Lei Complementar nº 727 de 20/04/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2006
Dá nova redação ao Capítulo IV e ao art. 28 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que "Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e institui as taxas que especifica e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Capítulo IV da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que "Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e institui as taxas que especifica e dá outras providências", passa a ter a seguinte redação:
Capítulo IV
Taxa de Vigilância Sanitária
Art. 15. A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar,produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos ali-mentícios,medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, cor-relatos,embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabele-cimentos direta e indiretamente ligados à saúde.
Art. 16. O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas no artigo anterior.
Art. 17. A Taxa será cobrada de acordo com a execução das atividades de Vigilância Sanitária abaixo, considerando-se os seguintes valores:
I - Inspeção Técnica - nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar;
II - Vistoria para Desinterdição - nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar;
III - Vistoria de Salubridade em Ambiente de Trabalho - R$ 87,00;
IV - Laudo de Inspeção ou Parecer Técnico - R$ 218,00;
V - Vistoria para Registro de Produtos - nos termos das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar;
VI - Certificado de Vistoria de Caminhões tipo baú, com gerador de frio ou não, para transporte de produtos - R$ 44,00;
VII - Certificado de Vistoria de Veículos Utilitários para Transporte de Produtos - R$ 22,00;
VIII - Certificado de Vistoria de Motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados para transporte de produtos - R$ 11,00;
IX - 2ª Via de Licença para Funcionamento - R$ 22,00;
X - Alteração de Licença de Funcionamento - R$ 22,00
XI - Licença de Funcionamento - R$ 76,00.
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados no Simples Candango ou no regime tributário especial de que trata a Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, pagarão o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa para os casos previstos nos incisos I e XI deste artigo.
§ 2 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida, para os casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, será a correspondente à de maior valor.
Art. 18. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga:
I - Anualmente, em até 60 (sessenta) dias depois de efetuada a verificação, diligência ou vistoria,para o caso previsto no inciso I do artigo anterior;
II - No ato da solicitação para os demais casos do artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata esta Lei Complementar foi igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única vez.
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, antes da data de vencimento.
§ 3º A concessão do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.
§ 4º A Taxa de Desinterdição a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei Complementar deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, depois de sanadas as irregularidades que deram causa à interdição.
Art. 18-A. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e XI do art. 17 desta Lei Complementar:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;
II - Os templos de qualquer culto;
III - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado;
Art. 18-B. O exercício de qualquer das atividades descritas no art. 15 sem o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista no inciso I do art. 17, ambos desta Lei Complementar, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
Art. 2º O art. 28 da Lei Complementar nº 264 em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Os valores expressos nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente de acordo com a variação do IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2006.
Deputado WILSON LIMA
Primeiro Secretário no exercício da Presidência
ANEXO ÚNICOTaxa de Vigilância Sanitária
Tabela I - Valor: R$ 326,25ATIVIDADES / ESTABELECIMENTOS |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar |
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
Fabricação de massas alimentícias |
Fabricação e preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
Fabricação de vinagres |
Indústrias de frios, conservas alimentícias e similares |
Fabricação de pós alimentícios (pudins, gelatinas) |
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
Fabricação de gelo comum |
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e bebidas destiladas |
Fabricação de vinho |
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
Produção, engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
Fabricação de refrigerantes |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
Fabricação de medicamentos para uso humano (alopáticos e homeopáticos) |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
Fabricação de inseticidas |
Fabricação de fungicidas |
Fabricação de herbicidas |
Fabricação de outros defensivos agrícolas |
FABRICAÇÃO DE SABÕES DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS |
PERFUMARIA |
Fabricação de sabonetes, sabões e detergentes sintéticos |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
Fabricação de fraldas e absorventes higiênicos |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS |
Fabricação de embalagens de plástico |
Fabricação de artefatos diversos de plástico |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados / classificados |
Fabricação de resinas e elastômeros |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
Fabricação, tratamento e distribuição de água |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
Comércio atacadista de carne e produtos de carne |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
Comércio atacadista de alimentos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS |
Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
Comércio atacadista de outros produtos químicos |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área |
venda superior a 5000 m 2 - hipermercados |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos - farmácias de manipulação |
Comércio varejista de artigos de ótica com laboratório |
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE |
ALIMENTAÇÃO |
Cozinha industrial |
Serviços de buffet |
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS |
Serviços de desinsetização, desratização, descupinização e similares |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
Atividades de atendimento hospitalar |
Atividades de atendimento a urgências e emergências |
Atividades de atenção ambulatorial |
Atividades de clínica odontológica |
Serviços vacinação e imunização humana |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
Atividades de laboratórios de anatomia patológica/citologia |
Atividades de laboratórios de análises clínicas |
Serviços de diálise |
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
Serviços de quimioterapia |
Serviços de bancos de sangue |
Serviços de enfermagem |
Atividades de terapias alternativas |
Serviços de banco de esperma |
Serviços de banco de órgãos |
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
Hospitais e clínicas veterinárias |
SERVIÇOS PESSOAIS |
Serviços de bronzeamento |
OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO |
Institutos de emagrecimento |
ATIVIDADES FUNERÁRIAS CORRELATAS |
Serviços de exumação e embalsamamento |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
Clubes sociais esportivas e similares com parque aquático |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
Processamento e produção de sucos e polpas de frutas e de legumes |
Produção de óleos e gorduras vegetais e animais |
Produção de óleos vegetais em bruto |
Refino de óleos vegetais |
Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal |
Laticínios |
Preparação do leite |
Fabricação de produtos do laticínio |
Fabricação de sorvetes |
Moagem, fabricação de produtos amitáceos e de rações balanceadas para animais |
Fabricação de produtos do arroz |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
Beneficiamento de arroz |
Produção de farinha de mandioca e derivados |
Fabricação de fubá e farinha de milho |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
Fabricação de óleos de milho |
Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal |
. Torrefação e moagem de café |
. Beneficiamento de café |
. Fabricação de café solúvel |
Fabricação de refino de açúcar |
. Usinas de açúcar |
. Refino e moagem de açúcar |
. Fabricação de açúcar de cereais e de beterraba |
. Fabricação de açúcar de Stévia |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS |
. Comércio atacadista de produtos agropecuários e veterinários |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
. Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
. Comércio atacadista de sorvete |
. Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL |
. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
. Comércio atacadista de produtos odontológicos |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área |
de venda entre 300 e 5000 m 2 - supermercados |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EM LOJAS |
ESPECIALIZADAS |
. Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados |
. Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
. Comércio varejista de carnes - açougues |
. Peixaria e casas de frango |
. Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
. Posto de medicamentos e ervanárias |
. Drogarias |
. Comércio varejista de produtos homeopáticos |
. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
. Comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos agropecuários |
. Comércio varejista de artigos de ótica sem laboratório |
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO |
TEMPORÁRIO |
. Hotel |
. Apart hotel |
. Motel |
. Pensão |
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE |
ALIMENTAÇÃO |
. Restaurantes |
. Cantinas |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
. Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) sem procedimentos |
Invasivos |
. Serviços de nutrição |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
. Academias de ginástica |
. Gestão de instalações esportivas |
SERVIÇOS PESSOAIS |
. Serviços de funerárias sem necrotério |
. Outras atividades funerárias |
OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO |
. Saunas, casas de massagens, banho-turco |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
. Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
. Comércio atacadista de frutas, verduras, tubérculos, hortaliças e legumes |
. Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e água mineral |
. Comércio atacadista de bebidas com atividades de acondicionamento associada |
. Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área |
de venda inferior a 300 m 2 - mercados |
. Mercearias e armazéns varejistas |
. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências |
. Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, EM LOJAS |
ESPECIALIZADAS |
. Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
. Comércio varejista de bebidas (bares, botequins) |
. Comércio varejista de hortigranjeiros |
. Sorveteria |
. Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
. Comércio varejista de ferragens, material para pintura e materiais de construção (que |
comercializam produtos da Lei 226/91) |
. Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
. Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
. Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
. Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
. Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros, feiras |
permanentes) |
EDUCAÇÃO |
. Educação pré-escolar |
. Educação média de formação geral |
. Educação superior |
. Formação permanente e outras atividades de ensino |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
. Consultórios médicos e odontológicos |
. Serviços de prótese dentária |
. Serviços de psicologia |
. Serviços de fisioterapia ocupacional |
. Serviços de fonoaudiologia |
. Serviços de remoções sem necrotério |
. Serviços de acupuntura |
. Serviços de banco de leite materno |
SERVIÇOS SOCIAIS |
. Asilos |
. Creches |
. Orfanatos |
. Albergues |
. Centros de reabilitação para dependentes químicos |
. Outros serviços sociais |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
. Clubes sociais esportivos e similares sem parque aquático |
SERVIÇOS PESSOAIS |
. Lavanderias e tinturarias. Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
. Salões de beleza com serviços de manicure e depilação |
. Outros Serviços de tratamento de beleza |
. Cabeleireiros |
. Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas |