Lei Complementar nº 873 DE 12/05/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mai 2016
Institui a Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa os princípios, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia, relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.
Art. 2º A Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia será implementada com base nos seguintes princípios:
I - as florestas plantadas são reconhecidas como recursos naturais renováveis, produzindo bens e serviços ao desenvolvimento social e econômico do país, além de contribuir à conservação da natureza e mitigação das mudanças climáticas;
II - o desenvolvimento das florestas plantadas deve criar oportunidades e estimular a inclusão de pequenos e médios empreendedores; e
III - a expansão das áreas de florestas plantadas deve contemplar seus usos múltiplos com enfoque no aumento da produtividade e no desenvolvimento integrado das cadeias produtivas.
Art. 3º São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia:
I - ampliar a área e a produtividade de florestas plantadas com reflexos positivos no desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado;
II - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;
III - ampliar a utilização dos meios econômicos e financeiros para promover o desenvolvimento de florestas plantadas;
IV - promover o fomento florestal como meio de garantir a inclusão de pequenos e médios empreendedores no desenvolvimento de florestas plantadas;
V - incentivar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação como instrumentos de apoio ao desenvolvimento de florestas plantadas;
VI - garantir o monitoramento das florestas plantadas;
VII - contribuir para a recuperação de áreas antropizadas; e
VIII - estimular os encadeamentos produtivos e a agregação de valor nas regiões produtoras.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por florestas plantadas àquelas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e fins comerciais.
Parágrafo único. A Política Agrícola para Florestas Plantadas de que trata esta Lei Complementar não se aplica às áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
Art. 5º Para o desenvolvimento e execução das ações da Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia, serão observados:
I - os instrumentos da Política Agrícola Nacional, previstos na Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991;
II - os financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, previstos nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.829, de 5 de novembro de 1965;
III - os instrumentos que integram, entre outros, a Política de Mudanças Climáticas e Pagamento por serviços ambientais; e
IV - a legislação ambiental nacional e estadual.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA PARA FLORESTAS PLANTADAS
Art. 6º Cabe ao Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, estabelecer parâmetros estaduais a serem obedecidos e assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação de diretrizes para a Política Agrícola para Florestas Plantadas.
§ 1º O Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas será formado por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
II - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
III - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;
IV - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;
V - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
VI - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes de instituições de ensino e pesquisa;
VII - um membro titular e seu respectivo suplente, representantes dos produtores de florestas plantadas; e
VIII - um membro titular e seu respectivo suplente da Assembleia Legislativa.
§ 2º O Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas será presidido pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
§ 3º A atuação do Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas seguirá as normas de seu regimento interno, elaborado por seus membros e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os membros do Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas não serão remunerados por esta função.
§ 5º Para a consecução de suas finalidades, compete ao Conselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas as seguintes atribuições:
I - assessorar, estudar e propor ao Chefe do Poder Executivo, periodicamente, diretrizes e políticas governamentais para florestas plantadas;
II - monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia; e
III - demais atribuições previstas em seu regimento interno.
Art. 7º O Poder Público deverá:
I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento da Política Agrícola para Florestas Plantadas do Estado de Rondônia com os demais setores da economia; e
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor de florestas plantadas, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 8º A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, sua família e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os serviços de extensão florestal deverão ser incorporados ao órgão estadual de extensão rural e aos municípios.
Art. 9º As ações de assistência técnica e extensão rural serão integradas à pesquisa sobre florestas plantadas, aos produtores rurais e suas entidades representativas, às comunidades rurais e às cadeias produtivas existentes.
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO AMBIENTAL DAS FLORESTAS PLANTADAS
Art. 10. O Poder Público deverá:
I - incentivar a adoção de boas práticas para florestas plantadas, que visam orientar o investimento público no setor;
II - promover a atualização do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia, inserindo a floresta plantada como elemento econômico, social e ecológico;
III - fomentar a produção de sementes e mudas de essências exóticas e nativas para fins de produção econômica e proteção ambiental;
IV - inserir o órgão estadual de defesa sanitária agrossilvopastoril no monitoramento da sanidade das florestas plantadas, sem comprometer o plano de expansão; e
V - incentivar a criação de Brigadas Florestais nos principais polos de florestas plantadas do Estado para prevenção e combate a incêndios florestais.
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 11. São considerados instrumentos econômicos e financeiros de apoio ao desenvolvimento das florestas plantadas:
I - título de crédito de natureza florestal;
II - fundo nacional e estadual de desenvolvimento florestal;
III - fundo estadual de desenvolvimento de florestas plantadas, a ser instituído;
IV - benefícios fiscais;
V - fundos constitucionais;
VI - concessão de créditos de agências nacionais e internacionais;
VII - crédito rural; e
VIII - fundos privados nacionais e internacionais.
Parágrafo único. O fundo a que se refere o inciso II, deste artigo, será vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e terá por finalidades, dentre outras, a promoção e o fomento de florestas plantadas.
CAPÍTULO VI - DO USO ENERGÉTICO DA BIOMASSA DAS FLORESTAS PLANTADAS E SEUS DERIVADOS
Art. 12. Compete ao Poder Público implementar a política de uso energético da biomassa florestal com a participação do setor produtivo.
Art. 13. O Poder Público incentivará prioritariamente:
I - os programas de uso de biomassa florestal para fins energéticos, em conformidade com a legislação ambiental, nos imóveis rurais;
II - o estabelecimento de benefícios fiscais para biomassa;
III - a implantação de programas de abastecimento energético para parques industriais; e
IV - o desenvolvimento e o uso de tecnologias de maximização do aproveitamento do conteúdo energético da biomassa.
CAPÍTULO VII - DA EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS PLANTADAS
Seção I - Das Peculiaridades da Floresta Plantada
Art. 14. O plantio e a condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, não se constitui em atividade com potencial para a geração de significativo impacto ambiental.
Art. 15. É isento da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que utilize matéria-prima florestal oriunda de floresta plantada.
Art. 16. O Plano de Suprimento Sustentável (PSS) de empresas cujas atividades dependam do consumo de grandes quantidades de madeira bruta, carvão vegetal ou produto lenhoso, priorizará a utilização de matéria-prima oriunda de floresta plantada.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Seção II - Do Plantio e Exploração em Áreas de Uso Alternativo do Solo
Art. 17. São isentos de Plano de Manejo Florestal Sustentável o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.
Art. 18. O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação estadual e federal, devendo ser informados ao órgão ambiental competente para fins de controle de origem.
Art. 19. O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou o reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente, e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Art. 20. O órgão ambiental estadual competente poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias técnicas nas florestas plantadas.
CAPÍTULO VIII - DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 21. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por agricultura familiar a atividade desenvolvida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, na pequena propriedade ou posse rural familiar, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, que atenda ao disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Art. 22. O Poder Público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito da pequena propriedade ou posse rural familiar.
Art. 23. É isenta de plano de manejo florestal sustentável a exploração florestal não comercial realizada na pequena propriedade ou posse rural familiar.
Art. 24. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programas de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, a pequena propriedade ou posse rural familiar, nas iniciativas de:
I - implantação de sistema agroflorestal e agrossilvopastoril;
II - recuperação ambiental de áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito;
III - recuperação de áreas antropizadas, com florestas plantadas; e
IV - produção de mudas e sementes.
CAPÍTULO IX - DO PLANO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE FLORESTAS PLANTADAS
Art. 25. O Poder Público assegurará que seja criado e executado o que for estabelecido no Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos e com horizonte de 20 (vinte) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I - o diagnóstico da situação atual do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II - a proposição de cenários, levando em consideração tendências nacionais e internacionais; e
III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.
Art. 26. O Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia contemplará:
I - gestão territorializada;
II - informação;
III - estímulo à ciência, tecnologia e inovação;
IV - assistência técnica;
V - financiamentos;
VI - benefícios tributários; e
VII - ensino florestal.
Art. 27. O Relatório Estatístico Anual das Florestas Plantadas será executado no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O planejamento de florestas plantadas será feito em consonância com o que dispõe o artigo 174, da Constituição Federal , por meio do Plano de Desenvolvimento de Florestas Plantadas do Estado de Rondônia e dos Planos de Safra, observadas as definições constantes desta Lei Complementar.
Art. 29. Esta Lei Complementar abrange todas as espécies arbóreas nativas ou exóticas.
§ 1º Excluem-se as espécies agrícolas, mesmo que consideradas como cultura perene.
§ 2º Incluem-se os gêneros Hevea, Acacia, Ilex Paraguaiensis e Bambu (tribo Bambuseae).
Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação estadual, bem como da federal.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador