Lei Complementar nº 8 de 11/09/1991

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 set 1991

Dispõe sobre Diferimento do ICMS nas Operações Internas com Álcoois e dá Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas que impliquem a circulação de álcoois entre os locais de produção e comercialização e a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÂS, as empresas distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos industriais localizados neste Estado.

Art. 2º A retenção e o recolhimento do imposto a que se refere o artigo precedemte ficará a cargo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÂS, das empresas distribuidoras de combustíveis ou estabelecimento industrial, consoante dispõe o § 3º do artigo 49 da Lei nº 5/077/89, observados os seguintes percentuais, prazo e forma:

I - O valor a ser retirado será de 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - O recolhimento será efetuado até o 10º (décimo) dia do més subsequente á ocorrência da retenção do imposto;

III - Em Documento de Arrecadação distinto (DAR MODELO 1) sob especificação da receita "ICMS-Substituição", Código - 1350.

Art. 3º Os estabelecimentos fabricantes dos produtos de que trata o art. 1º deverão emitir Nota Fiscal, indicando o valor do produto e deduzido deste a parcela do ICMS diferido, correspondente à aliquota de 17% sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação.

Parágrafo Primeiro - Constarão Nota Fiscal emitida nos termos do 'caput" deste artigo;

I - a expressão "ICMS DIFERIDO".

II - A indicação do valor total da Nota Fiscal emitida, constando o resultado da diferença entre o valor das mercadorias e o ICMS diferido;

III - o valor base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal de sua responsabilidade (correspondente a 20% do valor da operação) efetuado o destaque do ICMS sobre o valor total da operação.

Parágrafo Segundo - A emitente, em sua escrituação fiscal, deverá debitar-se pelo valor do ICMS normal de sua responsabilidade, que poderá ser compensado com créditos oriundos da aquisição de insumos, que lhe assegurem direito a crédito consoante as regras gerais de tributação.

Art. 4º As disposições deste Lei aplicam-se também ás vendas a ordem ou para entrega futura.

Art. 5º Encerra-se a fase de diferimento, na forma do parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei nº 5/077, de 12 de junho de 1989:

1 - Na saída para outro Estado, em relação aos pro dutos nominados no artigo 19 desta Lei;

2 - Na saída interna, com destino a consumidor final.

Art. 6º Encerrada a fase de diferimento, o imposto será recolhido no prazo e forma estabelecidos nos itens 1, II e III do artigo 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÂCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceio, 11 de setembro de 1991, 103º da República.

Geraldo Bulhões José Marques Silva