Lei Complementar nº 86 de 13/07/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2001
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
Autor: Poder Executivo
O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 4º, caput, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º VETADO.
§ 2º As entidades representativas da sociedade civil, na forma abaixo enumerada, indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos:
I - um representante do segmento produtivo da indústria;
II - um representante do segmento produtivo da agropecuária;
III - um representante do segmento produtivo do comércio;
IV - um representante da classe dos trabalhadores rurais;
V - um representante da classe dos trabalhadores da indústria;
VI - um representante da Federação dos Pescadores de Mato Grosso;
VII - um representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
VIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MT;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT;
X - VETADO.
§ 3º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será de 03 (três) representantes por bacia hidrográfica, respectivamente, Bacias do Amazonas, do Paraguai e do Araguaia/Tocantins, eleitas entre si, para mandato de 02 (dois) anos, sendo que para cada representante corresponderá um suplente.
§ 4º A audiência pública para a escolha das entidades ambientalistas será convocada pelo Presidente do CONSEMA, conforme dispuser o seu regulamento.
§ 5º A Presidência do CONSEMA será exercida pelo Secretário Especial do Meio Ambiente.
§ 6º Serão competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público.
§ 7º Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO