Lei Complementar nº 79 de 27/11/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 nov 2007
Regulamenta o parágrafo único, do artigo 161, da Constituição do Estado da Paraíba, dispondo sobre medidas de esclarecimentos aos consumidores acerca dos impostos incidentes em mercadorias e serviços adquiridos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As emissões de documentos fiscais a consumidor, relativos a operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, deverão trazer referência, de maneira clara e destacada, aos impostos nelas incidentes.
§ 1º Além do valor do imposto a que se refere o caput deste artigo, deverá constar a respectiva porcentagem do tributo em relação ao valor total da operação realizada.
§ 2º Nos casos em que a operação ou a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência, ou em que tenha sido atribuída a outro contribuinte a responsabilidade pelo pagamento, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal.
Art. 2º As eventuais adaptações de modelos de documentos fiscais existentes caberão ao Poder Executivo, através de regulamento próprio.
Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará as penalidades estabelecidas em normas tributárias em vigor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2007; 119º da Proclamação da República.
CASSIO CUNHA LIMA
Governador