Lei Complementar nº 724 DE 03/01/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 jan 2014

Altera o caput do art. 42, o caput do art. 45, o caput do art. 61, os incs. I a IV do caput do art. 62 e o inc. VIII do caput do art. 113, renomeia e altera o parágrafo único do art. 61 e inclui §§ 2º e 3º no art. 61, todos da Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, dispondo sobre a política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica alterado o caput do art. 42 da Lei Complementar nº 628 , de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 42. O Município de Porto Alegre contará com 10 (dez) conselhos tutelares, cada um composto por 5 (cinco) conselheiros tutelares, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 45 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 45. O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar será considerado serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

....." (NR)

Art. 3º No art. 61 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, fica alterado o caput, fica renomeado e alterado o parágrafo único, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 61. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares do triênio 2011-2014 fica prorrogado até 9 de janeiro de 2016." (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. I a IV do caput do art. 62 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 62. .....

I - indicação do período de habilitação para candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação;

II - relação dos documentos necessários à habilitação;

III - período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

IV - locais de votação, que deverão ser divulgados com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição." (NR)

Art. 5º Fica alterado o inc. VIII do caput do art. 113 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 113. .....

.....

VIII - prestar contas, anualmente, dos trabalhos realizados, mediante relatório circunstanciado acerca da violação de direitos, extraído preferencialmente do SIPIA-CT-Web (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência do Conselho Tutelar), a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e ao CMDCA." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2014.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Carlos Siegle de Souza,

Secretario Municipal de Governança Local, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.