Lei Complementar nº 776 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2024

Altera a Lei Complementar Estadual Nº 261/2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................

I - .............................................................................................................

d) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de beleza ou de maquiagem;

.............................................................................................................

.............................................................................................................

l) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

.............................................................................................................” (NR)

“Art.3º.............................................................................................................

........................................................................................................................

§ 5º O recolhimento do adicional do ICMS previsto no caput será efetuado nos termos da legislação vigente.” (NR)

“Art. 4º O FECOP será gerido financeiramente pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, segundo a programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.” (NR)

“Art. 5º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão – SEPLAN;

III - Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ;

.......................................................................................................” (NR).

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “f”, “j” e “k” do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 2003.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após a data de sua publicação em relação às alterações promovidas no art. 2º, inciso I, alíneas “d” e “l”, da Lei Complementar Estadual nº 261, de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier