Lei Complementar nº 726 de 06/02/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 fev 2006

Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:

I - o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º............................................................................................................................

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - referido no inciso I do art. 3º, e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - referida no inciso I do art. 4º:

I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;

II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos."

II - ficam acrescentados os seguintes §§ 3º ao 6º:

"Art. 7º............................................................................................................................

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - referido no inciso II do art. 3º:

I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal;

II - na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo;

III - na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem;

IV - na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento;

V - na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado.

§ 4º Os tributos relativos aos imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos e aos veículos novos, beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção, ou roubados, furtados ou sinistrados e recuperados, terão base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo.

§ 5º Os contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - de que trata o art.4º-A responsáveis por nova unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento.

§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - veículo novo:

a) o de fabricação nacional, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse;

b) o estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação;

II - mês, a fração igual ou superior a quinze dias."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 4º da Lei nº 3.518, de 28 de dezembro de 2004.

Brasília, 06 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ