Lei Complementar nº 755 de 28/01/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jan 2008
Define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar regula a concessão de direito real de uso e a concessão de uso de áreas públicas no Distrito Federal.
Parágrafo único. A ocupação de área pública de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à disponibilidade de área, às limitações urbanísticas e ambientais e àquelas referentes ao zoneamento e à segurança da edificação, dos equipamentos e das redes de serviços públicos, observados os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, sempre priorizados os interesses públicos e coletivos no uso da área.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar, estabelecida com base nos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando-se o que determina o art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal, será aplicada, de forma onerosa ou não, nos limites das zonas de categoria urbana definidas no Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, nos termos desta Lei Complementar, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo.
Art. 3º Será admitida a ocupação por concessão de direito real de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes áreas públicas do Distrito Federal:
I - em subsolo:
a) para garagem vinculada a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b) para passagens de pedestres e de veículos;
II - no nível do solo:
a) para torres de circulação vertical vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b) para passagens de pedestres;
III - em espaço aéreo:
a) para varandas e expansão de compartimento vinculadas a edificações comerciais, institucionais ou industriais;
b) para passagens de pedestres.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se expansão de compartimento o fechamento da varanda e sua incorporação ao compartimento ou ambiente.
Art. 4º Será admitida a ocupação por concessão de direito real de uso não-onerosa, com finalidade urbanística, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes áreas públicas do Distrito Federal:
I - em subsolo, para garagem vinculada a edificações residenciais;
II - no nível do solo:
a) para as escadas, quando exclusivamente de emergência;
b) para torres de circulação vertical vinculadas a edificações residenciais;
III - em espaço aéreo:
a) quando decorrente de compensação de área;
b) para varandas e expansão de compartimento vinculadas a edificações residenciais;
IV - no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, para instalações técnicas que serão definidas na regulamentação desta Lei Complementar, por motivo de segurança ou por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.
Art. 5º Será admitida a ocupação por concessão de uso, onerosa ou não, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, em sua regulamentação e em legislação específica, para implantação de infra-estrutura de energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto, radiodifusão sonora e de sons e imagens, gás canalizado, entre outros serviços e atividades que impliquem o uso de bens do Distrito Federal, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo.
§ 1º A concessão de uso de que trata este artigo será formalizada mediante contrato de concessão de uso assinado entre o Distrito Federal e o interessado e obrigatoriamente registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, publicado o extrato respectivo no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Constarão, obrigatoriamente, do contrato de concessão de uso cláusulas referentes à área objeto da concessão e suas destinações específicas; à responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos; à utilização individual ou compartilhada do espaço público; ao prazo da concessão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos; ao preço público a ser pago pelo concessionário, quando for o caso, com base no valor, periodicidade e forma de recolhimento, a serem definidos na regulamentação desta Lei Complementar ou em legislação específica.
§ 3º O preço público cobrado em razão da ocupação prevista neste artigo será revertido diretamente à conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB.
§ 4º Pela lavratura do contrato de que trata este artigo, o concessionário pagará diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, o valor correspondente a R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de área concedida.
§ 5º O valor destinado ao Pró-Jurídico, referido no parágrafo anterior, será corrigido no primeiro dia de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 6º A ocupação de área pública no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo para a instalação de infra-estrutura prevista neste artigo fica condicionada à aprovação e ao licenciamento da Administração Regional competente, ouvidas a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos sobre possíveis interferências nas respectivas redes e áreas objeto de parcelamento ou intervenções urbanas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar e da legislação específica.
Art. 6º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar será formalizada mediante contrato de concessão de uso assinado entre o Distrito Federal e o interessado, no qual se indicará que a cada unidade imobiliária está vinculada, em metros quadrados ou em fração ideal da área total concedida, uma área pública e o qual será obrigatoriamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis competente, na forma da lei, e em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, publicado o extrato respectivo no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Cabem ao concessionário do direito real de uso todas as despesas com o registro do contrato respectivo no competente Ofício de Registro de Imóveis, devendo ele apresentar a certidão de tal registro ao Distrito Federal.
§ 2º Nos projetos de edificação que compreendam área pública objeto de direito real de uso, a emissão do alvará de construção fica condicionada ao prévio registro do respectivo contrato, pelo concessionário, no Ofício de Registro de Imóveis competente, e à comprovação do registro e, quando for o caso, do pagamento em cota única ou da primeira parcela do preço público cobrado pela ocupação.
§ 3º É dispensada a celebração do contrato de concessão de uso na hipótese prevista no art. 4º, III, a, desta Lei Complementar, formalizando-se a concessão de direito real de uso não-onerosa pela aprovação do projeto de obra inicial, subscrito pela Administração Regional competente, com a expressa referência da compensação de área no alvará de construção.
§ 4º Pela lavratura do contrato de que trata este artigo, o concessionário pagará diretamente à conta do Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, o valor correspondente a R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de área concedida.
§ 5º O valor destinado ao Pró-Jurídico, referido no parágrafo anterior, será corrigido no primeiro dia de janeiro de cada ano, pelo INPC, definido pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso referidos nesta Lei Complementar:
I - as áreas objeto da concessão, suas destinações específicas e a vinculação de uma parcela dessa área total, em metros quadrados ou em fração ideal da área total concedida, a cada uma das unidades imobiliárias;
II - a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos;
III - o prazo máximo de vigência do contrato, que será de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos;
IV - o preço público a ser pago pelo concessionário, no caso da concessão de direito real de uso onerosa, com base no valor, periodicidade e forma de recolhimento definidos na regulamentação desta Lei Complementar;
V - cláusula que condicione a expedição de alvará de construção à comprovação do pagamento da primeira parcela do preço público cobrado pela ocupação da área pública vinculada à edificação, no caso de parcelamento do débito, bem como do pagamento do preço público referente à lavratura do contrato na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quando se tratar da concessão de direito real de uso onerosa;
VI - cláusula que condicione a expedição da carta de habite-se à comprovação do pagamento total do preço público devido no ano da expedição, quando se tratar da concessão de direito real de uso onerosa;
VII - o compromisso do concessionário de sub-rogação de seus direitos e obrigações aos adquirentes das unidades imobiliárias, sob pena de responsabilidade, devendo ele, para tanto, fazer constar, detalhadamente, as condições do contrato de concessão de direito real de uso celebrado nos seguintes documentos:
a) Memorial de Incorporação do Imóvel ou Instituição do Condomínio, conforme o caso;
b) Convenção de Condomínio;
c) contratos de compra e venda ou contratos de promessa de compra e venda celebrados com os adquirentes das unidades imobiliárias, em que ficará definida a área pública objeto da concessão de forma individual, para cada unidade imobiliária, sendo estabelecido que a transferência da concessão operar-se-á na data do respectivo registro no Ofício de Imóveis competente, passando a responsabilidade do pagamento do preço público ao adquirente;
VIII - a obrigação do concessionário de providenciar o registro da transferência da concessão de direito real de uso respectiva no Ofício Imobiliário competente, quando do registro da compra e venda da unidade imobiliária;
IX - a obrigação do concessionário de divulgar, de forma clara e precisa, ao adquirente da unidade imobiliária que esta incorpora uma parcela de x metros quadrados, ou uma fração ideal da área total concedida, de área pública que é objeto de uma concessão de direito real de uso e em relação à qual o adquirente assume, a partir da aquisição, a responsabilidade pelo pagamento anual de preço público pela respectiva utilização, no caso da concessão de direito real de uso onerosa.
Art. 8º A construção de garagem em subsolo, em projeção destinada a habitação coletiva ou hospedagem, obedecerá aos limites da projeção registrada em cartório, admitindo-se, excepcionalmente e por motivos técnicos devidamente fundamentados, a serem aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a ocupação em área pública em subsolo, quando terá o limite máximo de cento e cinqüenta e cinco por cento da área de projeção registrada em cartório.
§ 1º O percentual fixado no caput poderá ser aumentado em hipóteses especiais, em que a logística necessária para permitir o perfeito funcionamento da garagem e a quantidade de vagas exigida pela legislação específica o justifique, devendo a ocupação ser precedida, nesses casos, por estudos técnicos aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º A ocupação disposta neste artigo poderá ser aplicada em edificações já construídas, sem subsolo ou com subsolo parcialmente utilizado, desde que elas possuam carta de habite-se.
§ 3º A ocupação a que se refere este artigo obedecerá, no mínimo, às seguintes condições:
I - manter o projeto urbanístico definido para a área;
II - construir laje de cobertura dimensionada de modo a permitir a sobrecarga de jardins ou estacionamentos de veículos pesados, sendo obrigatória a recomposição da área e de seu entorno;
III - não avançar sobre a faixa non aedificandi das superquadras;
IV - não ultrapassar a metade da distância entre o limite da projeção e as projeções ou lotes vizinhos, podendo essa distância ser aumentada, desde que haja conveniência urbanística, a juízo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e anuência dos proprietários das projeções ou lotes, ou dos condomínios, quando constituídos.
§ 4º Os subsolos para garagem poderão ser interligados mediante anuência dos proprietários e com a aprovação, na Administração Regional competente, do respectivo projeto arquitetônico, observando-se as demais disposições deste artigo.
§ 5º A ocupação poderá avançar sob as vias de circulação de veículos e os estacionamentos, ficando, neste caso, condicionada à aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, quando não se tratar de vias de acesso à quadra ou à unidade imobiliária e seus respectivos estacionamentos, observando-se as demais disposições deste artigo.
Art. 9º A ocupação de área pública no nível do solo para construção de torre de circulação vertical, em projeção destinada a habitação coletiva ou hospedagem, não poderá exceder a cinco metros, medidos a partir do limite da projeção registrada em cartório, obedecidos os parâmetros definidos na regulamentação desta Lei Complementar e o seguinte:
I - avançar, no máximo, um terço da distância entre o limite da projeção e as projeções ou lotes vizinhos, observado o limite definido no caput;
II - ser constituída, no máximo, pela caixa da escada e seus patamares, rampas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para lixo e compartimentos técnicos.
Art. 10. A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas ou expansão de compartimentos, em projeções destinadas a habitação coletiva ou hospedagem, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a dois metros, medidos a partir dos limites da projeção registrada em cartório.
§ 1º Fica permitida a continuidade entre varandas nas empenas e reentrâncias da edificação, desde que não se ultrapasse a largura máxima permitida em qualquer ponto de seu perímetro.
§ 2º A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I - localizar-se nos pavimentos acima do térreo;
II - manter afastamento de, no mínimo, dois terços da distância entre o limite da projeção e projeções ou lotes vizinhos;
III - possuir guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, observada a permissão para seu fechamento, conforme previsto nesta Lei Complementar;
IV - não invadir faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária;
V - manter afastamento mínimo igual à metade da distância entre o limite da projeção e o mais próximo meio-fio da via pública ou estacionamento;
VI - não utilizar a laje da marquise como piso, nos casos em que a legislação de uso e ocupação do solo exigir a construção desse elemento.
§ 3º A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior da laje mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento.
§ 4º Será permitido o fechamento das varandas de que trata este artigo com material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guarda-corpo ou a jardineira.
§ 5º Fica permitida a incorporação da varanda ou de parte dela ao compartimento ou ambiente a que ela esteja vinculada, promovendo a expansão do compartimento, desde que essa área não seja computada para fins de cálculo da área mínima exigida para aqueles e o adquirente da unidade seja informado de que parte da área da unidade imobiliária adquirida é objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 11. A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área, em projeções destinadas a habitação coletiva ou hospedagem, terá um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção registrada em cartório.
§ 1º As áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites das projeções, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.
§ 2º No trecho da fachada onde for aplicado o instrumento da compensação de área em conjunto com a ocupação de espaço aéreo para varanda, a ocupação total do espaço aéreo não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar dois metros da projeção registrada em cartório.
Art. 12. A ocupação de área pública de que trata esta Lei Complementar será aplicada em lotes e projeções da seguinte forma:
I - em projeções ou lotes isolados destinados a habitação coletiva, serão admitidas as ocupações previstas no art. 4º, I, II, III e IV, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos arts. 8º, 9º, 10 e 11, todos desta Lei Complementar;
II - em lotes geminados destinados a habitação coletiva, será admitida:
a) em subsolo, a ocupação prevista no art. 4º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;
b) no nível do solo, a ocupação prevista no art. 4º, II, a, desta Lei Complementar;
c) em espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, III, b, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite do lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, todos desta Lei Complementar;
d) em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;
III - em projeções ou lotes isolados destinados a hospedagem, serão admitidas:
a) em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;
b) no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 9º, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;
c) em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos arts. 10 e 11, e no art. 4º, III, a, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 11, todos desta Lei Complementar;
d) em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;
IV - em projeções ou lotes isolados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem, serão admitidas:
a) em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;
b) no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, b, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;
c) em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção ou lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, e no art. 4º, III, a, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 11, todos desta Lei Complementar;
d) em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar;
V - em lotes geminados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem, serão admitidas:
a) em subsolo, as ocupações previstas no art. 3º, I, obedecidos os parâmetros e as condições constantes do art. 8º, todos desta Lei Complementar;
b) no nível do solo, as ocupações previstas no art. 3º, II, b, e no art. 4º, II, a, todos desta Lei Complementar;
c) em espaço aéreo, as ocupações previstas no art. 3º, III, sendo permitido um avanço máximo de um metro, medido a partir do limite da projeção ou lote registrado em cartório, obedecidos os parâmetros e as condições constantes dos parágrafos do art. 10, todos desta Lei Complementar;
d) em subsolo, solo e espaço aéreo, a ocupação prevista no art. 4º, IV, desta Lei Complementar.
§ 1º O disposto neste artigo só será aplicado nos casos em que a norma urbanística permitir cem por cento de ocupação no pavimento em que se pretenda a ocupação de área pública.
§ 2º Para a aplicação das ocupações previstas neste artigo, os lotes isolados deverão estar afastados mais de dez metros dos lotes ou projeções vizinhos.
§ 3º A ocupação de área pública no nível do solo para construção de torres de circulação vertical e em espaço aéreo para construção de varandas, expansão de compartimentos e compensação de área não será permitida no Setor de Comércio Local Sul - SCLS, Setor Comercial Residencial Norte e Sul - SCRN/S, Setor de Administração Federal Norte e Sul - SAFN/S, Setor de Autarquias Norte e Sul - SAUN/S, Setor Bancário Norte e Sul - SBN/S, Setor de Clubes Esportivos Norte e Sul - SCEN/S, Setor de Diversões Norte e Sul - SDN/S, Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul - SMHN/S, Setor de Rádio e Televisão Norte e Sul - SRTVN/S, Restaurantes de Unidade de Vizinhança - RUVs e Entrequadras Norte e Sul - EQN/S, todos localizados na Região Administrativa de Brasília.
§ 4º Para os lotes e as projeções de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser ouvida a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto a possíveis interferências em projetos de urbanismo elaborados ou em elaboração por essa Secretaria.
§ 5º Nos lotes que apresentem uso misto, a possibilidade de ocupação de área pública e os respectivos parâmetros e condições deverão ser estabelecidos considerando-se a destinação prevista na legislação de uso e ocupação do solo para os pavimentos onde se pretenda a sua aplicação.
Art. 13. A construção de passagem de pedestres em subsolo, no solo ou em espaço aéreo e de passagem de veículos em subsolo obedecerá ao disposto na regulamentação desta Lei Complementar, ficando condicionada à aprovação dos órgãos pertinentes do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, inclusive da Administração Regional respectiva, e ao devido licenciamento.
Art. 14. A ocupação de área pública para instalações técnicas a que se refere o art. 4º, IV, desta Lei Complementar será precedida de laudo técnico especializado, a ser apresentado à Administração Regional, ouvidos os demais órgãos competentes quando for o caso.
Parágrafo único. O prazo para manifestação dos órgãos de que trata o caput não poderá exceder trinta dias.
Art. 15. As empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura de que trata o art. 5º desta Lei Complementar encaminharão cópia atualizada de seus cadastros à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para fins de gerenciamento, ficando obrigadas a informar sobre qualquer alteração ou expansão deles.
Art. 16. Os projetos de arquitetura referentes às ocupações de áreas públicas de que trata esta Lei Complementar serão aprovados e licenciados pela Administração Regional respectiva, observadas a presente Lei Complementar e as demais legislações aplicáveis.
Art. 17. As ocupações de área pública de que trata esta Lei Complementar objeto de concessão de direito real de uso poderão ser utilizadas no nível do solo, no subsolo ou no espaço aéreo, de forma isolada ou concomitante, observados os critérios e parâmetros estabelecidos para cada ocupação.
Art. 18. Fica facultada a utilização da concessão de direito real de uso disposta nesta Lei Complementar para lotes e projeções já edificados.
Art. 19. Todos os valores decorrentes da cobrança do preço público pela concessão de direito real de uso de que trata esta Lei Complementar serão revertidos diretamente à conta do FUNDURB.
Art. 20. O disposto nesta Lei Complementar e na sua regulamentação, assim como na legislação que trata da utilização e ocupação das áreas públicas no Distrito Federal, no nível do solo, em espaço aéreo e em subsolo, só será aplicado naquilo em que não conflitar com o estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo, nos Planos Diretores Locais e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Parágrafo único. Continuarão a prevalecer, por serem consideradas normas especiais, as leis que estabeleçam normas de ocupação de área pública específicas para determinado lote ou setor.
Art. 21. Os projetos de arquitetura aprovados, os alvarás de construção expedidos e os contratos de concessão de uso vinculados à ocupação de áreas públicas firmados sob a égide das Leis Complementares nº 130, de 19 de agosto de 1988, e nº 388, de 1º de junho de 2001, continuam válidos, produzindo os efeitos decorrentes, podendo ser expedidos os alvarás de construção, as cartas de habite-se ou ambos, conforme o caso.
Parágrafo único. Para fins de modificação dos projetos de arquitetura de que trata o caput, ficarão mantidas as áreas públicas previamente licenciadas.
Art. 22. O agente público que, por ação ou omissão, descumprir o disposto nesta Lei Complementar responderá civil, penal e administrativamente e, também, quando for o caso, por crime de responsabilidade.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 388, de 1º de junho de 2001, e a nº 130, de 19 de agosto de 1998.
Brasília, 28 de janeiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA