Lei Complementar nº 797 DE 18/02/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 fev 2022

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - R$ 1.416,00 (mil, quatrocentos e dezesseis reais) para os trabalhadores:

.....

II - R$ 1.468,00 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) para os trabalhadores:

.....

III - R$ 1.551,00 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais) para os trabalhadores:

.....

IV - R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) para os trabalhadores:

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani