Lei Complementar nº 827 de 22/07/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, bem como estabelece critérios e normas para a criação, implantação, alteração e gestão das Unidades de Conservação no território do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:

I - (VETADO);

II - conservação ex situ: conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus hábitats naturais;

III - conservação da natureza: manejo humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em princípios sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

IV - conservação in situ: conservação de ecossistemas e hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

V - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, interligando unidades de conservação, que possibilitam o fluxo de genes e o movimento da biota entre elas, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

VI - diversidade biológica: a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de populações, de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

VII - ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos, ecológicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar;

VIII - espécies autóctones: espécies, subespécies ou táxons inferiores nativos que ocorrem como componente natural de um ecossistema;

IX - espécies exóticas: espécies, subespécies ou táxons inferiores introduzidos fora de sua área natural de distribuição, presente ou passada, incluindo quaisquer partes - gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies - que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

X - espécies invasoras: espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, hábitats ou espécies e causam impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

XI - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XII - hábitat: ambiente que oferece condições favoráveis para o desenvolvimento, a reprodução e a sobrevivência de determinados organismos;

XIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

XIV - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, incluindo a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XV - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XVI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos atributos naturais;

XVII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XVIII - recurso ambiental: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, os estuários, o ambiente marinho, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XIX - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada ao mais próximo possível da sua condição original;

XX - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXI - uso direto: aquele que envolve consumo, coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XXII - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

XXIII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XXIV - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, urbano ou rural, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

XXV - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISTRITAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SDUC

Art. 3º O Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação do Distrito Federal, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 4º Constituem objetivos do SDUC:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território do Distrito Federal;

II - contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

III - disciplinar a criação, implantação, alteração e gestão das unidades de conservação no Distrito Federal;

IV - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

VII - promover a participação da sociedade na implantação e gestão das unidades de conservação;

VIII - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

IX - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica, paisagística e cultural;

X - proteger as espécies ameaçadas de extinção no Cerrado;

XI - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

XII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência da população local;

XIII - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

XIV - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

XV - valorizar econômica, cultural e socialmente a diversidade biológica.

Art. 5º O SDUC será regido por diretrizes com a finalidade de:

I - assegurar a participação efetiva da sociedade na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

II - assegurar os mecanismos e os procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política distrital de unidades de conservação;

III - assegurar que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, dos hábitats e dos ecossistemas do território do Distrito Federal, salvaguardando seu patrimônio biológico;

IV - assegurar que os processos de criação e de gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada às políticas de administração das terras e águas circundantes, consideradas as condições e as necessidades sociais e econômicas locais;

V - assegurar, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

VI - buscar apoio e cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e de pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, de pesquisas científicas, de práticas de educação ambiental, de atividades de lazer e de turismo ecológico e para o monitoramento, a manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

VII - conferir autonomia administrativa e financeira às unidades de conservação, nos casos legalmente possíveis e respeitadas as conveniências da administração;

VIII - considerar as condições e as necessidades da população no desenvolvimento e na adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

IX - garantir uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que as unidades de conservação, uma vez criadas, possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

X - incentivar a população e as organizações privadas à gestão compartilhada das unidades de conservação dentro do sistema distrital;

XI - permitir o uso das unidades de conservação para a conservação in situ das populações, das variantes genéticas selvagens, das plantas e animais domésticos e dos recursos genéticos silvestres;

XII - proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, de uso sustentável dos recursos naturais, bem como de restauração e recuperação dos ecossistemas.

Art. 6º (VETADO).

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SDUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º O objetivo das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º O objetivo das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Distrital;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Sivestre.

Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas por este, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade.

Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas por este, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.

§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.

§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e concordância do proprietário do imóvel, quando for área particular, e está sujeita às condições e restrições estabelecidas em regulamento.

§ 4º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário do imóvel, quando for área de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.

§ 5º (VETADO).

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger os ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e o dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da unidade e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação com a finalidade de coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas por este, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário da área, quando for de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.

§ 5º O plano de manejo do Refúgio de Vida Silvestre constituído por áreas particulares será elaborado pelos proprietários e submetido à apreciação do órgão responsável pela administração, podendo ser utilizados, para esse fim, recursos financeiros provenientes do Fundo Único do Meio Ambiente - Funam.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Distrital;

IV - Parque Ecológico;

V - Reserva de Fauna;

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental - APA é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação desse território e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em Área de Proteção Ambiental.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa científica e visitação pública, observadas as exigências e restrições legais.

§ 5º A Área de Proteção Ambiental terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme disposto em regulamento.

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º A Área de Relevante Interesse Ecológico, localizada fora de Área de Proteção Ambiental, terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em Área de Relevante Interesse Ecológico.

§ 4º As áreas rurais situadas em Área de Relevante Interesse Ecológico não poderão ser convertidas em áreas urbanas.

Art. 17. A Floresta Distrital é uma área com cobertura florestal de espécies nativas ou exóticas e tem como objetivo o uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas.

§ 1º A Floresta Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade e às condições e restrições estabelecidas em regulamento.

§ 4º A Floresta Distrital terá um Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.

§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.

§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.

§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º É proibida a caça amadorística ou profissional.

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos correlatos.

Art. 20. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante os órgãos ambientais federal e distrital, que verificarão a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme disposto em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

§ 3º Os órgãos integrantes do SDUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de plano de manejo ou para proteção e gestão da unidade.

§ 4º A pesquisa científica em RPPN será estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário da área.

§ 5º A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.

§ 6º (VETADO).

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Art. 21. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a categoria, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme disposto em regulamento.

§ 2º No processo de consulta de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a quaisquer partes interessadas.

§ 3º Na criação de Estação Ecológica, de Reserva Biológica ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural, não é obrigatória a consulta de que trata o § 1º.

§ 4º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas, total ou parcialmente, em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º.

§ 5º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º.

§ 6º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública.

Art. 22. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.

Art. 23. As unidades de conservação, excetuando-se as Áreas de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Parque Ecológico, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade de conservação estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos naturais da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade.

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos, bem como as respectivas normas de que trata o § 1º, poderão ser definidos no ato de criação da unidade ou posteriormente, devendo compor o plano de manejo das unidades de conservação.

Art. 24. Quando existir um conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da diversidade social e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.

Art. 25. As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo.

§ 1º O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação e, quando aplicável, a zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das Áreas de Proteção Ambiental e, quando aplicável, das Florestas Distritais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente e da área de influência.

§ 3º O plano de manejo de uma unidade de conservação será elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

§ 4º As unidades de conservação que não dispuserem de plano de manejo terão o prazo de cinco anos para elaborá-lo, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 26. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral deverá ter um Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão executor e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, e, nos casos de Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, dos proprietários de áreas particulares inseridas nestas unidades.

Parágrafo único. A composição do Conselho Gestor Consultivo e suas atribuições devem ser regulamentadas no ato de criação da unidade ou em ato normativo específico.

Art. 27. As unidades de conservação podem ser administradas por outras entidades que tenham objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

Parágrafo único. Os proprietários de áreas particulares onde se situem unidades de conservação pertencentes às categorias de Refúgio de Vida Silvestre e Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão executor, também as poderão administrar.

Art. 28. É proibida a introdução de espécies não autóctones nas unidades de conservação de Proteção Integral.

Parágrafo único. Nas propriedades particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 29. O órgão executor articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais.

§ 1º As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral dependerão de autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação e estarão sujeitas às condições e restrições estabelecidas por esta Lei Complementar, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em áreas particulares, dependerão de autorização prévia do proprietário, aprovação do órgão responsável pela administração da unidade de conservação e estarão sujeitas às condições e restrições estabelecidas por esta Lei, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º O órgão executor pode transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante instrumento a ser firmado, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

§ 5º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

Art. 30. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais, ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a contribuir financeiramente para a proteção, manutenção e implementação da unidade financeira, conforme disposto em regulamento.

Art. 31. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão responsável pela administração da unidade e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Art. 32. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

II - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação de Proteção Integral;

III - até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação de Proteção Integral.

Art. 33. (VETADO).

Art. 34. Em consonância com a Política Nacional da Biodiversidade e a Convenção da Biodiversidade, o órgão responsável pela administração das unidades de conservação do Distrito Federal deverá:

I - elaborar e manter atualizadas listas de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, de modo articulado com as listas nacionais e regionais;

II - inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies-problema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas, para nortear estudos dos impactos gerados e as ações de controle;

III - incentivar pesquisas dirigidas a inventariar as espécies da fauna e da flora existentes nas unidades de conservação, podendo ser utilizados para esse fim recursos provenientes do Fundo Único do Meio Ambiente - Funan.

CAPÍTULO V - DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO

Art. 35. A Reserva da Biosfera do Cerrado é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com objetivos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população local.

§ 1º A Reserva da Biosfera do Cerrado é constituída por:

I - Áreas-Núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

II - Zonas de Amortecimento, onde são admitidas exclusivamente atividades que não resultem em dano para as Áreas-Núcleo;

III - Zonas de Transição, sem limites rígidos, onde os processos de ocupação e manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis, visando à formação de corredores ecológicos.

§ 2º A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal é constituída por áreas de domínio público e privado.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A Reserva da Biosfera do Cerrado é reconhecida pelo programa intergovernamental O Homem e a Biosfera - MAB, estabelecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, da qual o Brasil é membro.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que importem inobservância aos preceitos desta Lei Complementar e a seus regulamentos ou resultem em danos à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 37. As populações residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes.

§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata o caput, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as normas sobre as condições e o prazo de permanência serão estabelecidas em regulamento específico.

Art. 38. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II - expectativas de ganhos e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Art. 39. A instalação de redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos técnicos e outras exigências legais.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica à zona de amortecimento das unidades de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedades privadas inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 40. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção, manutenção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 41. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção, manutenção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 42. O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal organizará e manterá o Cadastro Distrital de Unidades de Conservação, com a colaboração dos demais órgãos que possuam interface com a matéria.

§ 1º O cadastro a que se refere o caput conterá as principais informações de cada unidade de conservação, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre a situação fundiária, espécies ameaçadas de extinção, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

§ 2º O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes no cadastro.

Art. 43. O Poder Executivo do Distrito Federal submeterá à apreciação da Câmara Legislativa e da comunidade interessada, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação do Distrito Federal.

Art. 44. Os mapas e cartas oficiais do Distrito Federal devem indicar as áreas que compõem o Sistema Distrital de Unidades de Conservação.

Art. 45. O órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal, ouvido o órgão federal competente, pode, excepcionalmente, permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.

Art. 46. As unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 47. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada área rural para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de que trata este artigo, uma vez instituída formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 48. O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem ou possam afetar, direta ou indiretamente, qualquer unidade de conservação do Distrito Federal deve sujeitar-se, previamente, à manifestação técnica do órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal.

Art. 49. Enquanto não for definida a zona de amortecimento e aprovado o respectivo plano de manejo das unidades de conservação, o Poder Executivo poderá estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas lindeiras às unidades de conservação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e às Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 50. As compensações ambientais advindas do processo de licenciamento ambiental serão aplicadas prioritariamente na unidade de conservação afetada e complementarmente observando o que dispõe o art. 33, § 2º.

Parágrafo único. Quando a compensação ambiental for efetivada em recursos financeiros, estes serão creditados em conta do órgão executor do Sistema.

Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO