Lei Complementar nº 687 DE 13/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2021
Altera a Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único e ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V do art. 55 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. (.....)
I - no valor de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(.....)
II - no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(.....)
III - no valor de 55 (cinquenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(.....)
IV - no valor de 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(.....)
V - no valor de 220 (duzentos e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:
(.....)
Parágrafo único. As multas referentes aos incisos deste artigo só devem ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, que concederá prazo de trinta dias para a delegatária realizar as adequações e comprovação de não conformidade da delegatária. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 29/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do caput, os §§ 1º e 2º, bem como fica acrescentado o § 3º, ao art. 57 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. (.....)
I - no valor de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou às autorizatárias do serviço privado de fretamento, nos seguintes casos:
(.....)
II - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não concedido ou permitido pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal;
III - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de serviço de fretamento não autorizado pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal.
§ 1º A restituição dos veículos apreendidos ocorrerá mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e guarda do veículo.
§ 2º Nos casos de apresentação de defesa administrativa, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT poderá determinar a restituição do veículo apreendido, independentemente do pagamento da respectiva multa. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 29/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º VETADO.
§ 3º A partir da segunda apreensão, a delegatária ou os demais infratores serão considerados reincidentes, sofrendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo da primeira apreensão, acrescendo-se este percentual para cada nova apreensão no período de 01 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 57-A à Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 57-A. Os valores de multa previstos nesta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a capacidade máxima de passageiros do veículo abordado, com a seguinte gradação:
I - veículo com capacidade máxima de até 9 (nove) passageiros: 20% (vinte por cento) do valor da multa;
II - veículo com capacidade máxima de 10 (dez) a 20 (vinte) passageiros: 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da multa; e
III - veículo com capacidade máxima acima de 20 (vinte) passageiros: valor total da multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência descrito em todos os incisos acima, deve ser cobrado o valor total da multa prevista nesta Lei."
Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. (.....)
(.....)
§ 2º O valor da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários será calculado pela seguinte fórmula: TTR = (N x C) x A, na qual a alíquota "A" incide sobre uma base de cálculo resultado do produto de "N" e "C", sendo:
I - TTR = Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários;
II - N = número total mensal de veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário;
III - C = constante de referência para custo da fiscalização, expressa em reais e definida em decisão regulatória da AGER/MT inicialmente em R$ 58,86 (cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo atualizada anualmente pelo índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha substituí-lo; e
IV - A = 5% (cinco por cento), correspondente à alíquota aplicável."
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 43, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2021, Mensagem nº 06/2021, que "Altera a Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento, e dá outras providências", aprovado, com emendas, por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 22 de março de 2021.
Eis os dispositivos a serem vetados:
Veto Parcial
Art. 1º quanto ao acréscimo do parágrafo único no art. 55.
Parágrafo único. As multas referentes aos incisos deste artigo só devem ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, que concederá prazo de trinta dias para a delegatária realizar as adequações e comprovação de não conformidade da delegatária.
Art. 2º quanto ao acréscimo do § 2º no art. 57.
§ 2º Nos casos de apresentação de defesa administrativa, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT poderá determinar a restituição do veículo apreendido, independentemente do pagamento da respectiva multa.
Veto Total
Art. 5º Em virtude da pandemia da Covid-19 e seus efeitos na economia do Estado de Mato Grosso e do Brasil, esta Lei Complementar retroage seus efeitos às multas anteriores e posteriores a 01 de janeiro de 2020, ajuizadas ou não, ficando vedado o direito de crédito, compensação ou restituição relativamente de pagamentos já efetuados.
Instada a manifestar-se, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER apresentou nota técnica, opinando pelo veto do art. 5º e veto parcial dos art. 1º e 2º do projeto de lei complementar em análise, ante a contrariedade para a fiscalização por parte da AGER/MT e possível impacto na qualidade dos serviços.
Com efeito, ao prever que as multas referentes aos incisos do artigo 55 só poderão ser aplicadas após certificação de um termo de notificação, o referido dispositivo acaba por contrariar a lógica fiscalizatória da operação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, haja vista a dificuldade em notificar por não-conformidade para regularização em 30 dias, no lugar de aplicar a multa, em diversas infrações. Logo, a inserção de tal dispositivo altera o próprio objetivo da proposta original apresentada pelo Executivo, qual seja de aumentar a eficácia na aplicação da lei.
Quanto ao acréscimo do § 2º no art. 57, proposto pelo art. 2º do projeto em análise, fica evidente que a sanção desse implicaria no aumento desnecessário de mais um procedimento na análise dos processos fiscalizatórios por parte da Diretoria Executiva Colegiada, visto que o Diretor Regulador de Transportes, ao analisar a defesa
administrativa, já possui competência para anular o auto e liberar o veículo - caso entenda que a justificativa apresentada pela empresa seja procedente -, sendo dispensável, portanto, a análise liminar por parte da Diretoria Executiva Colegiada.
O art. 5º, por sua vez, ao querer aplicar seus efeitos às multas anteriores e posteriores a 01 de janeiro de 2020 - utilizando como argumento os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia do Estado de Mato Grossso - contemplaria condutas ilícitas de empresas por fatos anteriores, e sem conexão, à pandemia do Covid-19, além de causar transtornos na ordem administrativas e jurídicas, podendo acarretar, até mesmo, em prejuízos ao erário.
Assim, considerando todo o exposto e a necessidade de aprimoramento da eficácia da Lei Complementar nº 432/2011, forçoso reconhecer a impossibilidade jurídica da sanção do projeto em análise.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021.
MAURO MENDES
Governador do Estado