;
VIII - regulador ferroviário: a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT ou órgão ou entidade pública que, por delegação do Estado, tenha a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros.
CAPÍTULO I - DO SISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SFE/MT
Art. 3º O Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT é constituído pela infraestrutura do transporte ferroviário de passageiros e bens nas ferrovias, existentes ou planejadas, sob jurisdição do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O Estado de Mato Grosso poderá explorar a infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário delegada por outro ente público, a qual integrará também o SFE/MT.
§ 2º Integram o SFE/MT os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º São objetivos principais do SFE/MT:
I - promover a integração do Estado com o Sistema Federal de Viação e com as unidades federadas limítrofes;
II - promover a integração de todos os modais logísticos existentes no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de reduzir o custo do transporte e melhorar a competividade da produção mato-grossense; e
III - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal.
Art. 5º A relação de ferrovias que integram o SFE/MT, quando houver, será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, com indicação dos traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.
Parágrafo único. As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6º Compete ao Estado de Mato Grosso a administração do SFE/MT, compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização dos serviços e obras públicas referentes ao transporte ferroviário de sua competência, incluindo o transporte intermunicipal e os a ele delegados por outros entes públicos.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT exercerá as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos do SFE/MT, a quem poderá ser delegada também, por decreto, a execução dos processos de licitação e seleção públicas, conforme o caso.
Art. 7º O Estado de Mato Grosso exercerá suas competências relativas ao SFE/MT, inclusive as delegadas a ele por outros entes públicos, no todo ou em parte, diretamente, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA ou mediante concessão, permissão ou autorização.
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE FERROVIÁRIA
Art. 8º O transporte ferroviário de cargas ou de passageiros associado à gestão da infraestrutura por operadora ferroviária pode ser executado sob regime público, mediante outorga de concessão ou permissão, ou sob regime privado, mediante outorga de autorização.
§ 1º O regime de direito público pressupõe a propriedade pública da infraestrutura ferroviária e a sua consequente reversão ao término do prazo de eventual delegação.
§ 2º O regime de direito privado consiste na autorização para que pessoa jurídica, por sua conta e risco, implante estrada de ferro que integrará seu patrimônio e a explore de acordo com as regras estabelecidas em contrato de adesão firmado com o Estado e em obediência às regras contidas nesta Lei Complementar.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Estadual coordenar os projetos de concessões, permissões e autorizações previstos nesta Lei Complementar, cabendo planejar, coordenar, acompanhar, executar, sugerir modelos regulatórios que melhor atendam ao interesse público, bem como definir os regimes adequados para a implantação, gestão e exploração de infraestrutura ferroviária integrante do SFE/MT.
Parágrafo único. O Conselho Gestor de Parceria Público-Privada poderá propor e aprovar estudos de projetos ferroviários no Estado de Mato Grosso.
Seção I - Do Regime de Direito Público
Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços referentes à exploração de infraestrutura ferroviária já existente ou à implantação de nova ferrovia integrante do SFE/MT em regime de direito público, bem como a respectiva exploração do serviço de transporte de bens e pessoas, observando as regras disciplinadas nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Estadual nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011.
Art. 11. Ressalvado o disposto em legislação específica, as delegações outorgadas pelo poder concedente ocorrerão nas seguintes modalidades:
I - concessão para:
a) implantação e exploração de ferrovias que componham a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação delegadas pela União ao Estado de Mato Grosso, salvo determinação expressa no convênio de delegação;
b) implantação e exploração de ferrovias de transporte de bens e passageiros integrantes do SFE-MT, existente ou planejada;
c) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros associada à exploração da infraestrutura ferroviária pública; e
d) prestação de serviços de transporte ferroviário de bens associada à exploração da infraestrutura ferroviária pública;
II - permissão para prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros, desvinculada da exploração de infraestrutura pública.
Art. 12. Na hipótese de utilização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações provenientes de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, o instrumento convocatório deverá conter a forma e as condições de ressarcimento dos respectivos estudos, além de cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento dos valores relativos aos estudos elaborados, na forma da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011.
Art. 13. Compete à AGER-MT promover o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte de bens e passageiros em infraestrutura ferroviária explorada sob regime de direito público, nos termos desta Lei Complementar e das normas regulamentares.
§ 1º As tarifas do serviço público de transporte ferroviário nos casos desta Seção serão fixadas contratualmente, devendo constituir o limite máximo a ser cobrado, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A concessionária ou permissionária deverá divulgar as tabelas vigentes para os serviços de transporte ferroviário.
Art. 14. As operações acessórias à realização do transporte ferroviário, tais como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras serão remuneradas por meio de preços cobrados pela concessionária mediante livre negociação com o usuário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte.
Parágrafo único. Eventuais conflitos sobre os preços referidos no caput deste artigo poderão ser solucionados por meio de arbitragem conduzida pela AGER-MT.
Seção II - Do Regime de Direito Privado
Art. 15. A autorização para a implantação de infraestrutura ferroviária poderá ser outorgada à operadora ferroviária que requerer e, ultrapassada a fase de chamada pública, assinar contrato de adesão por prazo determinado.
Art. 16. O interessado em obter a autorização para exploração econômica de novas ferrovias ou de novos pátios pode requerê-la diretamente ao órgão regulador a qualquer tempo, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. Exceto quando expressamente disposto em contrário, a outorga de autorização de que trata esta Seção compreende sempre a possibilidade de realização de operações de transporte de cargas e de passageiros, seguindo sempre os parâmetros regulatórios expedidos pela AGER.
Art. 17. A autorização será outorgada para:
I - implantação e exploração de infraestrutura ferroviária localizada dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, observadas as condicionantes previstas nesta Lei Complementar;
II - implantação e exploração da infraestrutura relativa a trechos ferroviários de curta extensão, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFE, existente ou planejada;
III - exploração de trechos ferroviários desativados;
IV - exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias que tenham vocação preponderante ao transporte ferroviário de carga dedicada, ainda que atendam a outras demandas de transporte de cargas e passageiros; ou
V - prestação de serviços de transporte ferroviário de carga ou passageiros, desvinculados da exploração de infraestrutura.
Art. 18. A autorização de que trata esta Seção será precedida de chamada pública, instaurada por requerimento de empresa interessada ou de ofício pelo Estado.
§ 1º Quando acudir mais de um interessado à chamada pública, a autorização será outorgada por meio de processo seletivo público, seguindo as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º A autorização terá prazo de 35 (trinta e cinco) a 99 (noventa e nove) anos.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que a autorizatária:
I - manifeste prévio e expresso interesse;
II - esteja com a infraestrutura ferroviária apta a operar, na forma da regulamentação.
§ 4º A necessidade de inclusão de ramal de conexão ou de acesso na faixa de domínio de ferrovia já existente não inviabiliza a outorga por autorização.
Art. 19. O interessado em obter a autorização para implantação e exploração de ferrovias em regime privado poderá requerê-la ao Estado a qualquer tempo, na forma de regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O requerimento será instruído de:
I - minuta do contrato de adesão que formaliza a autorização;
II - relatório circunstanciado dos projetos logísticos e urbanísticos, contendo, no mínimo, características do transporte, seu financiamento e especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da rede;
III - relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
§ 2º Estando apto para ser conhecido o requerimento de autorização, o órgão ou a entidade competente deverá:
I - publicar o extrato do requerimento e a minuta do contrato, inclusive na internet;
II - promover a abertura de processo de chamada pública, com prazo de trinta dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de ferrovia na mesma região e com características semelhantes.
Art. 20. O Estado também poderá realizar, a qualquer momento, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de ferrovias nos limites do território do Estado, na forma de regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. O instrumento de abertura de chamada pública indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I - a região geográfica na qual será implantada a ferrovia;
II - o perfil das cargas ou dos passageiros a serem transportados; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações ferroviárias.
Art. 22. Encerrado o prazo da chamada pública, o órgão ou a entidade competente deverá analisar a viabilidade técnica e ambiental das propostas e sua adequação ao planejamento do SFE/MT.
§ 1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:
I - o processo de chamamento ou anúncio público for concluído com a participação de um único interessado; ou
II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.
§ 2º Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, o órgão ou a entidade competente deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 3º O processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a proposta que apresentar o menor prazo para implantação, a maior capacidade de movimentação e a maior cobertura do território estadual.
§ 4º Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as ferrovias compatíveis com os requisitos técnicos e ambientais estabelecidos pelo órgão ou pela entidade competente.
Art. 23. Todos os interessados no chamamento ou anúncio públicos ou no processo seletivo público deverão instruir seus requerimentos de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 24. Após a conclusão dos procedimentos para seleção pública, a autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá, no mínimo, disposições sobre:
I - o objeto da autorização;
II - a modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia;
III - condições gerais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura;
IV - investimentos de responsabilidade do contratado;
V - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VI - responsabilidades das partes;
VII - direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados às necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
VIII - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las;
IX - garantias para adequada execução do contrato;
X - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
XI - hipóteses de extinção do contrato;
XII - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, dos órgãos e das entidades reguladores e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XIII - condições de cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e passageiros;
XIV - acesso à ferrovia pelo Estado, pelos órgãos e pelas entidades competentes que atuam no setor ferroviário;
XV - penalidades e forma de aplicação;
XVI - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços ferroviários;
XVII - a obrigatoriedade de obediência às normas do regulador ferroviário, as condições de fiscalização e as hipóteses de cassação, caducidade, decaimento, renúncia, anulação ou falência;
XVIII - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
§ 1º A autorizatária é responsável exclusiva pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.
§ 2º O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
§ 3º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de que trata o caput deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.
§ 4º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro em face do Estado, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.
§ 5º Deverá ser publicado extrato do contrato no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura, como condição de sua eficácia.
Art. 25. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A empresa autorizada estará sujeita às sanções administrativas cabíveis em caso de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.
Art. 26. Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao poder público quando a respectiva autorização for extinta, exceto na hipótese de cessão ou de arrendamento prevista no § 3º do art. 24 desta Lei Complementar.
Seção III - Da Extinção da Autorização
Art. 27. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:
I - advento do termo contratual;
II - cassação;
III - caducidade;
IV - decaimento;
V - renúncia;
VI - anulação;
VII - falência.
§ 1º A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
§ 2º Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.
Art. 28. Quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização, em razão de negligência, imperícia ou abandono, o órgão ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassação, nos termos da regulamentação.
Art. 29. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou das normas expedidas pelo regulador ferroviário, o órgão ou a entidade competente pode extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.
Art. 30. O decaimento deve ser decretado pelo órgão ou pela entidade competente, por ato administrativo, se lei superveniente vier a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.
§ 1º A lei de que trata o caput deste artigo não justifica a decretação de decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.
§ 2º Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização do seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados.
Art. 31. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não deve ser causa isolada para punição da autorizatária, nem a desonera de suas multas contratuais ou obrigações perante terceiros.
Art. 32. A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art. 33. A autorizatária, a seu exclusivo critério, pode desativar trechos ferroviários mediante comunicação ao regulador ferroviário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A autorizatária pode alienar os trechos ferroviários desativados a novo investidor.
§ 2º A operação dos trechos ferroviários de que trata o § 1º deste artigo depende de aprovação da transferência da outorga de autorização pelo regulador ferroviário.
§ 3º A desativação de ramais ferroviários autorizados não é motivo para sanção da autorizatária, cabendo-lhe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária, ou, ainda, reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, além de praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Seção IV - Das Disposições Comuns aos Regimes de Exploração da Infraestrutura Ferroviária
Art. 34. O regime jurídico de responsabilidade das operadoras ferroviárias pela gestão da infraestrutura ferroviária e pela prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e bens observará o disposto nos atos normativos federais, bem como os atos normativos editados pelo Poder Executivo e pela AGER-MT.
Art. 35. Fica assegurado o direito de acesso e utilização da infraestrutura ferroviária do SFE a outros operadores ferroviários autorizados por órgão competente federal que não façam gestão de ferrovia concedida ou autorizada, mediante a celebração de contrato operacional específico.
Parágrafo único. A AGER, caso seja necessário, assegurará a fruição do direito previsto no caput deste artigo, seguindo as mesmas diretrizes aplicáveis em situação análoga pelo órgão federal competente.
Art. 36. A operadora ferroviária, responsável pela gestão da ferrovia, adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
II - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
III - prevenir acidentes;
IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; e
V - garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.
Art. 37. Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância nas áreas sob sua responsabilidade e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.
Art. 38. A SINFRA poderá delegar à AGER a execução dos atos necessários para a concessão, permissão ou autorização de novas ferrovias no território estadual.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a desativar ou erradicar trechos ferroviários, sob sua jurisdição, de tráfego inexpressivo, não passíveis de exploração na forma do art. 10 desta Lei Complementar, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.
Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.
Art. 40. Fica alterado o caput e acrescentado o inciso VIII ao art. 3º da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Compete à AGER/MT regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada por meio de concessão, permissão ou autorização, referentes a:
(.....)
VIII - transporte ferroviário de bens e passageiros."
Art. 41. A AGER-MT definirá os procedimentos administrativos relativos às competências regulatórias sobre os serviços ferroviários definidos nesta Lei Complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. A AGER-MT deverá promover a realização de audiências públicas para edição de normas relacionadas aos serviços de transporte ferroviário de bens e passageiros.
Art. 43. Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, atribuições, imposições de penalidades e outros concernentes à regulação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar, nos atos normativos da AGER-MT e nos contratos administrativos.
Art. 44. A estrutura e a competência dos órgãos da AGER-MT serão estabelecidas em regimento interno, instituído por meio de decreto.
Art. 45. A MT Participações e Projetos S/A - MT PAR fica autorizada a participar de projetos e a integrar sociedades empresariais de implantação de ferrovias e de exploração de serviço de transporte ferroviário de bens e pessoas no âmbito do SFE/MT, bem como de qualquer outro projeto logístico que viabilize o escoamento mais eficiente e menos oneroso da produção mato-grossense.
Art. 46. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado