Lei Complementar nº 780 DE 19/05/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 mai 2014

Institui o Serviço Público de Transporte Hidroviário Metropolitano de Passageiros, na Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Transporte Hidroviário Metropolitano de Passageiros, na Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, inserido no contexto do Programa de Mobilidade Metropolitana - PMM.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Serviço Público de Transporte Hidroviário Metropolitano de Passageiros: infraestrutura física e operacional de apoio à mobilidade no transporte hidroviário, compreendendo os serviços de projeção, construção, operação, gestão, conservação e manutenção da infraestrutura a ser desenvolvida na RMGV.

Art. 3º Fica o Estado do Espírito Santo, mediante delegação dos Municípios integrantes da RMGV, firmada por intermédio de convênio de cooperação, autorizado a promover a implantação e a execução do Serviço Público de Transporte Hidroviário Metropolitano de Passageiros, diretamente ou por delegação a terceiros, mediante procedimento licitatório próprio.

Art. 4º O Serviço definido no artigo 2º desta Lei Complementar demandará a execução da infraestrutura e operação dos serviços públicos de transporte hidroviário de passageiros, compreendendo os serviços de projeção, construção, operação, gestão, conservação e manutenção da infraestrutura a ser desenvolvida na RMGV, englobando a eventual necessidade de expansão da referida infraestrutura, incluindo a construção do conjunto de estações, plataformas flutuantes, centro de controle operacional e o estaleiro para reparo e manutenção das embarcações, necessários ao desenvolvimento da operação comercial das linhas.

Art. 5º O descumprimento do prazo e/ou das condições para início da operação dos serviços sujeitará a delegatária à execução de sua garantia contratual e à extinção do contrato pactuado, por caducidade.

Art. 6º O Governo do Estado concederá contribuição financeira ao Serviço Público de Transporte Hidroviário Metropolitano de Passageiros na RMGV, de modo a compor as receitas de equilíbrio econômico-financeiro, com o objetivo de subsidiar o preço pago pelos seus usuários.

Art. 7º A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição financeira, observará os seguintes critérios:

I - a contribuição financeira será fixada para cobrir os custos da implantação, operação, manutenção e demais gastos envolvidos com o Serviço Público de Transporte Hidroviário Metropolitano de Passageiros na RMGV, em complemento aos valores cobrados diretamente dos usuários, de acordo com os controles de demanda de passageiros exercidos pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb-GV e pelos projetos associados ao serviço, que venham a ser implantados como forma de redução dessa participação Estatal;

II - o limite máximo da despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na Lei Orçamentária do Estado.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - incluir no Anexo I da Lei nº 9.781, de 04.01.2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2012-2015, e suas alterações, o Serviço Público de Transporte Hidroviário Metropolitano de Passageiros na RMGV e suas Ações com seus respectivos atributos;


II - abrir créditos adicionais, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no exercício de 2014, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, disciplinando, inclusive, a respeito dos direitos dos usuários, cabendo à Ceturb-GV a expedição de normas complementares para a execução dos serviços instituídos por esta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado