Lei Complementar nº 729 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Altera os arts. 24 e 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que "Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências", e acrescenta as notas 6ª e 7ª ao item 7 da Tabela

O Governador d o Estado d e Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição de petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), se a eles se sujeitar a ação ou o ato.

§ 1º Não será exigível o depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e às despesas pertinentes aos serviços extrajudiciais de protesto, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e da taxa de distribuição de títulos, na apresentação de:

I - sentenças judiciais;

lI - títulos e outros documentos que comprovem a dívida pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de ente federal, estadual e municipal, assim como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - títulos e outros documentos que comprovem a dívida por pessoas físicas e jurídicas não enquadradas no inciso II, quando realizarem convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina.

§ 2º Os valores dos emolumentos e das despesas relacionadas ao ato, conforme previsão do § 1º deste artig o, s erão pagos:

I - no ato elisivo do protesto, pelo devedor;

II - no ato de desistência do protesto, pelo apresentante;

III - no cancelamento do protesto, pelo solicitante; ou

IV - na sustação definitiva ou no cancelamento do protesto por decisão judicial, pelo sucumbente.

§ 3º Nas hipóteses previstas n o § 1º deste artigo, o cálculo, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos obedecerão aos seguintes critérios:

I - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, serão considerados os valores previstos em lei e as despesas vigentes na data da protocolização do título; e

lI - por ocasião do pedido de cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, serão considerados os valores previstos em lei e as despesas vigentes na data dos respectivos recebimentos, observada a faixa de referência do título vigente na data de sua apresentação a protesto.

§ 4º As bases de cálculo para incidência das custas e dos emolumentos terão seus valores corrigidos na data do recolhimento por indexador que expresse os índices de correção monetária do País, mediante resolução do Conselho da Magistratura." (NR)

Art. 2º O item 7 da Tabela I - Atos do Tabelião da Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo das seguintes notas 6ª e 7ª:

"TABELA I

ATOS DO TABELIÃO

.....

7 - Protesto de títulos:

.....

NOTAS:

.....

6ª - Na situação de postergação dos pagamentos dos emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 1997:

I - nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida que foi devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal; e

lI - a partir do momento da vacância do tabelionato de protesto e pelo período de 5 (cinco) anos, deverão ser contabilizados e repassados ao final de cada mês ao então responsável pelo trâmite do protesto ou, na falta dele, a quem de direito os valores dos emolumentos pelos atos praticados sob sua responsabilidade, nos termos desta Lei Complementar.

7ª - Na hipótese do inciso II da Nota 6ª, o recolhimento dos valores incumbe ao responsável pelo tabelionato de protesto na data do efetivo recebimento." (NR)

Art. 3º O § 1 º do art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. .....

§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.

.... ." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima