Lei Complementar nº 784 DE 30/06/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 jun 2014
Acrescenta dispositivos ao artigo 2º e revoga o inciso VI, do § 2º, do artigo 7º , da Lei Complementar nº 233 , de 6 de junho de 2000.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 233 , de 6 de junho de 2000, que "Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º .....
§ 1º Para fins de ordenamento do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia, serão consideradas consolidadas as áreas de imóveis rurais com ocupação antrópica preexistente desde 22 de julho de 2008.
§ 2º Para fins de recomposição florestal da reserva legal, devem ser observados os seguintes limites consolidados até 22 de julho de 2008:
I - em 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - em 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
III - em 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais."
Art. 2º Fica revogado o inciso VI, do § 2º, do artigo 7º , da Lei Complementar nº 233 , de 6 de junho de 2000, alterado por meio da Lei Complementar nº 312 , de 6 de maio de 2005.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador