Lei Complementar nº 86 de 13/07/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2001

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

Autor: Poder Executivo

O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 4º, caput, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º VETADO.

§ 2º As entidades representativas da sociedade civil, na forma abaixo enumerada, indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos:

I - um representante do segmento produtivo da indústria;

II - um representante do segmento produtivo da agropecuária;

III - um representante do segmento produtivo do comércio;

IV - um representante da classe dos trabalhadores rurais;

V - um representante da classe dos trabalhadores da indústria;

VI - um representante da Federação dos Pescadores de Mato Grosso;

VII - um representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

VIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MT;

IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT;

X - VETADO.

§ 3º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será de 03 (três) representantes por bacia hidrográfica, respectivamente, Bacias do Amazonas, do Paraguai e do Araguaia/Tocantins, eleitas entre si, para mandato de 02 (dois) anos, sendo que para cada representante corresponderá um suplente.

§ 4º A audiência pública para a escolha das entidades ambientalistas será convocada pelo Presidente do CONSEMA, conforme dispuser o seu regulamento.

§ 5º A Presidência do CONSEMA será exercida pelo Secretário Especial do Meio Ambiente.

§ 6º Serão competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público.

§ 7º Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

THIERS FERREIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO