Lei Complementar nº 791 DE 12/11/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 nov 2014
Dispõe sobre a delegação, por meio de licitação promovida pelo Estado, da execução do Serviço Público Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 876 DE 14/12/2017):
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, autorizado a delegar a terceiros, por concessão, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até igual período, mediante procedimento licitatório próprio, a execução do Serviço Público Regular de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, observada a legislação aplicável e especialmente a Lei Estadual nº 5.720 , de 17.08.1998, e as Leis Federais nº 8.666, de 21.06.1993, e nº 8.987, de 13.02.1995.
Parágrafo único. O prazo de concessão definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por até igual período, nos seguintes casos:
I - quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão;
II - quando, mediante apuração técnica do Poder Concedente, além do disposto no inciso I, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.
Art. 2º O Poder Executivo firmará convênios e contratos de programa com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES para fins de gestão, fiscalização e planejamento do serviço público regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O descumprimento do prazo e/ou das condições para início da operação dos serviços sujeitará a delegatária à execução de sua garantia contratual e à extinção do contrato pactuado, por caducidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, disciplinando, inclusive, a respeito dos direitos dos usuários, condições de outorga e regras fundamentais da concessão, bem como especificar os critérios para definição das formas de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, cabendo ao DER/ES a expedição de normas complementares para a execução dos serviços autorizados por esta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado