Lei Complementar nº 821 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Introduz alterações na Lei Complementar nº 492, de 10 de agosto de 2009, que instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo e deu outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 27 e 29 da Lei Complementar nº 492, de 10 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. (.....)
I - recursos do Tesouro Estadual;
II - recursos de rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado do Espírito Santo;
III - recursos de operações de crédito internas e externas;
IV - recursos de royalties, Participações Especiais e demais receitas oriundas da exploração de Petróleo e Gás Natural devidos ao Estado do Espírito Santo, observada a legislação aplicável;
V - imóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa;
VI - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
VII - recursos de direitos aos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, entre outros direitos econômicos referentes a ações e demais títulos financeiros, de qualquer classe, detidas pelo Estado do Espírito Santo;
VIII - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IX - debêntures;
X - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica,
XI - doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
XII - recursos de outros fundos estaduais, desde que as leis que os regulamentem assim permitam;
XIII - qualquer outra fonte que o Poder Executivo entenda relevante e necessária, por meio de regulamentação específica, conforme autorização legislativa."
(NR)
"Art. 29. (.....)
(.....)
§ 3º Caberá ao BANDES, mediante deliberação do CGP-ES a gestão e a alienação de bens e direitos do FGP-ES, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.
(.....)." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado