Lei Complementar nº 856 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Altera a redação do inciso II e do Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências.", e revoga a Lei Complementar nº 642, de 13 de dezembro de 2011, e a Lei Complementar nº 541, de 21 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II e o Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
II - apoiar financeiramente, de maneira complementar, sob a forma de contrapartida a fundo perdido, todas as ações estratégicas e subprogramas contemplados no Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral - PRODIC, considerando também as ações de treinamento e formação de mão de obra técnico-especializada, estudos e pesquisas e aquisição de bens patrimoniais.
.....
Parágrafo único. Até o limite de 40% (quarenta por cento) dos recursos do FIDER poderão ser aplicados no Microcrédito, de acordo com o disposto na Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002."
as
Art. 2º Revoga-se a Lei Complementar nº 642, de 13 de dezembro de 2011, e a Lei Complementar nº 541, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2015.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2015, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador