Lei Complementar nº 724 DE 03/01/2014
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 jan 2014
Altera o caput do art. 42, o caput do art. 45, o caput do art. 61, os incs. I a IV do caput do art. 62 e o inc. VIII do caput do art. 113, renomeia e altera o parágrafo único do art. 61 e inclui §§ 2º e 3º no art. 61, todos da Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, dispondo sobre a política municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 42 da Lei Complementar nº 628 , de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 42. O Município de Porto Alegre contará com 10 (dez) conselhos tutelares, cada um composto por 5 (cinco) conselheiros tutelares, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.
....." (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 45 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 45. O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar será considerado serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
....." (NR)
Art. 3º No art. 61 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, fica alterado o caput, fica renomeado e alterado o parágrafo único, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:
"Art. 61. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.
§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares do triênio 2011-2014 fica prorrogado até 9 de janeiro de 2016." (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incs. I a IV do caput do art. 62 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 62. .....
I - indicação do período de habilitação para candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação;
II - relação dos documentos necessários à habilitação;
III - período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e
IV - locais de votação, que deverão ser divulgados com 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição." (NR)
Art. 5º Fica alterado o inc. VIII do caput do art. 113 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 113. .....
.....
VIII - prestar contas, anualmente, dos trabalhos realizados, mediante relatório circunstanciado acerca da violação de direitos, extraído preferencialmente do SIPIA-CT-Web (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência do Conselho Tutelar), a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e ao CMDCA." (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2014.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Carlos Siegle de Souza,
Secretario Municipal de Governança Local, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.