Lei Complementar nº 832 de 09/05/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mai 2011

Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 51. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se a órgãos ou entidades do Serviço Público e a entidades representativas de categorias econômicas ou de categorias profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas pelos seus representados.

Art. 52. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único. .....

Art. 54. A decisão sobre matéria objeto da consulta terá efeito normativo 10 (dez) dias após seu trânsito em julgado.

Parágrafo único. .....

Art. 65. Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.

Parágrafo único. A legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias.

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

Art. 62. .....

§ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os tributos de competência do Distrito Federal, salvo disposição em lei específica.

Art. 3º Até que entre em vigor e produza os regulares efeitos a legislação específica prevista na nova redação determinada pelo art. 1º, continuam vigentes os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na redação anterior a esta Lei Complementar.

Art. 4º Fica revogado o art. 55 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ